Acórdão nº 2006.39.01.000604-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 29 de Septiembre de 2011

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Tourinho Neto
Data da Resolução29 de Septiembre de 2011
EmissorTerceira Turma
Tipo de RecursoApelação Criminal

Assunto: Crimes de Responsabilidade (dl 201/67; Lei 1.079/50 e Lei 5.249/67) - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Direito Penal

APELAÇÃO CRIMINAL 0000606-87.2006.4.01.3901 (200639010006040)/PA Processo na Origem: 200639010006040

RELATOR: JUIZ TOURINHO NETO

APELANTE: JUSTICA PUBLICA

PROCURADOR: FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA

APELANTE: MATILDO DIAS DA SILVA

DEFENSOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

APELADO: OS MESMOS

ACÓRDÃO

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal e dar parcial provimento ao apelo do acusado, para reduzir-lhe as penas aplicadas.

Brasília, 29 de setembro de 2011.

Juiz TOURINHO NETO Relator

RELATÓRIO

O EXMO SENHOR JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR):

  1. Trata-se de apelação criminal interposta por MATILDO DIAS DA SILVA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juiz Federal da Vara Federal de Marabá, da Seção Judiciária do Pará, Carlos Henrique Borlindo Haddad, que condenou apelante à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 1º, VII, do Decreto-Lei nº. 201/67.

  2. Narra a denúncia que o denunciado foi Prefeito de Rondon do Pará, de 1º de janeiro de 1997 a 31 de dezembro de 1999, tendo, nesse período, omitido prestação de contas de recursos recebidos do extinto Ministério da Previdência e Assistência Social destinados à construção de um prédio para a instalação da Creche Arco Iris (03/06):

    [...] O denunciado, na qualidade de Prefeito de Rondon.do Pará - mandato compreendido entre 1º de janeiro de 1997 e 31 de dezembro de 2000 - firmou Termo de Responsabilidade n.

    4418 MPAS/SEAS, de 31/12/1999, entre o extinto Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS e o Município de Rondon do Pará/PA, que tinha por objeto o Plano de trabalho, aprovado pela Portaria n. 106/MPAS/SAS/00, de 04/01/2000, consistente na construção de um prédio para a instalação da Creche "Arco Íris", destinada ao atendimento de crianças carentes de 03 a 07 anos.

    Os recursos necessários à Implementação da creche foram orçados e aprovados no valor total de R$ 64.098,13, sendo R$ 49.531,00 oriundos do Ministério da Previdência e Assistência Social e R$ 14.567,13 como contrapartida do Município de Rondon do Pará. Os recursos federais foram transferidos para a conta específica, vinculada ao Fundo Municipal de Assistência Social, em 30/06/2000.

    O então prefeito do município de Rondon do Pará/PA, Sr.

    Matildo Dias da Silva, ora denunciado, estava obrigado a prestar contas ao MPAS dos recursos recebidos para a construção da referida creche, sendo que o prazo para apresentação da prestação de contas venceu em 03/07/2001.

    Contudo, os valores transferidos pelo extinto Ministério da Previdência e Assistência Social ao noticiado município não foram objeto de prestação de contas pelo denunciado.

    (...) Em havendo o denunciado se quedado inerte, o Ministério da Assistência e Promoção Social instaurou tomada de contas especial, sendo que, apurada a irregularidade - omissão do dever de prestar contas do responsável ora denunciado - foi o processo encaminhado ao Tribunal de Contas da União - TCU.

    O TCU, por sua vez, em processo de Tomada de Contas Especial, no qual o Denunciado, devidamente citado, permaneceu silente, decidiu pela ocorrência da omissão no dever de prestar contas por parte do responsável, o ex- Prefeito de Rondon do Pará ( acórdão de fls. 02/04).

  3. O MM. Juiz a quo entendeu que não importa se a obra foi efetivamente finalizada, porquanto houve a omissão de prestação de contas, uma vez que esta se perfaz através da conduta dolosa do acusado. Disse, ainda, que os autos revelam que houve necessidade de mais recursos para a conclusão da obra, nas gestões sucessivas, o que não abona a conduta do réu.

    Disse, ainda, que o dolo restou devidamente comprovado em virtude de o réu, na qualidade de responsável pela administração do município, ter recebido os valores para a construção de creches e não ter comprovado a utilização deles, mesmo que a prestação de contas tivesse que se dar no mandato do seu sucessor, já que não deixou documentos hábeis a comprovar que a obrigação tenha sido cumprida com êxito, o que demonstra a sua responsabilidade por omissão (fls.350/355).

  4. O Ministério Público Federal, em razões recursais, alega que, quanto à dosimetria da pena, a culpabilidade não se mostra favorável, uma vez que o grau de reprovabilidade social da conduta é maior devido à maior carência da comunidade.

    Requer, desse modo, que a sentença seja reformada para que a dosimetria seja refeita, ajustando-se a pena-base às condições do art. 59 do Código Penal, para que a mesma seja aplicada, no mínimo de 02 (dois) anos, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e à correta individualização da pena (fls. 357/360).

  5. Em apelação, Matildo Dias da Silva alega, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal para o julgamento de ex-prefeito acusado de apropriação de verba pública federal, pois que esta foi transferida e incorporada ao patrimônio municipal, conforme o enunciado 209 do STJ.

    Alega que não há que se falar na configuração de crime tipificado no art. 1º, VII, do Decreto-lei n. 201/1967, uma vez que não havia, ainda, obrigação de prestar contas, já que não havia se esgotado o prazo para tal fim. Além do mais, diz o apelante, toda a documentação necessária para a prestação de contas do convênio foi juntada, conforme se observa às fls. 220/337, o que exclui o dolo do agente.

    Aduz que deve aplicar o princípio do in dúbio pro reo, tendo em vista que as provas contidas nos autos mais reforçam as dúvidas sobre o dolo do agente de cometer o ato ilícito do que dão certeza para fundamentar um decreto condenatório (fls. 404/410).

    Alega, por fim, que o magistrado fixou a pena acima do mínimo legal, pois considerou a culpabilidade exacerbada, sem que, para isso, tivesse elementos para assim entender. Também não há provas concretas sobre a conseqüência negativa da conduta, já que ficou comprovado que as verbas foram efetivamente utilizadas.

  6. Em contra-razões, o Ministério Público Federal alega que não tem fundamento o pedido de absolvição feito pelo réu. Aduz, em relação à dosimetria, que a culpabilidade do réu f oi valorada de acordo com a sua ação omissa, negligente e desrespeitosa para com o Poder Público que repassou a verba e que ficou impossibilitado de constatar sua aplicação ante a falta de prestação de contas por parte do gestor (fls. 419/421).

  7. Nesta instância, o Ministério Público Federal, pelo Procurador Regional da República Eugênio Pacelli de Oliveira, opina pelo provimento do recurso da defesa, por entender que o tipo penal descrito no art. 1º, VII, DL 201/67, ostenta uma perigosa abertura, uma vez que permite supor tratar-se de presunção de danos, como se da simples ausência da prestação de contas afirmasse, inexoravelmente, a lesão ao Poder Público (fls. 413/416).

  8. É o relatório.

  9. Ao eminente Revisor em 03/11/2010.

    VOTO

    O EXMO. SENHOR JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR):

  10. Trata-se de apelação criminal interposta por MATILDO DIAS DA SILVA contra sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art. 1º, VII, do Decreto-Lei nº. 201/67.

    No caso dos autos refere-se à ausência de prestação de contas pelo réu, ex-Prefeito do Município de Rondon do Pará, no período de 1997 a 2000,...

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