Acórdão nº APn 628 / DF de CE - CORTE ESPECIAL

Número do processoAPn 628 / DF
Data12 Maio 2011
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AÇÃO PENAL Nº 628 - DF (2010⁄0042090-3)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
AUTOR : F DE A B
ADVOGADOS : DILENE RIBEIRO BETTI
DANIEL RIBEIRO REZENDE
RÉU : C E V
ADVOGADO : JOSÉ LEOVEGILDO OLIVEIRA MORAIS E OUTRO(S)

EMENTA

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA-CRIME POR CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. NOTÍCIA PUBLICADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DA PGR ACERCA DE DENÚNCIA OFERECIDA PELO MPF. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NOTÓRIO ANIMUS NARRANDI. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. QUEIXA REJEITADA.

1. A divulgação de notícia no sítio eletrônico da Procuradoria-Geral da República acerca do teor de denúncia oferecida por membro do Ministério Público Federal, com referência a circunstâncias levantadas pelo órgão acusador para perfazer a opinio delicti, com notório animus narrandi, não se mostra abusiva, tampouco viola a honra dos acusados.

2. A queixa-crime não traz consigo a demonstração do elemento volitivo ínsito à conduta criminosa, ou seja, não demonstra a inicial acusatória a existência de dolo específico necessário à configuração dos crimes contra a honra, razão pela qual resta ausente a justa causa para o prosseguimento da persecução criminal.

3. Queixa-crime rejeitada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha rejeitando a queixa-crime, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Felix Fischer, G.D., Francisco Falcão e N.A., por maioria, rejeitar a queixa-crime, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Massami Uyeda. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer, G.D., Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha, T.A.Z. e Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília (DF), 12 de maio de 2011 (Data do Julgamento).

MINISTRO ARI PARGENDLER

Presidente

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora

AÇÃO PENAL Nº 628 - DF (2010⁄0042090-3)

AUTOR : F DE A B
ADVOGADOS : DILENE RIBEIRO BETTI
DANIEL RIBEIRO REZENDE
RÉU : C E V
ADVOGADO : JOSÉ LEOVEGILDO OLIVEIRA MORAIS E OUTRO(S)

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

Trata-se de Queixa-Crime (fls. 02⁄11) ajuizada pelo Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região em face do Subprocurador-Geral da República CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS, imputando-se-lhe os crimes de calúnia, injúria e difamação (arts. 138, 139 e 140 do Código Penal).

A conduta tida como delituosa consiste na publicação no sítio eletrônico da Procuradoria Geral da República de notícia acerca do oferecimento de denúncia nos autos do Inquérito n.º 603⁄DF, que deu origem à Ação Penal n.º 626⁄DF, que tramita perante este Superior Tribunal de Justiça.

Narra o Querelante, imputando responsabilidade ao Querelado, que, "Apesar da proibição desse Colendo STJ, o denunciado [rectius: querelado] determinou a publicação de notícia de que havia denunciado, entre outras pessoas, o Autor, que, em Belo Horizonte, fora titular da 9.ª Vara Federal, especializada em crimes, portanto, nada relacionada com questões civis, como integrante de esquema para venda de liminares e de sentenças, visando a beneficiar Prefeituras em débito com o INSS e para liberação do Fundo de Participação de Municípios, matéria que sempre fugiu da sua competência de juiz criminal, fato público e notório em todo país. [...] o site lhe atribui crime de corrupção, de formação de quadrilha e de exploração de prestígio. Menciona, nesse sentido, três fatos desconhecidos pelo autor, de forma a macular SUA IMAGEM E A SUA HONRA, COM REFERÊNCIA EXPRESSA a pessoa de sua família" (fl. 02).

Eis o inteiro teor da referida notícia publicada no sítio da Procuradoria Geral da República, com destaque (sublinhado) aos fatos relacionados ao Querelante, in verbis:

"Operação Pasárgada: MPF denuncia magistrados ao STJ

5⁄3⁄2010 15h16

Denunciados são acusados de montar esquema de venda de liminares e sentenças

O subprocurador-geral da R.C.E.V. enviou esta semana ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) denúncia (APN 626-DF) contra Francisco de Assis Betti e ÂngelaM.C.A., desembargadores do Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Weliton Militão dos Santos, juiz federal titular da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais; Aníbal Brasileiro da Costa, oficial de Justiça e diretor da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais; Wander Rocha Tanure, servidor aposentado da Justiça Federal, advogado e despachante; Paulo Sobrinho de Sá Cruz, representante comercial e dono da PCM Consultoria Municipal; e F. deF.S. deA., gerente do posto de atendimento bancário da Caixa Econômica Federal da Justiça Federal de Belo Horizonte.

Eles são acusados de montar um esquema de venda de liminares e sentenças para a liberação indevida do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) a prefeituras mineiras em débito com o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS). Além disso, o plano permitiu a expedição ilegal de certidão negativa de débitos e a exclusão do nome das cidades do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). O FPM é uma transferência constitucional composta de 22,5% da arrecadação do imposto de renda e do imposto sobre produtos industrializados. A distribuição dos recursos aos municípios é feita de acordo com o número de habitantes. Os fatos foram investigados durante a Operação Pasárgada, deflagrada em 2008.

De acordo com o o Ministério Público Federal (MPF), a estrutura e sofisticação do esquema se ajusta à definição de organização criminosa formulada pela Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), promulgada no Brasil pelo Decreto nº 5.015⁄2004.

Para elaborar a denúncia, Carlos Vasconcelos se baseou em interceptações telefônicas e telemáticas, quebras de sigilo bancário e fiscal, interceptações ambientais de sinais eletromagnéticos, óticos e acústicos e farta documentação arrecadada em dezenas de diligências de busca e apreensão. Todas essas medidas foram devidamente precedidas de decisões judiciais fundamentadas e minuciosamente analisadas em termos circunstanciados ou relatórios de vigilância elaborados pela Polícia Federal.

Pedidos - Entre outros pedidos, o MPF requer, até o julgamento final da denúncia, o imediato afastamento das funções públicas dos denunciados Francisco Betti, Weliton Militão, A.C. e Aníbal Brasileiro. “A dignidade da Justiça, já tão escarnecida pelos denunciados, não permite que se aguarde o futuro recebimento da denúncia para suspendê-los de suas funções. A prova é robusta e não comporta tergiversações. Durante o inquérito, os denunciados, notadamente os magistrados, demonstraram que não têm pudor de usar suas funções jurisdicionais a serviço de sua defesa”, afirmou C.V.

No mérito, o MPF requer a condenação dos denunciados pelo crime de formação de quadrilha. Além disso, de acordo com participação de cada um dos integrantes, houve o cometimento dos crimes de corrupção passiva, corrupção ativa, exploração de prestígio e prevaricação. O subprocurador-geral Carlos Eduardo descreve, em detalhes, a individualização e a classificação das condutas delituosas.

Outro requerimento do MPF é o ressarcimento à União dos valores comprovadamente recebidos pelos denunciados a título de propina ou remuneração por seus serviços criminosos e a perda, também a favor da União, do produto dos crimes e dos proveitos auferidos com sua prática. “Acrescente-se que os denunciados deverão responder outras ações penais e ações de improbidade na esfera jurisdicional própria, pelo que os bens apreendidos devem assim permanecer”, afirma Vasconcelos.

O subprocurador-geral solicita ao STJ, ainda, que seja decretada a perda dos cargos e funções públicas dos denunciados, notadamente os magistrados e serventuários da Justiça, assim como declarada sua incapacidade para o exercício de outros cargos e funções da mesma natureza, considerando que, nos casos dos magistrados, suas condutas constituem também crimes de responsabilidade.

Com o objetivo de averiguar fatos delituosos relativos a pessoas que não possuem foro privilegiado no STJ, o subprocurador-geral requer os desmembramentos, com extração e remessa de cópia integral do Inquérito 603-DF e seus acessórios, aos seguintes órgãos: Conselho Nacional de Justiça; Procuradoria Regional da República da 1ª Região; Procuradoria da República em Minas Gerais; 4ª Vara da Justiça Federal em Minas Gerais; Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais; Ministério Público do Estado de Minas Gerais na Comarca de Juiz de Fora; Procuradoria-Geral de Justiça do Estado da Bahia; Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; Secretaria da Receita Federal do Brasil; Superintendência da Receita Federal do Brasil em Minas Gerais e Delegacia da Receita Federal em Juiz de Fora, 6ª Região Fiscal.

Primeira denúncia - A denúncia apresentada pelo MPF nesta semana ao STJ não alcança toda a extensão da organização criminosa, que vem sendo investigada há cerca de dois anos. Por isso, ela é chamada de “1ª Denúncia do Ministério Público Federal ao Superior Tribunal de Justiça no INQ nº 603-DF ('Operação Pasárgada')”. Neste primeiro momento, ela trata da participação de advogados, procuradores municipais, prefeitos, lobistas e servidores públicos que, direta ou indiretamente, giravam em torno da PCM Consultoria e atuavam precipuamente na violação da imparcialidade judicial.

Para melhor compreensão dos fatos, a denúncia dividiu o núcleo central da quadrilha em duas partes: ÂBraço PCM Consultoria MunicipalÂ, constituído por P.S. e seu aparato empresarial em comunhão com o gerente da CEF Francisco Sampaio. No outro lado, está o ÂBraço...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT