Acórdão nº REsp 1201460 / RJ de T2 - SEGUNDA TURMA

Data11 Outubro 2011
Número do processoREsp 1201460 / RJ
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.201.460 - RJ (2010⁄0118508-0)

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RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
RECORRENTE : BANCO RURAL S⁄A
ADVOGADOS : J.M.P.D.C.
..G.G.E.O.
..C.D.V.N.
RECORRIDO : UNIÃO
RECORRIDO : BANCO CENTRAL DO BRASIL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. REMESSA ILEGAL DE DIVISAS PARA O EXTERIOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDES. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. PENA DE MULTA APLICADA PELO BACEN. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. PROPOSITURA DE AÇÕES PENAIS. ABSOLVIÇÃO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ART. 330 E 535 DO CPC. VIOLAÇÕES NÃO CONFIGURADAS.

– Mantém-se o aresto recorrido quanto à aplicação do prazo prescricional previsto no Código Penal, em substituição da prescrição administrativa quinquenal, haja vista que os paradigmas colacionados não guardam a necessária semelhança fático-processual com o caso em debate.

– Tendo o Bacen, na sua contestação, invocado o prazo prescricional previsto no Código Penal e juntado, na mesma época, cópia das denúncias apresentadas pelo Ministério Público Federal, tem-se que foi respeitada a norma do art. 330 do Código de Processo Civil e devidamente cumprido o contraditório.

– Não se acolhe a alegação de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido examinou as questões postas de forma fundamentada, estando amparado em elementos de fato e de prova, cuja reapreciação é incabível em recurso especial (verbete n. 7⁄STJ).

Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.

Dr(a). JOSÉ MURILO PRÓCOPIO DE CARVALHO, pela parte RECORRENTE: BANCO RURAL S⁄A.

Brasília, 11 de outubro de 2011(data do julgamento).

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.201.460 - RJ (2010⁄0118508-0)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA:

Recurso especial interposto pelo Banco Rural S.A., com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 1.880-1.904, da Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA ILEGAL DE DIVISAS PARA O EXTERIOR. ART. 23 DA LEI Nº 4.131⁄1962. EXERCÍCIO DO PODER PUNITIVO ESTATAL. ILÍCITO ADMINISTRATIVO QUE TAMBÉM CONFIGURA INFRAÇÃO PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL FIXADO DE ACORDO COM O DIREITO PENAL. ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.873⁄1999. MATÉRIA ARGUÍDA EM CONTESTAÇÃO E COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADO. POSTULADOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APELO DESPROVIDO.

– Recurso de apelação interposto pelo Banco Rural S.A. contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de declaração de prescrição e de nulidade dos processos administrativos nºs 9400337734, 9400361336 e 94700305991, instaurados no âmbito do B.C.d.B. – BACEN, os quais desaguaram na aplicação de penalidade em desfavor do ora apelante, pela realização de 14 (quatorze) operações de câmbio de importação, no período compreendido entre março e junho de 1989, nas quais se constatou a ocorrência de falsa identidade em relação aos clientes-contratantes.

– Não há que se falar em violação ao postulado do devido processo legal, na medida em que a questão relativa à prescrição foi abordada em sede de contestação, sendo certo, ainda, que a apelante teve a oportunidade de refutá-la em réplica, bem como na resposta oferecida contra os embargos de declaração opostos pelo B.C.d.B.

– Ainda que a autarquia federal não tocasse o tema, o juiz estaria autorizado a conhecê-lo, simplesmente por se tratar de questão de direito, sendo lícito invocar, neste particular, os velhos brocardos latinos jura novit curia (o Tribunal conhece o direito) e da mihi factum et dabo tibi jus (dá-me o fato e te darei o direito).

– O Superior Tribunal de Justiça tem iterativa jurisprudência no sentido de que, nos casos em que o suposto ilícito praticado pelo administrado for objeto de ação penal, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto na lei penal, regra excepcionada nas hipóteses de inexistência de ação penal e de comprovada absolvição.

– O entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça reflete a opção feita pelo legislador no art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.873⁄1999.

– Inexistência de aplicação retroativa do diploma legal editado em 1999. Aplicação analógica de outros atos normativos que contemplavam disposição semelhante.

– O caput do art. 23 da Lei nº 4.131⁄62 é claro ao atribuir responsabilidade pela identidade do cliente ao estabelecimento autorizado a operar em câmbio, ao corretor oficial e ao próprio cliente.

– A culpa da apelante é extraída da conduta negligente derivada da inobservância de atos normativos básicos, editados com o escopo de conferir segurança às operações realizadas no mercado de câmbio.

– Inexistente violação ao postulado do devido processo legal, eis que observadas as formalidades mínimas necessárias ao adequado trâmite do processo administrativo.

– Não há nulidade na decisão administrativa que se reporta à fundamentação expendida em parecer exarado nos autos do processo administrativo. O STJ, inclusive em matéria penal, vem rechaçando as arguições de nulidade relativas a decisões que adotam, como fundamentação, pareceres exarados pelo Parquet, ou mesmo informações trazidas pelas partes.

– Pareceres citados.

– Eventual falha no exercício da atividade fiscalizadora por parte do BACEN não elide, nem tampouco atenua a responsabilidade do Banco Rural S.A., assentada nos termos do art. 23 da Lei nº 4.131⁄62.

– Não há que se falar em desproporcionalidade da multa aplicada à apelante, posto fixada no montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação, valor mínimo previsto em lei.

– Apelação desprovida" (fls. 1.902-1.904).

Os embargos de declaração opostos pelo Banco Rural S.A. foram rejeitados (fls. 2.002-2.019).

Esclarece, inicialmente, o recorrente que se trata "de ação visando a desconstituição de decisão punitiva exarada em processo administrativo sancionador, em função de rumoroso episódio que ficou conhecido como 'as fraudes cambiais', ocorrido entre os meses de novembro de 1987 e agosto de 1989, perfazendo o total de 550 contratos de câmbio, no valor de US$ 221.140.210,00, firmados com empresas 'fantasmas', e 212 contratos de câmbio, no valor de US$ 323.700,536,77, firmado com empresas existentes, celebrados com a quase totalidade dos bancos autorizados a operar com câmbio na praça do Rio de Janeiro" (fls. 2.022-2.023). Acrescenta que "o procedimento das fraudes era simples de engenho mas complexo de realização, pois dependia de sofisticadas falsificações de documentos. Os criminosos falsificavam a documentação necessária para o fechamento de uma operação de câmbio destinada a uma importação; obtida a moeda estrangeira, revendiam-na no chamado mercado 'paralelo, com um lucro brutal em torno de 100% do valor da moeda estrangeira" (fl. 2.023). Do "total de 762 operações fraudulentas, somando mais de 550 milhões de dólares, o Recorrente celebrou apenas 14 operações: duas operações com empresas 'fantasmas', no valor de US$ 873.600,00, e 12 operações com empresas existentes, no valor de US$ 12.030.870,00. Ou seja, de um total de cerca de 550 milhões de dólares de operações que vitimara o Sistema Financeiro Nacional como um todo, apenas 13 milhões de dólares em fraudes perpetradas por terceiros, ou seja, uma parcela ínfima do total geral, atingiram o banco Recorrente" (fl. 2.023).

Realizadas investigações pelo B.C.d.B., "no caso do Recorrente, três processos depois unificados geraram uma multa no valor das operações, no montante de US$ 12.904.470,00, depois reduzida, em grau de recurso no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a US$ 5.599.985,00, porque o colegiado houve por bem excluir as operações nas quais se constatou que o Recorrente cumprira à risca todos os requisitos dos normativos prudenciais incidentes, apesar de mesmo assim as fraudes não terem sido impedidas" (fl. 2.024).

No tocante à prescrição, afirma que o recurso especial encontra-se amparado apenas na alínea "c" do permissivo constitucional (dissídio jurisprudencial) (cf. fl. 2.026). Ressalta que os seus funcionários foram absolvidos em três processos criminais e que foi reconhecida a prescrição penal em um (cf. fl. 2.027) e alega que "o ponto central do recurso [...] é que o Recorrente não sofreu persecução penal, o que pode parecer, e é obvio, mas é argumento suficiente para impedir a analogia e a extensão da prescrição penal, mormente quando se percebe que não existe em toda a jurisprudência pátria nenhum único acórdão que contemple a aplicação do prazo prescricional penal à pessoa jurídica, e que todos os paradigmas trazidos pelo acórdão recorrido referem-se a pessoas físicas" (fl. 2.029). Argumenta, sobre o ponto, que se trata "de verificar se a pessoa jurídica do Recorrente, acusada do ilícito administrativo previsto no art. 23 da Lei 4.131⁄62, e seu § 2º, inexistindo regra legal para a prescrição na época dos fatos, deve ter a prescrição fixada pela regra geral reconhecida pela jurisprudência desta Egrégia Corte, de cinco anos, ou, não obstante a falta de identidade entre o tipo delituoso penal e o tipo ilícito administrativo, como no caso, ser aplicada a analogia com o regramento do processo administrativo punitivo do servidor público ou de profissionais liberais, próprio de pessoas físicas, como quis o...

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