Acórdão nº AgRg no Ag 1217101 / MT de T4 - QUARTA TURMA

Data11 Outubro 2011
Número do processoAgRg no Ag 1217101 / MT
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.217.101 - MT (2009⁄0124858-7)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : ZAID ARBID
ADVOGADOS : ADRIANA SCHOTTEN WITTMANN E OUTRO(S)
I.P.G. E OUTRO(S)
AGRAVADO : B.D.B. S⁄A
ADVOGADOS : ANA DIVA TELES RAMOS EHRICH E OUTRO(S)
ENEIDA DE VARGAS E BERNARDES E OUTRO(S)
F.V.D.O. E OUTRO(S)
J.E.N. E OUTRO(S)
L.A.B.T.E.O. MAGDAM.
NELSONB.J. E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA COM APOIO NAS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVOCADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.

  1. Ausentes o prequestionamento do preceito legal dito violado e da configuração do dissídio jurisprudencial, não é possível o acesso às instâncias superiores.

  2. No caso, a prescrição intercorrente alegada foi afastada pelo acórdão, com apoio no substrato fático-probatório constante dos autos. Incide a Súmula 7⁄STJ.

  3. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, M.I.G., A.C.F. e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 11 de outubro de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

    Relator

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.217.101 - MT (2009⁄0124858-7)

    AGRAVANTE : ZAID ARBID
    ADVOGADOS : ADRIANA SCHOTTEN WITTMANN E OUTRO(S)
    I.P.G. E OUTRO(S)
    AGRAVADO : B.D.B. S⁄A
    ADVOGADOS : FRADEMIR VICENTI DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
    MAGDA MONTENEGRO

    RELATÓRIO

    O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO:

  4. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento a agravo de instrumento manejado para emprestar trânsito a recurso especial.

    O agravante postula a reforma da decisão argumentando, em síntese, que: a) violação do artigo 535 do CPC pelo Tribunal recorrido; b) inaplicabilidade da Súmula 7⁄STJ; c) foi infringido claramente o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, pois ao se afastar a prescrição foram admitidas ocorrências jurídicas que não ocorreram; d) afiguram-se insólitas as diligências mencionadas no sentido de convocação do agravante; e) o agravante foi inerte na prática de ato que lhe competia.

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.217.101 - MT (2009⁄0124858-7)

    RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
    AGRAVANTE : ZAID ARBID
    ADVOGADOS : ADRIANA SCHOTTEN WITTMANN E OUTRO(S)
    I.P.G. E OUTRO(S)
    AGRAVADO : B.D.B. S⁄A
    ADVOGADOS : FRADEMIR VICENTI DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
    MAGDA MONTENEGRO

    EMENTA

    AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA COM APOIO NAS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVOCADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.

  5. Ausentes o prequestionamento do preceito legal dito violado e da configuração do dissídio jurisprudencial, não é possível o acesso às instâncias superiores.

  6. No caso, a prescrição intercorrente alegada foi afastada pelo acórdão, com apoio no substrato fático-probatório constante dos autos. Incide a Súmula 7⁄STJ.

  7. Agravo regimental não provido.

    VOTO

    O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

    A insurgência não merece provimento.

    O agravante não traz nenhum argumento convincente capaz de modificar a decisão agravada.

    Ao contrário, reitera, com algumas variações, a mesma argumentação desenvolvida no bojo de seu apelo nobre: insiste na violação ao artigo 535 do CPC, na ocorrência da prescrição intercorrente acrescentando que o exame de sua insurgência recursal não atrai o óbice da Súmula 7⁄STJ.

    Como explicitado no decisório impugnado:

    - o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio e declinou as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais;

    - desborda das hipóteses...

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