Acórdão nº REsp 1276311 / RS de T4 - QUARTA TURMA

Data20 Setembro 2011
Número do processoREsp 1276311 / RS
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.276.311 - RS (2008⁄0236376-7)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : B.D.E.D.R.G.D.S.S. -B.
ADVOGADO : GABRIEL PAULI FADEL E OUTRO(S)
RECORRIDO : E.D.S.V.
ADVOGADO : HEITOR DE ABREU OLIVEIRA E OUTRO(S)

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO ENTRE BANCO E CLIENTE. CONSUMO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EXTINGUINDO O DÉBITO ANTERIOR. DÍVIDA DEVIDAMENTE QUITADA PELO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO POSTERIOR NO SPC, DANDO CONTA DO DÉBITO QUE FORA EXTINTO POR NOVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.

1. O defeito do serviço que resultou na negativação indevida do nome do cliente da instituição bancária não se confunde com o fato do serviço, que pressupõe um risco à segurança do consumidor, e cujo prazo prescricional é definido no art. 27 do CDC.

2. É correto o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da "actio nata", o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências.

3. A violação dos deveres anexos, também intitulados instrumentais, laterais, ou acessórios do contrato - tais como a cláusula geral de boa-fé objetiva, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes -, implica responsabilidade civil contratual, como leciona a abalizada doutrina com respaldo em numerosos precedentes desta Corte, reconhecendo que, no caso, a negativação caracteriza ilícito contratual.

4. O caso não se amolda a nenhum dos prazos específicos do Código Civil, incidindo o prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205, do mencionado Diploma.

5. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, M.I.G., A.C.F. e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 20 de setembro de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.276.311 - RS (2008⁄0236376-7)

RECORRENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S⁄A - BANRISUL
ADVOGADO : GABRIEL PAULI FADEL E OUTRO(S)
RECORRIDO : E.D.S.V.
ADVOGADO : HEITOR DE ABREU OLIVEIRA E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

1. Everton de Sá Verlindo ajuzou ação de reparação de dano moral em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S⁄A, narrando que, em 17 de de novembro de 2003, teve o nome cadastrado no SPC em razão de alegada inadimplência no valor de R$2.326,79 (dois mil trezentos e vinte e seis reais e setenta e nove centavos). Afirma que contratou empréstimo, para quitar dívida pré-existente com o banco, no valor de R$2.870,00, que seria pago em parcelas mensais de R$231,82. Sustenta que, não obstante o empréstimo ter sido pactuado em 1 de setembro de 2003, teve seu nome inserido no rol de maus pagadores em 17 de novembro de 2003. Sustenta que as prestações do empréstimo foram pagas, conforme previsto no contrato, todavia seu nome permanece inscrito no cadastro desabonador. Argumenta que não foi comunicado da inscrição, tendo tomado conhecimento do fato quando tentou financiar automóvel em uma empresa.

O Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Guaíba - RS afastou a alegada prescrição, mas julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Interpôs o autor apelação para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao recurso.

O acórdão tem a seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PREJUÍZO PRESUMIDO. 2. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MARCO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DA ANOTAÇÃO. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE ATENDER À NECESSIDADE PUNITIVA, BEM COMO OBSERVAR OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CARREADOS NOS AUTOS.

POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.

Inconformado com a decisão colegiada, interpôs o réu recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sustentando violação do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil.

Afirma que o prazo prescricional aplicável ao caso é o do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, que se inicia quando é violado o direito, no caso, por ocasião da inscrição no cadastro de inadimplentes.

Não foram oferecidas contrarrazões.

Dei provimento ao agravo de instrumento para determinar a sua conversão em recurso especial.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.276.311 - RS (2008⁄0236376-7)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : B.D.E.D.R.G.D.S.S. -B.
ADVOGADO : GABRIEL PAULI FADEL E OUTRO(S)
RECORRIDO : E.D.S.V.
ADVOGADO : HEITOR DE ABREU OLIVEIRA E OUTRO(S)

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO ENTRE BANCO E CLIENTE. CONSUMO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EXTINGUINDO O DÉBITO ANTERIOR. DÍVIDA DEVIDAMENTE QUITADA PELO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO POSTERIOR NO SPC, DANDO CONTA DO DÉBITO QUE FORA EXTINTO POR NOVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.

1. O defeito do serviço que resultou na negativação indevida do nome do cliente da instituição bancária não se confunde com o fato do serviço, que pressupõe um risco à segurança do consumidor, e cujo prazo prescricional é definido no art. 27 do CDC.

2. É correto o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da "actio nata", o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências.

3. A violação dos deveres anexos, também intitulados instrumentais, laterais, ou acessórios do contrato - tais como a cláusula geral de boa-fé objetiva, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes -, implica responsabilidade civil contratual, como leciona a abalizada doutrina com respaldo em numerosos precedentes desta Corte, reconhecendo que, no caso, a negativação caracteriza ilícito contratual.

4. O caso não se amolda a nenhum dos prazos específicos do Código Civil, incidindo o prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205, do mencionado Diploma.

5. Recurso especial não provido.

VOTO

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. A questão controvertida é quanto ao prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por inscrição desabonadora em cadastro de crédito realizada por banco, sobretudo quando decorre de relação contratual.

A sentença consignou:

In casu, como a inscrição que deu margem à propositura desta ação foi efetuada em 17-11-2003, ou seja, quando já estava em vigor o novo Código Civil, o prazo prescricional incidente é de três anos, forte no art. 206, § 3º, V. No entanto, tenho que este prazo deve ser contado a partir do momento em que o autor alegou ter conhecimento do registro negativador (30-11-2006), uma vez que o mesmo afirmou que não lhe foi enviada a comunicação prévia de que seu nome seria inserido no SPC.

Assim, considerando que o autor somente ficou sabendo que seu nome havia sido cadastrado pelo requerido no SPC em 30-11-2006 e tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 11-12-2006, tenho que não há que se cogitar de prescrição.

[...]

No caso de que se trata, restou incontroversa a alegação do autor no sentido de que seu nome foi cadastrado no SPC por ordem do requerido, o que, aliás, foi admitido na contestação e devidamente comprovado através do documento de fls. 09⁄10. Portanto, resta analisar a legalidade ou não do cadastramento e se esse registro indevido é capaz de gerar a obrigação de indenizar. (Fls. 63 e 65)

O acórdão recorrido, por seu turno, dispôs:

Primeiramente, consigno que não assiste razão ao banco requerido, ora apelado, quando sustenta estar prescrita a pretensão de reparação civil, a teor do disposto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002.

No caso em apreço, ainda que a inscrição seja datada de 17.11.2003, sobrepõe-se que o prazo prescricional à pretensão reparatória tem como marco inicial a data do conhecimento, pelo demandante, ora apelante, do referido registro.

[...]

Destaco ser incontroversa a liquidação do débito, conforme reconhecido pelo próprio banco apelado (fl. 32), bem como ser indevida a inscrição.

Com efeito, é entendimento desta Câmara que sendo indevida a manutenção da inscrição nos cadastros de inadimplentes decorre, inquestionavelmente, o dano moral puro que dispensa qualquer prova a respeito, pois ninguém ignora os efeitos nefastos do ato. (Fl. 86)

3. Como observado em precedente deste Colegiado referente ao REsp. 740.061-MG, de minha relatoria, desenganadamente configura-se, no caso, uma relação de consumo (Súmula 297⁄STJ).

É bem de ver, no entanto, que o caso ora em análise não trata de reparação de danos causados por fato do produto ou serviço, requisito essencial para a aplicação do prazo prescricional descrito no art. 27 do CDC, in verbis:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com efeito, discute-se, na espécie, o direito a indenização do autor em face de inscrição indevida de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, decorrente de um vício de adequação do serviço realizado pelo banco.

Logo, a situação dos autos não se coaduna com o âmbito de aplicação do art. 27 do CDC, restrito aos casos em que se configura fato do produto ou do serviço, conforme previsto no art. 14 do Diploma Consumeirista:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos...

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