Acórdão nº AgRg no AREsp 29028 / SP de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processoAgRg no AREsp 29028 / SP
Data11 Outubro 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 29.028 - SP (2011⁄0095127-5)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : A.P.R.P.L.
ADVOGADO : DIRCEU ROSA ABIB JUNIOR
AGRAVADO : F.D.E.D.S.P.
ADVOGADO : S⁄ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO-INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284⁄STF.

  1. É vedado ao STJ analisar violação de súmula, ainda que vinculante, porque o termo não se enquadra no conceito de lei federal.

  2. Ademais, o Recurso Especial não indica o dispositivo de lei federal sobre o qual o Tribunal de origem teria adotado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais, o que importa em deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284⁄STF.

  3. Agravo Regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.

    Brasília, 11 de outubro de 2011(data do julgamento).

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    Relator

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 29.028 - SP (2011⁄0095127-5)

    RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
    AGRAVANTE : A.P.R.P.L.
    ADVOGADO : DIRCEU ROSA ABIB JUNIOR
    AGRAVADO : F.D.E.D.S.P.
    ADVOGADO : S⁄ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.

    A agravante sustenta, em suma, que "houve negativa de vigência À literalidade do art. 4º da Lei 11.417⁄06" (fl. 141).

    Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma.

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 29.028 - SP (2011⁄0095127-5)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 22.9.2011.

    O Agravo Regimental não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão.

    Conforme consignado no decisum agravado, o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a enunciado sumular, mesmo que vinculante, por não estar este compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

    Nesse sentido, os seguintes julgados:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA LOCAL. SÚMULA 280⁄STF. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 13⁄STJ.

  4. A via do especial não é adequada para análise de eventual violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, previsto no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF⁄88.

  5. O Tribunal de origem dirimiu a questão...

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