Decisão Monocrática nº 2011/0175206-2 de CE - CORTE ESPECIAL

Número do processo2011/0175206-2
Data18 Outubro 2011
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 64.964 - GO (2011/0175206-2) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : B.S. (BRASIL)S.

ADVOGADO : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S) AGRAVADO : J.G.D.M. E OUTROS

ADVOGADO : ISMAR ESTULANO GARCIA E OUTRO(S)

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por B.S. (BRASIL)S. desafiando decisão que inadmitiu o processamento de recurso

especial, arrimado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafia v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja ementa é a seguinte:

"AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTROS NEGATIVOS PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.

Não demonstrado nenhum fato novo ou argumentação suficiente aptos a modificar o entendimento adotado na decisão monocrática que,

consubstanciada em jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso, impõe-se o desprovimento do Agravo Regimental" (e-STJ fls. 632)

O agravante alega violação aos arts. 13, §4º, da Lei nº 5.474/68; 43 do CDC; 333 do CPC e 421 do CC/02, bem como dissídio

jurisprudencial.

Insurge-se contra a determinação de retirada do nome dos agravados dos cadastros de inadimplentes, ao argumento de que a simples alegação de que o contrato encontra-se eivado de encargos e taxas ilegais, sem qualquer comprovação, não se mostra apta a

desconstituir o pacto livremente firmado.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

O Eg. Tribunal de origem não emitiu juízo de valoração acerca dos arts. 13, §4º, da Lei nº 5.474/68 e 421 do CC/02, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão,

circunstância que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do C.

Supremo Tribunal Federal.

Outrossim, por meio da análise do contexto fático-probatório dos autos, o Tribunal concluiu pela exclusão do nome dos agravados dos cadastros de inadimplentes, com base nos seguintes fundamentos: "Do conjunto probatório depreendo que do pacto padrão acostado à peça de ingresso (fls. 36/37) encontram-se, dentre outros, os seguintes serviços: conta corrente, abertura de limites de crédito (cheque especial, supercheque santander e crédito pessoal por telefone); cartão santander visa; conta poupança.

No bojo da contestação (fls. 44/72) o Apelante noticia que M.Z.F.M. e Jovair Gondim de Miranda possuíam,

respectivamente, saldo devedor de R$ 485,00 e R$ 5.974,00, motivo que o levou a...

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