Acórdão nº 0002734-26.2009.4.01.3400 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 22 de Julio de 2011

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Carlos Moreira Alves
Data da Resolução22 de Julio de 2011
EmissorSexta Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Nomeação - Regime Estatutário - Servidorpúblico Civil - Administrativo

APELAÇÃO CIVEL Nº 0002734-26.2009.4.01.3400 (2009.34.00.002741-0)/DF

RELATOR: O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES

RELATOR: O EXMº. SR. JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)

APTE.: ROGERIO POMBO DITTRICH E OUTROS (AS)

ADV.: Wander Perez

APDO.: UNIÃO FEDERAL

PROC.: Ana Luisa Figueiredo de Carvalho

ACÓRDÃO

Decide a Sexta Turma, por maioria, negar provimento ao Recurso Apelação, vencido, em parte, o Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN .

Sexta Turma do TRF da 1ª Região - 22/07/2011.

MARCOS AUGUSTO DE SOUSA

Juiz Federal - Convocado

APELAÇÃO CIVEL Nº 0002734-26.2009.4.01.3400 (2009.34.00.002741-0)/DF

RELATOR: O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES

RELATOR: O EXMº. SR. JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)

APTE.: ROGERIO POMBO DITTRICH E OUTROS (AS)

ADV.: Wander Perez

APDO.: UNIÃO FEDERAL

PROC.: Ana Luisa Figueiredo de Carvalho

RELATÓRIO

O Exmº. Sr. Juiz Federal Marcos Augusto de Sousa - Relator convocado:

Rogério Pombo Dittrich e outros candidatos manifestam recurso de apelação contra sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação ordinária promovida à União Federal, objetivando a nulidade dos testes psicológicos em que foram considerados não recomendados, a convocação para realização do Curso de Formação Profissional e, sucessivamente, se aprovados, a respectivas nomeações e posses, julgou improcedente o pedido, condenando-os nas custas processuais e em honorários de advogado, fixados estes em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Dizendo com o disposto na Súmula nº 35 da Advocacia Geral da União, para o qual, na aplicação do exame psicotécnico deverão ser considerados os critérios objetivos, sustentam os autores que a sentença, não atentando para o fato de todos terem sido aprovados nas fases e etapas do concurso, foi parcial, injusta, arbitrária e discriminatória ferindo preceitos da Carta Federal relativos à Pública Administração, aos objetivos e direitos fundamentais da pessoa humana nela inscritos, além de uma miríade de diplomas legais que menciona.

Contrarrazões às fls. 779/783.

É o relatório.

VOTO

O Exmº. Sr. Juiz Federal Marcos Augusto de Sousa - Relator convocado:

A questão relativa aos exames de avaliação psicológica, assim aos exames psicotécnicos, sempre foi controvertida e, por isso mesmo, tormentosa na jurisprudência, tendo enunciado a Suprema Corte, no verbete 686 da súmula de sua jurisprudência dominante, o entendimento segundo o qual "só por lei pode se sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público", o que significa dizer, por palavras outras, que colocando a lei como requisito de investidura a cargo público o exame psicotécnico, não se haverá de ter por indevida exigência da espécie em concurso de seleção destinado ao provimento do mesmo. Fixado esse ponto, nem por isso, contudo, deixaram os exames de avaliação psicológica de ser fonte de intensas discussão e controvérsia, se encontrando elas, atualmente, situadas no que diz com a legitimidade do denominado "perfil profissiográfico".

Entendo, à luz da orientação jurisprudencial sumulada no mais alto Colégio Judiciário do País, que, uma vez sendo lícito à lei, por força do disposto no artigo 37, inciso I, da Carta Constitucional, estabelecer como um dos requisitos de concurso público para provimento de determinado cargo público a aprovação do candidato em exame de avaliação psicológica, não pode o Poder Judiciário, na solução de litígio que o envolva, decidir a controvérsia oferecendo solução da qual resulte reconhecimento de direito ao provimento desse cargo com dispensa do requisito, assim a prévia aprovação em teste da espécie, declarando o interessado, sob o ponto de vista psicológico, apto ao exercício das atribuições a ele inerentes.

Não se pode ter por ilegítimo, em si mesmo, o exame psicotécnico, qualquer que seja o nome a ele emprestado, ou o seu conteúdo, se envolver a avaliação, ainda que por meio de critério de perfis profissiográficos, das condições psicológicas do candidato para o exercício do cargo a que concorre. O que é ilegítimo, a meu ver, no ato da...

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