Acórdão nº AgRg no Ag 1217101 / MT de T4 - QUARTA TURMA
Data | 11 Outubro 2011 |
Número do processo | AgRg no Ag 1217101 / MT |
Órgão | Quarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.217.101 - MT (2009⁄0124858-7)
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO | ||
AGRAVANTE | : | ZAID ARBID | ||
ADVOGADOS | : | ADRIANA SCHOTTEN WITTMANN E OUTRO(S) | ||
I.P.G. E OUTRO(S) | ||||
AGRAVADO | : | B.D.B. S⁄A | ||
ADVOGADOS | : | ANA DIVA TELES RAMOS EHRICH E OUTRO(S) | ||
ENEIDA DE VARGAS E BERNARDES E OUTRO(S) | ||||
F.V.D.O. E OUTRO(S) | ||||
J.E.N. E OUTRO(S) | ||||
L.A.B.T.E.O. | MAGDAM. | |||
NELSONB.J. E OUTRO(S) |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA COM APOIO NAS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVOCADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.
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Ausentes o prequestionamento do preceito legal dito violado e da configuração do dissídio jurisprudencial, não é possível o acesso às instâncias superiores.
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No caso, a prescrição intercorrente alegada foi afastada pelo acórdão, com apoio no substrato fático-probatório constante dos autos. Incide a Súmula 7⁄STJ.
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Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, M.I.G., A.C.F. e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de outubro de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.217.101 - MT (2009⁄0124858-7)
AGRAVANTE : ZAID ARBID ADVOGADOS : ADRIANA SCHOTTEN WITTMANN E OUTRO(S) I.P.G. E OUTRO(S) AGRAVADO : B.D.B. S⁄A ADVOGADOS : FRADEMIR VICENTI DE OLIVEIRA E OUTRO(S) MAGDA MONTENEGRO RELATÓRIO
O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO:
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Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento a agravo de instrumento manejado para emprestar trânsito a recurso especial.
O agravante postula a reforma da decisão argumentando, em síntese, que: a) violação do artigo 535 do CPC pelo Tribunal recorrido; b) inaplicabilidade da Súmula 7⁄STJ; c) foi infringido claramente o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, pois ao se afastar a prescrição foram admitidas ocorrências jurídicas que não ocorreram; d) afiguram-se insólitas as diligências mencionadas no sentido de convocação do agravante; e) o agravante foi inerte na prática de ato que lhe competia.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.217.101 - MT (2009⁄0124858-7)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : ZAID ARBID ADVOGADOS : ADRIANA SCHOTTEN WITTMANN E OUTRO(S) I.P.G. E OUTRO(S) AGRAVADO : B.D.B. S⁄A ADVOGADOS : FRADEMIR VICENTI DE OLIVEIRA E OUTRO(S) MAGDA MONTENEGRO EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA COM APOIO NAS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVOCADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.
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Ausentes o prequestionamento do preceito legal dito violado e da configuração do dissídio jurisprudencial, não é possível o acesso às instâncias superiores.
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No caso, a prescrição intercorrente alegada foi afastada pelo acórdão, com apoio no substrato fático-probatório constante dos autos. Incide a Súmula 7⁄STJ.
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Agravo regimental não provido.
VOTO
O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
A insurgência não merece provimento.
O agravante não traz nenhum argumento convincente capaz de modificar a decisão agravada.
Ao contrário, reitera, com algumas variações, a mesma argumentação desenvolvida no bojo de seu apelo nobre: insiste na violação ao artigo 535 do CPC, na ocorrência da prescrição intercorrente acrescentando que o exame de sua insurgência recursal não atrai o óbice da Súmula 7⁄STJ.
Como explicitado no decisório impugnado:
- o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio e declinou as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais;
- desborda das hipóteses...
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