Acórdão nº HC 165278 / RS de T5 - QUINTA TURMA
Número do processo | HC 165278 / RS |
Data | 11 Outubro 2011 |
Órgão | Quinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
HABEAS CORPUS Nº 165.278 - RS (2010⁄0045229-1)
RELATORA | : | MINISTRA LAURITA VAZ |
IMPETRANTE | : | F.R.B. E OUTRO |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
PACIENTE | : | ALEXANDRE BUNEDER |
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO, OMISSÃO DE SOCORRO E DE PERIGO PARA A VIDA. TESE DE ERRO NA CAPITULAÇÃO DO CRIME PELA EXORDIAL ACUSATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
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Cotejando os tipos penais incriminadores indicados na denúncia, com as condutas supostamente praticadas pelo Paciente, vê-se que, conquanto sucinta, a acusação atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, de forma suficiente para a deflagração da ação penal, bem assim para o pleno exercício de sua defesa.
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A emendatio libelli e a mutatio libelli – previstas, respectivamente, nos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal – são institutos de que o Juiz pode valer-se quando da prolação da sentença. Não há previsão legal para utilização destes em momento anterior da instrução. Precedentes.
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Explicite-se: "[n]ão é lícito ao Juiz, no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória. Poderá fazê-lo adequadamente no momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver a emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o indicar (STF, HC 87.324⁄SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ de 18⁄05⁄2007).
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A existência de eventual erro na tipificação da conduta pelo Órgão Ministerial não torna inepta a denúncia, e menos ainda é causa de trancamento da ação penal, pois o Acusado defende-se do fato ou dos fatos delituosos narrados na denúncia, e não da capitulação legal dela constante.
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Eventual desclassificação de delito somente poderá ser discutida na instrução criminal, durante o livre exercício do contraditório.
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Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de outubro de 2011 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
HABEAS CORPUS Nº 165.278 - RS (2010⁄0045229-1)
IMPETRANTE : F.R.B. E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : ALEXANDRE BUNEDER RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE BUNEDER – denunciado pela prática dos crimes de homicídio, omissão de socorro e de perigo para a vida –, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido no âmbito do writ lá impetrado, contra a decisão do Juízo processante que, após a resposta preliminar, determinou o prosseguimento do feito, não absolvendo sumariamente o Paciente.
Tem-se dos autos, em suma, que os Impetrantes insurgem-se contra a classificação dos crimes na denúncia oferecida pelo MP, razão pela qual requerem seja "parcialmente trancada a ação penal" e, liminarmente, se impeça a realização de audiência.
O pedido de liminar foi indeferido nos termos da decisão de fls. 14⁄15.
As judiciosas informações foram prestadas às fls. 20⁄23, com a juntada de peças processuais pertinentes à instrução do feito.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 26⁄30, pela denegação da ordem.
É o relatório.
HABEAS CORPUS Nº 165.278 - RS (2010⁄0045229-1)
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO, OMISSÃO DE SOCORRO E DE PERIGO PARA A VIDA. TESE DE ERRO NA CAPITULAÇÃO DO CRIME PELA EXORDIAL ACUSATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
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Cotejando os tipos penais incriminadores indicados na denúncia, com as condutas supostamente praticadas pelo Paciente, vê-se que, conquanto sucinta, a acusação atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, de forma suficiente para a deflagração da ação penal, bem assim para o pleno exercício de sua defesa.
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A emendatio libelli e a mutatio libelli – previstas, respectivamente, nos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal – são institutos de que o Juiz pode valer-se quando da prolação da sentença. Não há previsão legal para utilização destes em momento anterior da instrução. Precedentes.
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Explicite-se: "[n]ão é lícito ao Juiz, no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória. Poderá fazê-lo adequadamente no momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver a emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o indicar (STF, HC 87.324⁄SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ de 18⁄05⁄2007).
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A existência de eventual erro na tipificação da conduta pelo Órgão Ministerial não torna inepta a denúncia, e menos ainda é causa de trancamento da ação penal, pois o Acusado defende-se do fato ou dos fatos delituosos narrados na denúncia, e não da capitulação legal dela constante.
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Eventual desclassificação de delito somente poderá ser discutida na instrução criminal, durante o livre exercício do contraditório.
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Ordem denegada.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
A ordem não comporta concessão.
Os Impetrantes alegam falta de justa causa, ante a inépcia da peça acusatória. Sustentam a existência de incompatibilidade na combinação entre os seguintes tipos penais: a) o art. 121, §§ 3º e 4º (homicídio culposo com aumento de pena), com o art. 135, parágrafo único (omissão de socorro com aumento de pena), do Código Penal; b) o art. 121, § 3º (homicídio culposo), em relação à vítima Everaldo, com o art. 132 (perigo para a vida ou a saúde de outrem), em relação à vítima Evelyn; c) o art. 121, § 3º, em relação à vítima Evaldo, com as agravantes do art. 61, inciso II, alíneas a (motivo torpe) e c (contra idoso); e, d) o art. 132 (perigo para a vida ou a saúde de outrem), com o 135 (omissão de socorro) ,em relação à vítima Evelyn.
O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a incidência de causa extintiva da punibilidade.
No caso posto, a denúncia restou assim oferecida pelo Ministério Público, in litteris:
"No dia 17 de abril de 2009, por volta das 19h30min, no Rio Jacuí, próximo à ponte, nesta Cidade, o denunciado ALEXANDRE BUNEDER, na condução de uma lancha, matou culposamente E.D.S.A. - pessoa idosa com 69 anos de idade - provocando-lhe as lesões corporais descritas no auto de necropsia de fl., quais sejam: 'plastrão condro-esternal e arcos costais com inúmeras fraturas. Fraturas do osso externo. Fratura das clavículas. Cavidades pleurais com sangue em torno de mil e oitocentos mililitros. Pulmões expandidos com várias lacerações de parênquimas pulmonares. Laceração da artéria aorta torácica e coração. Cavidade peritoneal contendo sangue em terno de seiscentos mililitros (...) Foi coletado fragmentos de pulmão para pesquisa de plâncton, cujo resultado foi positivo, diatomáceas e elementos cristalinos e parênquima pulmonar conforme laudos laboratoriais anexos', apontando como causa da morte 'politraumatismo e afogamento', provocados por instrumento contundente e asfixia mecânica.
Na ocasião, o denunciado, conduzindo uma lancha de sua propriedade, em que estavam também outras pessoas, omitindo-se nas cautelas necessárias à condução do referido veículo.
Agiu o denunciado com imprudência, negligência e imperícia quando imprimiu velocidade incompatível para o local (onde constumeiramente transitavam canoas de pescadores), dirigiu o veículo precipitadamente em horário de visibilidade reduzida sem os cuidados do 'homem médio', não controlou a lancha ao avistar a embarcação da vítima fatal com a neta, assim causando o abalroamento da canoa em que estava a vítima EVERALDO, acompanhado de sua neta EVELYN AZEVEDO IBALDO (criança), provocando os ferimentos supramencionados naquele e fazendo com que ambos, desequilibrados pelo choque, caíssem no rio.
[...].
A conduta do denunciado, entretanto, inviabilizou qualquer possibilidade de defesa da vítima, que estava em uma canoa movida a remos e viu-se atingida por uma lancha a motor.
O denunciado, após atingir a canoa do pescador e sua neta, não prestou socorro, apesar dos gritos da menina.
[...].
De igual, o denunciado não alertou os órgãos públicos para realização de buscas e nem as providenciou.
EVELYN foi socorrida cerca de uma hora após o fato, por familiares, alertados por outros pescadores de que havia uma menina gritando por socorro agarrada a um dos pilares da ponte sobre o Rio Jacuí.
[...].
O corpo da vítima EVALDO só foi localizado, por pescadores, já no...
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