Acórdão nº REsp 1240058 / SP de T2 - SEGUNDA TURMA

Data11 Outubro 2011
Número do processoREsp 1240058 / SP
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.240.058 - SP (2011⁄0040089-8)

RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
RECORRENTE : A.M.G.
ADVOGADO : MAYR GODOY E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : JOSÉ CARLOS ZANATTO

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO ERÁRIO. ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA. ENUNCIADOS N. 7 DA SÚMULA DESTA CORTE E 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL.

– Descabe, em recurso especial, a reapreciação dos elementos fático-probatórios da causa, bem como a análise de tema não debatido pela Corte de origem. Aplicação dos enunciados n. 7 da Súmula do STJ e 282 e 356 da Súmula do STF.

– O exame de matéria constitucional foge do escopo do apelo nobre, o que prejudica, no caso, o exame da questão relativa à ilegitimidade ativa do Ministério Público.

Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.

Dr(a). MAYR GODOY, pela parte RECORRENTE: A.M.G.

Brasília, 11 de outubro de 2011(data do julgamento).

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.240.058 - SP (2011⁄0040089-8) (f)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA:

Recurso especial interposto por A.M.G., com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 1.114-1.123, da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Ação civil – Contratação de escritório de advocacia sem licitação, publicidade indevida em jornal oficial, pagamento de horas extras a servidores e aquisição de uniformes esportivos – Sentença de improcedência – Agravo retido não reiterado, dele não se conhece – Preliminares que haviam sido rejeitadas no saneador, sem recurso – Apelo da Promotoria que fica ser acolhido, em parte, apenas no tocante à contratação irregular de escritório de advocacia, decretada a anulação dos contratos – Provimento parcial do apelo para condenar os réus, solidariamente, à restituição dos valores pagos a esse título e mais multa civil de duas vezes o valor desses contratos."

A Segunda Câmara rejeitou, ainda, os embargos de declaração da ora recorrente (fls. 1.137-1.139).

Sustenta a recorrente violação dos "arts. 25, II, c⁄c 13, III, e 24, II, c⁄c 23, II, da Lei nº 8.666, de 21.6.93" (fl. 1.206), tendo em vista que foi contratada para "propor uma ação direta de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica do Município, que resultou exitosa, e de defesa do Presidente da Câmara Municipal, como chefe do Poder Legislativo Local, também exitosa" (fl. 1.207), dispensada a licitação diante dos serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular. Afirma a confiança na contratada, pelo seu curriculum.

Acrescenta, ainda, que "o valor dos contratos, um em cada exercício fiscal, de 1998 e 1999, era inferior ao limite que exigia licitação" (fl. 1.207).

Alega também contrariedade aos "arts. 10 e 12, II, da Lei nº 8.429, de 2.6.92" (fl. 1.210), referidos no acórdão. Esclarece que "tudo [...] está no entendimento da indevida dispensa do processo licitatório para a contratação da Recorrente, por entender inexistente a singularidade dos serviços. Mas a dispensa se deu pelo pequeno valor do contrato. Tal entendimento foi tomado de forma subjetiva, data venia. A dispensa não foi indevida: os assessores da Câmara Municipal não poderiam, sem prejuízo ao regular funcionamento do Poder Legislativo, serem desviados da função curial de suas investiduras para produzir, no tempo que se queria, os serviços que vieram a ser contratados, máxime, porque, ainda eram de tal forma especializados e singulares, que estavam fora da natureza de suas atividades corriqueiras, ao contrário do que foi posto no v. acórdão. Logo, se não houve a dispensa indevida da licitação, porque era dispensável, não ficou caracterizada a autorização legal para a sanção do Art. 12, II, da invocada Lei nº 8.429" (fl. 1.210).

Para comprovar o dissídio jurisprudencial, traz os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal: Inq 2.045⁄MG, HC 93.846⁄SP, APn 348⁄SC, HC 86.198⁄PR e RHC 72.830.

Invoca a ilegitimidade do Ministério Público na defesa de interesses secundários. Adverte que "prevalece o texto do Inciso III, do Art. 129, da Magna Charta, que não admite a interpretação extensiva para dar ao Ministério Público competência de proteção do patrimônio público em sede de ação civil pública substituindo a ação de reparação de danos" (fl. 1.214).

O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu contrarrazões (fls. 1.281-1.291).

O recurso especial não foi admitido na origem (fls. 1.305-1.306), tendo seguimento por força de decisão da em. Ministra Eliana Calmon, proferida no AI 1.304.316⁄SP (fl. 1.341).

O Ministério Público Federal reitera a manifestação do parquet estadual (fls. 1.359-1.360).

O recurso extraordinário da ora recorrente (fls. 1.143-1.153) e os recursos extraordinário e especial de J.C.Z. (fls. 1.252-1.262 e 1.266-1.277) também não foram admitidos (fls. 1.307-1.312), tendo sido interpostos agravos de instrumento para o Superior Tribunal de Justiça e para o Supremo Tribunal Federal (fls. 1.314-1.315). Quando Presidente desta Corte, não conheci do AI 1.302.534⁄SP por ser intempestivo, agravo esse interposto por J.C.Z. para dar seguimento ao seu recurso especial (fl. 1.330). Referida decisão transitou em julgado (fl. 1.332).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.240.058 - SP (2011⁄0040089-8) (f)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO ERÁRIO. ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA. ENUNCIADOS N. 7 DA SÚMULA DESTA CORTE E 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL.

– Descabe, em recurso especial, a reapreciação dos elementos fático-probatórios da causa, bem como a análise de tema não debatido pela Corte de origem. Aplicação dos enunciados n. 7 da Súmula do STJ e 282 e 356 da Súmula do STF.

– O exame de matéria constitucional foge do escopo do apelo nobre, o que prejudica, no caso, o exame da questão relativa à ilegitimidade ativa do Ministério Público.

Recurso especial não conhecido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA (Relator):

Extraio do breve relato do acórdão recorrido que "o tema mais polêmico e que acarretou maior dano ao erário" do Município de Jaú – SP diz respeito à contratação, pela Câmara Municipal, "de causídicos (Advocacia Mayr Godoy) sem prévia licitação. O fato ocorreu em duas oportunidades, com pagamento de R$ 6.000,00 cada contrato: a primeira em 18.11.98 quando o réu J.C.Z., em sua qualidade de Presidente da Câmara Municipal, contratou os serviços técnicos desse escritório 'para propor ação direta de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica de Jaú' (fls. 74⁄76). A segunda, em 03.02.99, 'para patrocinar a defesa do Presidente da Câmara Municipal em ação popular que lhe move J.N.G. deB. perante a 2ª Vara da comarca, até trânsito em julgado da sentença' (fls. 88⁄90)" (fl. 1.116).

Para melhor esclarecer os fatos noticiados que...

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