Acórdão nº REsp 926312 / SP de T4 - QUARTA TURMA

Data20 Setembro 2011
Número do processoREsp 926312 / SP
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 926.312 - SP (2007⁄0035619-0)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : SOCIEDADE UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO - SUPERO
ADVOGADO : CENISE GABRIEL F SALOMÃO
RECORRIDO : R.A.J.S.
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE PRESCRITO. VIABILIDADE. MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. DESNECESSIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA DISCUTINDO O NEGÓCIO QUE ENSEJOU A EMISSÃO DO CHEQUE. POSSIBILIDADE.

  1. O cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em município distinto daquele em que se situa a agência pagadora.

  2. Se ocorreu a prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. Expirado o prazo para ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o artigo 62 do mesmo Diploma legal ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação de cobrança fundada na relação causal.

  3. No entanto, caso o portador do cheque opte pela ação monitória, como no caso em julgamento, o prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil e não haverá necessidade de descrição da causa debendi

  4. Registre-se que, nesta hipótese, nada impede que o requerido oponha embargos à monitória, discutindo o negócio jurídico subjacente, inclusive a sua eventual prescrição, pois o cheque, em decorrência do lapso temporal, já não mais ostenta os caracteres cambiários inerentes ao título de crédito.

  5. Recurso especial provido.

    ACÓRDÃO

    A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, M.I.G., A.C.F. e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 20 de setembro de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 926.312 - SP (2007⁄0035619-0)

    RECORRENTE : SOCIEDADE UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO - SUPERO
    ADVOGADO : CENISE GABRIEL F SALOMÃO
    RECORRIDO : R.A.J.S.
    ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

  6. Sociedade Unificada Paulista de Ensino Renovado - SUPERO, ajuizou ação monitória em face de R.A.J.S. Narra que é credor do requerido, tendo em vista o cheque prescrito, no valor de R$ 1.094,75 (mil e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos), que instrui a petição inicial.

    O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bauru julgou parcialmente procedente o pedido, por entender que o réu, não obstante tenha sido citado pessoalmente, deixou de cumprir o mandado monitório e também não opôs embargos. Aplicou a correção monetária a partir do ajuizamento da ação e os juros a contar da citação.

    Quanto a esses dois pontos, interpôs a autora apelação para o Tribunal de Justiça de São Paulo.

    Contudo, de ofício, o Tribunal indeferiu a petição inicial e extingüiu o processo, por entender que a ação foi ajuizada em 15 de maio de 2003 e o cheque que embasa a inicial foi emitido em 28 de agosto de 2000, tendo transcorrido o prazo legal de 2 anos, tornando necessária a menção ao negócio jurídico subjacente.

    O acórdão tem a seguinte ementa:

    Cheque. Vencimento há mais de 2 anos da data da propositura da ação. Não apresentação do negócio subjacente: necessidade. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Inteligência dos artigos 128, 267, incisos I e IV, e 295, inciso I e parágrafo único, inciso I, todos do CPC. Recurso provido.

    Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

    Inconformada com a decisão colegiada, a autora interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sustentando divergência jurisprudencial e violação aos artigos 460, 512, 1.102-A e 102-B do Código de Processo Civil e 13 da Lei 7.357⁄85.

    Alega a recorrente que ajuizou ação monitória pleiteando o recebimento de valores devidos, pois não conseguiu compensar o cheque emitido pelo recorrido.

    Sustenta que, ao negar provimento ao recurso de apelação, por entender que há a necessidade de menção ao negócio jurídico subjacente à emissão do cheque, a Corte local perfilhou entendimento divergente da jurisprudência deste Tribunal (Súmula 299⁄STJ).

    Afirma que as obrigações contraídas no cheque são autônomas e que o réu não nega a sua emissão, em razão da prestação de serviço educacional.

    Não houve oferecimento de contrarrazões.

    O recurso especial foi admitido.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 926.312 - SP (2007⁄0035619-0)

    RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
    RECORRENTE : SOCIEDADE UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO - SUPERO
    ADVOGADO : CENISE GABRIEL F SALOMÃO
    RECORRIDO : R.A.J.S.
    ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

    EMENTA

    DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE PRESCRITO. VIABILIDADE. MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. DESNECESSIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA DISCUTINDO O NEGÓCIO QUE ENSEJOU A EMISSÃO DO CHEQUE. POSSIBILIDADE.

  7. O cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em município distinto daquele em que se situa a agência pagadora.

  8. Se ocorreu a prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. Expirado o prazo para ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o artigo 62 do mesmo Diploma legal ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação de cobrança fundada na relação causal.

  9. No entanto, caso o portador do cheque opte pela ação monitória, como no caso em julgamento, o prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil e não haverá necessidade de descrição da causa debendi

  10. Registre-se que, nesta hipótese, nada impede que o requerido oponha embargos à monitória, discutindo o negócio jurídico subjacente, inclusive a sua eventual prescrição, pois o cheque, em decorrência do lapso temporal, já não mais ostenta os caracteres cambiários inerentes ao título de crédito.

  11. Recurso especial provido.

    RECURSO ESPECIAL Nº 926.312 - SP (2007⁄0035619-0)

    RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
    RECORRENTE : SOCIEDADE UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO - SUPERO
    ADVOGADO : CENISE GABRIEL F SALOMÃO
    RECORRIDO : R.A.J.S.
    ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

  12. A questão controvertida é quanto à possibilidade de ser admitido ajuizamento de ação monitória embasada em cheque prescrito há mais de 2 (dois) anos, sem menção à causa subjacente .

    2.1. A sentença dispôs:

    De se registrar desde logo que "a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sen eficácia de título executivo, pagamento em de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel". É o que reza o artigo 1.102a do Código de Processo Civil, sendo exato ainda que, de conformidade com o artigo 1.102b do mesmo Estatuto, "estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá de plano a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias".

    Também segundo a letra expressa da lei (CPC, artigo 1.102c, "caput"), no prazo previsto no artigo anterior, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV".

    [...]

    Na espécie, como o réu, não obstante citado pessoalmente (fls. 15, vº), deixou de cumprir o mandado monitório inicial de pagamento expedido e também não opôs embargos, conforme atesta a certidão de fls. 16, constitui-se de pleno direito, o título executivo judicial. (fls. 32 e 33)

    Por seu turno, o acórdão recorrido consignou:

    Igualmente, com base no art. 128 do Código de Processo Civil conheço, de ofício, matéria de ordem pública não suscitada nas razões recursais, consistente na ausência de pressuposto processual e geradora do indeferimento da petição inicial face à ausência da causa de pedir.

    Isso porque a ação monitória foi ajuizada em 15 de maio de 2003 (fl. 2) e o cheque que embasa a inicial emitido em 28 de agosto de 2000, e vencido em 31 de setembro de 2000 (fl. 8). Como transcorreu o prazo legal de 2 anos, o cheque perdeu sua natureza de título de crédito, tornando-se indispensável que seja declinada a relação causal que o gerou. Como isso não aconteceu neste caso, só resta mesmo decidir que a petição inicial está inepta por ausência da causa de pedir e reconhecer a ausência de um dos pressupostos processuais. (fl. 70)

  13. O cheque, salvo pactuação em contrário, só extingue a dívida, isto é, a obrigação a que ele visa satisfazer, com o seu efetivo pagamento:

    O cheque, como reiteradamente dissemos, é uma ordem de pagamento à vista. Sua função principal, portanto, é efetuar a extinção de uma obrigação, desde que efetuado o pagamento. Mas em sua essência é um título pro soluto e não pro solvendo. A dívida que ele visou pagar só se extingue se ele for...

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