Acórdão nº AgRg no REsp 1242741 / SP de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data06 Outubro 2011
Número do processoAgRg no REsp 1242741 / SP
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.242.741 - SP (2011⁄0035636-7)

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : ISABELLA PEREIRA PETRILLI E OUTRO(S)
AGRAVADO : L.H.T.M.S. E OUTROS
ADVOGADO : A.C.D.M.A. E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85⁄STJ. INCIDÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXAME DE MATÉRIA LOCAL. SÚMULA 280⁄STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

  1. O art. 557 do CPC autoriza o julgamento monocrático, pelo relator, quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

  2. "Esta Corte entende que nas ações propostas pelos servidores públicos municipais de São Paulo objetivando o reajuste de fevereiro de 1995, determinado pelas Leis Municipais Paulistas n. 10.688⁄88 e 10.722⁄89, a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, sendo aplicável a Súmula 85⁄STJ" (REsp 1.211.101⁄SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 24⁄2⁄11).

  3. Nos termos do art. 515 do CPC, a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento de toda a matéria impugnada, motivo pelo qual pode ele examinar de ofício matéria de ordem pública expressamente apreciada na sentença recorrida. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.168.195⁄DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 4⁄3⁄10.

  4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a fixação de honorários com base no art. 20, § 4º, do CPC não encontra como limites os percentuais de 10% e 20% de que fala o § 3º do mesmo dispositivo legal, podendo ser adotado como base de cálculo o valor da causa, o da condenação ou arbitrada quantia fixa" (REsp 1.192.036⁄RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 1º⁄7⁄10).

  5. Para se aferir se os reajustes pleiteados pelos servidores efetivamente aproveitariam àqueles que ingressaram no serviço público após janeiro de 1995, seria necessário examinar as disposições contidas nas leis municipais que embasaram o acórdão estadual, o que é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 280⁄STF.

  6. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, B.G. e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Licenciado o Sr. Ministro Francisco Falcão.

    Brasília⁄DF, 06 de outubro de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.242.741 - SP (2011⁄0035636-7)

    RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
    AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
    PROCURADOR : ISABELLA PEREIRA PETRILLI E OUTRO(S)
    AGRAVADO : L.H.T.M.S. E OUTROS
    ADVOGADO : A.C.D.M.A. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

    Trata-se de agravo regimental interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão deste relator que negou seguimento ao seu recurso especial.

    Insurge-se o agravante, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 268e):

    SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO PAULO. Reajuste. Leis Municipais 10.688⁄88 e 10.722⁄89. Vencimentos e Proventos a partir de fevereiro de 1995. O Pleno do STF já declarou a inconstitucionalidade do art. 2º e as expressões do art. 7º, da Lei Paulistana 11.722⁄95. Por conseguinte, aplica-se o disposto em seu art. 4º. Nova sistemática de reajuste dos vencimentos, com incidência a partir de 1º março de 1995. Preliminares de prescrição de fundo de direito, carência da ação e falta de interesse de agir rejeitadas. RECURSO EM ORDEM E PRONTO PARA JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 515, PAR. 3º, DO CPC. DESNECESSÁRIO O RETORNO À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. Sentença cassada. Parcial procedência da ação quanto aos demais. Recurso parcialmente provido.

    Sustentou, nas razões do recurso especial, afronta aos seguintes dispositivos:

    1. art. 1º do Decreto 20.910⁄32, uma vez que, tendo os autores se insurgido "contra o critério de reajuste estabelecido pela Lei Municipal nº 11.722, de 13 de fevereiro de 1995, alegando que a alteração da forma de reajuste de seus vencimentos⁄proventos para o mês de fevereiro daquele ano constituiu violação a direito adquirido, é induvidoso que está irremediavelmente prescrita a ação, uma vez que decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a data na qual o pretenso direito teria sido violado (14⁄02⁄19995, com a edição da Lei nº 11.722⁄95 – mais precisamente seu artigo 7º) e a data da propositura da ação (em 2001)" (fl. 303e);

    2. art. 515, § 3º, do CPC, tendo em vista que os 25 (vinte e cinco) coautores, cuja ausência de interesse de agir foi reconhecida na sentença de improcedência, porquanto não integravam o serviço público municipal em janeiro de 1995, não impugnaram a mencionada preliminar, sendo certo que, "como se trata de reajuste salarial, direito patrimonial, consiste em direito disponível, cuja alegação é de interesse exclusivo da parte" (fl. 307e);

    3. art. 20, § 4º, do CPC, uma vez que os honorários de sucumbência, quando fixados contra a Fazenda Pública, devem se pautar pela equidade, sendo inaplicável, por conseguinte, o disposto no § 3º, caput, do mesmo dispositivo.

      Por fim, alegou violação do art. 267, VI, do CPC, em virtude do não reconhecimento da carência de ação, por ausência de interesse de agir "quanto aos servidores que não mantinham vínculo jurídico com a Administração Municipal durante o mês de janeiro⁄1995", época da edição da Lei Municipal 11.722⁄95, quando se teria dado a "suposta ofensa a direito adquirido e à irredutibilidade salarial, que constituem a causa de pedir da ação proposta" (fl. 308e). Nesse ponto, aduziu ser necessário reformar a decisão do Tribunal de origem que afastou a tese de falta de interesse de agir dos referidos servidores com base no "princípio da igualdade, afirmando que 'todos os servidores, mesmo os que assumiram cargos em data posterior a fevereiro de 1995, fazem jus aos reajustes concedidos pelas Leis nºs 10.688⁄99 e 10.722⁄89'" (fl. 309e).

      Seguiu afirmando a impropriedade de tal entendimento, haja vista que, "quando os autores que se pretende excluídos da presente ação ingressaram no serviço público municipal, após janeiro de 1995, tinham conhecimento de qual seria sua remuneração, posto que a mesma é prevista em Lei e no Edital do Concurso" (fl. 310e), razão pela qual seria cabível, ainda, em desfavor destes, a aplicação da multa por litigância de má-fé.

      A decisão agravada foi assim concebida (fl. 406e):

      ....................................................................................

      Decido.

      De início, "Esta Corte entende que nas ações propostas pelos servidores públicos municipais de São Paulo objetivando o reajuste de fevereiro de 1995, determinado pelas Leis Municipais Paulistas n. 10.688⁄88 e 10.722⁄89, a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, sendo aplicável a Súmula 85⁄STJ" (REsp 1.211.101⁄SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 24⁄2⁄11).

      De outro lado, diante da regra prevista no art. 515, § 1º, do CPC, segundo a qual "Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro".

      De fato, é irrelevante que a apelação interposta pelos ora agravados não tenha aberto capítulo específico para impugnar a tese de ausência de interesse de agir reconhecida na sentença em relação a alguns dos co-autores, tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública expressamente apreciada na sentença, acerca da qual deveria o Tribunal de origem se manifestar. Nesse sentido, mutatis mutandis: REsp 1.119.837⁄PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 19⁄11⁄09.

      Por sua vez, para se aferir se os reajustes pleiteados pelos servidores efetivamente aproveitariam àqueles que...

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