Acórdão nº REsp 1191480 / SC de T3 - TERCEIRA TURMA

Número do processoREsp 1191480 / SC
Data06 Outubro 2011
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.191.480 - SC (2010⁄0080050-0)

.....
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : B.T.S.
A.:.E.L.R. E OUTRO(S)
WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO : PAULO ODACIR SEVEGNANI
ADVOGADO : ERALDO LACERDA JUNIOR E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INCORPORAÇÃO. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA INCORPORADA. DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRANSMITIDOS À INCORPORADORA. B.T.S.. SUBSTITUTA, POR INCORPORAÇÃO, DA TELESC. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO.

  1. A sucessão, por incorporação, de empresas, implica a extinção da personalidade jurídica da incorporada e a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora.

  2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S⁄A para responder pelos atos anteriormente praticados pela Telesc, ante sua sucessão, ocorrida por incorporação.

  3. Situação análoga à apreciada pela Segunda Seção desta Corte no julgamento de recurso repetitivo atinente à sucessão da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) pela Brasil Telecom (REsp. 1.034.255⁄RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 28⁄04⁄2010, DJe 11⁄05⁄2010).

  4. Inexistência de caráter protelatório nos embargos de declaração opostos na origem, quando visa a parte o prequestionamento das questões debatidas, para acesso às instâncias superiores. Enunciado n. 98⁄STJ.

  5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

    Brasília (DF), 06 de outubro de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.191.480 - SC (2010⁄0080050-0)

    .....
    RECORRENTE : B.T.S.
    A.:.E.L.R. E OUTRO(S)
    WILSON SALES BELCHIOR
    RECORRIDO : PAULO ODACIR SEVEGNANI
    ADVOGADO : ERALDO LACERDA JUNIOR E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO:

    Trata-se de recurso especial interposto por B.T.S. contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, SUCESSIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PRIMEIRO PLEITO, REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.

    PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. ATUALIZAÇÃO DE VALORES QUE NÃO SE CONFUNDE COM O QUANTUM ACIONÁRIO. OU EQUIVALENTE SOMA PECUNIÁRIA. ARGUMENTO SUSCITADO QUE NÃO SE PRESTA A DERRUIR A PRETENSÃO A QUE FAZ JUS O AUTOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA DEMANDADA.

    PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO QUE NÃO SE COMPLETOU.

    VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO PARA FINS DA APURAÇÃO DO NÚMERO DOS VALORES MOBILIÁRIOS A SEREM COMPLEMENTADOS AO DEMANDANTE. CRITÉRIO DO BALANCETE MENSAL REFERENTE AO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO.

    "[...] o valor patrimonial da ação será apurado com base no balancete mensal do mês da respectiva integralização [...]" (Min. Aldir Passarinho Junior).

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE ALTERAÇÃO. FIXAÇÃO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

    "[...] em ações de perfazimento obrigacional resultante da subscrição deficitária de ações de empresa de telefonia, os honorários advocatícios não devem ser fixados em valor determinado, mas em percentual, adotado o de 15%, tendo como base de imposição o valor patrimonial das ações a serem complementadas ou, no caso de conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, sobre a quantia que, a tal título, vier a ser encontrada na etapa de liquidação" (Des. Trindade dos Santos).

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (fls. 268⁄269).

    Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, com aplicação de multa (fls. 301⁄309).

    No recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a recorrente alega violação dos: (a) art. 3º do CPC, sustentando sua ilegitimidade passiva, por se tratar de ato jurídico perpetrado anteriormente à incorporação, fora, portanto, da sua esfera de responsabilidade, devendo ser demandada a Telebrás, como responsável pelos atos praticados pela Telesc; (b) art. 538, parágrafo único, do CPC, pleiteando o afastamento da multa desse dispositivo legal (fls. 319⁄330).

    Contrarrazões às fls. 337⁄348, manifestando-se o recorrido exclusivamente acerca do mérito da causa, não tratando sobre as questões devolvidas em sede de Especial.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.191.480 - SC (2010⁄0080050-0)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):

    Eminentes colegas, o recurso especial merece ser parcialmente provido.

    A questão central do presente Recurso Especial situa-se em torno da legitimidade da Brasil Telecom S⁄A para responder pelos atos praticados pela Telesc, na qualidade de sua sucessora, por incorporação.

    A incorporação é instituto jurídico e ato empresarial previsto no art. 227 da Lei n. 6.404⁄76, quando estatui: "a incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações".

    Da mesma forma a regra do art. 1.116 do Código Civil, estabelece que, "na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos".

    Por esse instituto, em linhas gerais, determinada empresa, a incorporadora, engloba outra, a incorporada, integrando ao seu patrimônio tanto o ativo quanto o passivo da incorporada, a qual se extinguirá pela extinção da personalidade jurídica, equivalente à morte da pessoa natural.

    Na precisa lição de Waldo Fazzio Júnior (Manual de Direito Comercial, São Paulo: Atlas, 2009, 10. ed., p. 256⁄257):

    A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Implica a dissolução das sociedades absorvidas e, em consequência, o aumento de capital da companhia incorporadora.

    Da mesma forma, aduz Fran Martins (Curso de Direito Comercial, Rio de Janeiro: Forense, 2009, 32. ed., p. 392⁄393):

    Por incorporação se entende a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Neste caso desaparecerá uma das sociedades, a incorporada permanecendo, porém, com a sua pessoa jurídica inalterada à sociedade incorporadora. Esta sucederá à sociedade incorporada em todos os seus direitos e obrigações.

    Também nesses mesmos termos, o magistério de Ricardo Negrão (Manual de Direito Comercial e de Empresa, São Paulo: Saraiva, 2011, 8. ed, p. 500): "Incorporação: é o processo pelo qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações".

    De forma bastante didática, inclusive, Ricardo Negrão explica graficamente a incorporação, apondo dois círculos concêntricos como o resultado da operação, representando o círculo menor a empresa incorporada e o círculo maior a empresa incorporadora, demonstrando, assim, que a incorporada literalmente some, extinguindo-se do mundo jurídico, passando seus direitos e obrigações às mãos da incorporadora.

    Não é outro o sentido extraído dos enunciados normativos dos arts. 219 e 227, § 3º, da Lei n. 6.404⁄76, ao estabelecerem:

    Art. 219. Extingue-se a companhia:

    I - pelo encerramento da liquidação;

    II - pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades.

    Art. 227, § 3º. Aprovados pela assembléia-geral da incorporadora o laudo de avaliação e a incorporação, extingue-se a incorporada, competindo à primeira promover o arquivamento e a publicação dos atos da incorporação.

    Da mesma forma, o art. 1.118 do Código Civil, ao dispor:

    Art. 1.118 - Aprovados os atos de incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação do registro púbico.

    A respeito da incorporação, já se manifestou este colendo Superior Tribunal:

    PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POR TERCEIRO (INCORPORADOR). SOCIEDADE RECORRIDA (INCORPORADA) EXTINTA. DEMONSTRAÇÃO POSTERIOR AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ, APLICADA POR ANALOGIA.

  6. Conforme disciplina a Lei n. 6.404, de 15.12.1976 (Lei das Sociedades por Ações), a incorporação - operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra - enseja a extinção da personalidade jurídica da sociedade incorporada, equiparando-se, para efeitos...

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