Acórdão nº HC 165278 / RS de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoHC 165278 / RS
Data11 Outubro 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 165.278 - RS (2010⁄0045229-1)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : F.R.B. E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : ALEXANDRE BUNEDER

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO, OMISSÃO DE SOCORRO E DE PERIGO PARA A VIDA. TESE DE ERRO NA CAPITULAÇÃO DO CRIME PELA EXORDIAL ACUSATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.

  1. Cotejando os tipos penais incriminadores indicados na denúncia, com as condutas supostamente praticadas pelo Paciente, vê-se que, conquanto sucinta, a acusação atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, de forma suficiente para a deflagração da ação penal, bem assim para o pleno exercício de sua defesa.

  2. A emendatio libelli e a mutatio libelli – previstas, respectivamente, nos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal – são institutos de que o Juiz pode valer-se quando da prolação da sentença. Não há previsão legal para utilização destes em momento anterior da instrução. Precedentes.

  3. Explicite-se: "[n]ão é lícito ao Juiz, no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória. Poderá fazê-lo adequadamente no momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver a emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o indicar (STF, HC 87.324⁄SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ de 18⁄05⁄2007).

  4. A existência de eventual erro na tipificação da conduta pelo Órgão Ministerial não torna inepta a denúncia, e menos ainda é causa de trancamento da ação penal, pois o Acusado defende-se do fato ou dos fatos delituosos narrados na denúncia, e não da capitulação legal dela constante.

  5. Eventual desclassificação de delito somente poderá ser discutida na instrução criminal, durante o livre exercício do contraditório.

  6. Ordem denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília (DF), 11 de outubro de 2011 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 165.278 - RS (2010⁄0045229-1)

    IMPETRANTE : F.R.B. E OUTRO
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    PACIENTE : ALEXANDRE BUNEDER

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE BUNEDER – denunciado pela prática dos crimes de homicídio, omissão de socorro e de perigo para a vida –, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido no âmbito do writ lá impetrado, contra a decisão do Juízo processante que, após a resposta preliminar, determinou o prosseguimento do feito, não absolvendo sumariamente o Paciente.

    Tem-se dos autos, em suma, que os Impetrantes insurgem-se contra a classificação dos crimes na denúncia oferecida pelo MP, razão pela qual requerem seja "parcialmente trancada a ação penal" e, liminarmente, se impeça a realização de audiência.

    O pedido de liminar foi indeferido nos termos da decisão de fls. 14⁄15.

    As judiciosas informações foram prestadas às fls. 20⁄23, com a juntada de peças processuais pertinentes à instrução do feito.

    O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 26⁄30, pela denegação da ordem.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 165.278 - RS (2010⁄0045229-1)

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO, OMISSÃO DE SOCORRO E DE PERIGO PARA A VIDA. TESE DE ERRO NA CAPITULAÇÃO DO CRIME PELA EXORDIAL ACUSATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.

  7. Cotejando os tipos penais incriminadores indicados na denúncia, com as condutas supostamente praticadas pelo Paciente, vê-se que, conquanto sucinta, a acusação atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, de forma suficiente para a deflagração da ação penal, bem assim para o pleno exercício de sua defesa.

  8. A emendatio libelli e a mutatio libelli – previstas, respectivamente, nos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal – são institutos de que o Juiz pode valer-se quando da prolação da sentença. Não há previsão legal para utilização destes em momento anterior da instrução. Precedentes.

  9. Explicite-se: "[n]ão é lícito ao Juiz, no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória. Poderá fazê-lo adequadamente no momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver a emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o indicar (STF, HC 87.324⁄SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ de 18⁄05⁄2007).

  10. A existência de eventual erro na tipificação da conduta pelo Órgão Ministerial não torna inepta a denúncia, e menos ainda é causa de trancamento da ação penal, pois o Acusado defende-se do fato ou dos fatos delituosos narrados na denúncia, e não da capitulação legal dela constante.

  11. Eventual desclassificação de delito somente poderá ser discutida na instrução criminal, durante o livre exercício do contraditório.

  12. Ordem denegada.

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):

    A ordem não comporta concessão.

    Os Impetrantes alegam falta de justa causa, ante a inépcia da peça acusatória. Sustentam a existência de incompatibilidade na combinação entre os seguintes tipos penais: a) o art. 121, §§ 3º e 4º (homicídio culposo com aumento de pena), com o art. 135, parágrafo único (omissão de socorro com aumento de pena), do Código Penal; b) o art. 121, § 3º (homicídio culposo), em relação à vítima Everaldo, com o art. 132 (perigo para a vida ou a saúde de outrem), em relação à vítima Evelyn; c) o art. 121, § 3º, em relação à vítima Evaldo, com as agravantes do art. 61, inciso II, alíneas a (motivo torpe) e c (contra idoso); e, d) o art. 132 (perigo para a vida ou a saúde de outrem), com o 135 (omissão de socorro) ,em relação à vítima Evelyn.

    O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a incidência de causa extintiva da punibilidade.

    No caso posto, a denúncia restou assim oferecida pelo Ministério Público, in litteris:

    "No dia 17 de abril de 2009, por volta das 19h30min, no Rio Jacuí, próximo à ponte, nesta Cidade, o denunciado ALEXANDRE BUNEDER, na condução de uma lancha, matou culposamente E.D.S.A. - pessoa idosa com 69 anos de idade - provocando-lhe as lesões corporais descritas no auto de necropsia de fl., quais sejam: 'plastrão condro-esternal e arcos costais com inúmeras fraturas. Fraturas do osso externo. Fratura das clavículas. Cavidades pleurais com sangue em torno de mil e oitocentos mililitros. Pulmões expandidos com várias lacerações de parênquimas pulmonares. Laceração da artéria aorta torácica e coração. Cavidade peritoneal contendo sangue em terno de seiscentos mililitros (...) Foi coletado fragmentos de pulmão para pesquisa de plâncton, cujo resultado foi positivo, diatomáceas e elementos cristalinos e parênquima pulmonar conforme laudos laboratoriais anexos', apontando como causa da morte 'politraumatismo e afogamento', provocados por instrumento contundente e asfixia mecânica.

    Na ocasião, o denunciado, conduzindo uma lancha de sua propriedade, em que estavam também outras pessoas, omitindo-se nas cautelas necessárias à condução do referido veículo.

    Agiu o denunciado com imprudência, negligência e imperícia quando imprimiu velocidade incompatível para o local (onde constumeiramente transitavam canoas de pescadores), dirigiu o veículo precipitadamente em horário de visibilidade reduzida sem os cuidados do 'homem médio', não controlou a lancha ao avistar a embarcação da vítima fatal com a neta, assim causando o abalroamento da canoa em que estava a vítima EVERALDO, acompanhado de sua neta EVELYN AZEVEDO IBALDO (criança), provocando os ferimentos supramencionados naquele e fazendo com que ambos, desequilibrados pelo choque, caíssem no rio.

    [...].

    A conduta do denunciado, entretanto, inviabilizou qualquer possibilidade de defesa da vítima, que estava em uma canoa movida a remos e viu-se atingida por uma lancha a motor.

    O denunciado, após atingir a canoa do pescador e sua neta, não prestou socorro, apesar dos gritos da menina.

    [...].

    De igual, o denunciado não alertou os órgãos públicos para realização de buscas e nem as providenciou.

    EVELYN foi socorrida cerca de uma hora após o fato, por familiares, alertados por outros pescadores de que havia uma menina gritando por socorro agarrada a um dos pilares da ponte sobre o Rio Jacuí.

    [...].

    O corpo da vítima EVALDO só foi localizado, por pescadores, já no...

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