Acórdão nº REsp 984005 / PE de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processoREsp 984005 / PE
Data13 Setembro 2011
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 984.005 - PE (2007⁄0219015-0)

RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : T.N.T.S.
ADVOGADO : URBANO VITALINO DE MELO NETO E OUTRO(S)
RECORRENTE : BSE S⁄A - CLARO
ADVOGADOS : JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO E OUTRO(S)
G.P.D.V.N. E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERES. : AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA JURÍDICA DOS CONSUMIDORES. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. PLANO BÁSICO DE SERVIÇO ("CELULAR PÓS PAGO"). NEGATIVA DE ACESSO A CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA PERANTE TERCEIROS. DISPONIBILIZAÇÃO APENAS DO PLANO ALTERNATIVO ("CELULAR PRÉ-PAGO"). TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO.

  1. O Ministério Público está legitimado a promover judicialmente a defesa de direitos dos consumidores, inclusive os individuais homogêneos, quando a lesão deles, visualizada em sua dimensão coletiva, pode comprometer interesses sociais relevantes. Aplicação dos artigos 127 e 129, III, da Constituição da República, e 81 e 82, I, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.

  2. Ao considerar ilegítimo o tratamento discriminatório dado a consumidores de telefonia móvel situação de inadimplência perante terceiros (cujo acesso seria restrito ao plano "pré-pago", mas não ao "pós-pago"), o acórdão recorrido não negou a competência regulatória conferida à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL pela Lei 9.472⁄97. Não se pode confundir a competência para expedir normas - que o acórdão não infirmou -, com a legitimidade da própria norma editada no exercício daquela competência - essa sim negada pelo acórdão.

  3. Não se pode afirmar, também, que, ao assim decidir, o acórdão tenha violado o princípio da livre iniciativa ou o da intervenção estatal mínima ou o do regime privado da prestação do serviço, enunciados nos artigos 126 a 128 da Lei 9.472⁄97. Tais princípios, de origem constitucional, não têm caráter absoluto. Pelo contrário, como todo o princípio, a relatividade é da sua natureza, uma vez que sua aplicação não dispensa, nem pode dispensar, um sistema metódico de harmonização com outros princípios da mesma hierarquia, igualmente previstos naquela Lei, como o do respeito ao usuário e da função social do serviço de telefonia (art. 127). Deverão ser também harmonizados com os direitos dos usuários, notadamente o "de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço" (artigo 3º, III), bem como com o das obrigações das prestadoras, nomeadamente as de universalização do serviço, assim consideradas "as que objetivam possibilitar o acesso de qualquer pessoa ou instituição de interesse público a serviço de telecomunicações, independentemente de sua localização e condição sócio-econômica, bem como as destinadas a permitir a utilização das telecomunicações em serviços essenciais de interesse público" (artigo 79, § 1º). Registre-se que a Lei, em seu artigo 126, enfatiza expressamente que os serviços de telecomunicações são ainda submetidos aos princípios constitucionais da atividade econômica, entre os quais se insere o da defesa do consumidor (artigo 170 da Constituição da República).

  4. Na verdade, a controvérsia a respeito da legitimidade ou não do tratamento discriminatório a consumidores em situação de inadimplência "perante terceiros" assumiu, no caso, um perfil eminentemente constitucional, não só por exigir juízo de ponderação e de harmonização entre os princípios e valores decorrentes da Constituição, mas sobretudo porque seu desenlace envolve necessariamente juízo sobre a adequada aplicação do princípio constitucional da isonomia.

  5. Recursos especiais desprovidos.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Licenciado o Sr. Ministro Francisco Falcão.

    Sustentou oralmente o Dr. ARMANDO VERRI, pela parte RECORRENTE: BSE S⁄A - CLARO.

    Brasília, 13 de setembro de 2011

    MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

    Relator

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    PRIMEIRA TURMA

    Número Registro: 2007⁄0219015-0 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 984.005 ⁄ PE
    Número Origem: 200283000056749
    PAUTA: 06⁄09⁄2011 JULGADO: 06⁄09⁄2011

    Relator

    Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

    Presidente da Sessão

    Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

    Subprocurador-Geral da República

    Exmo. Sr. Dr. .

    Secretária

    Bela. MÁRCIA ARAUJO RIBEIRO (em substituição)

    AUTUAÇÃO

    RECORRENTE : T.N.T.S.
    ADVOGADO : URBANO VITALINO DE MELO NETO E OUTRO(S)
    RECORRENTE : BSE S⁄A - CLARO
    ADVOGADOS : JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO E OUTRO(S)
    G.P.D.V.N. E OUTRO(S)
    RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Serviços - Concessão ⁄ Permissão ⁄ Autorização - Telefonia

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    "Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

    RECURSO ESPECIAL Nº 984.005 - PE (2007⁄0219015-0)

    RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
    RECORRENTE : T.N.T.S.
    ADVOGADO : URBANO VITALINO DE MELO NETO E OUTRO(S)
    RECORRENTE : B.S. -C.
    ADVOGADO : RICARDO AZEVEDO SETTE E OUTRO(S)
    RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator): Cuida-se de recursos especiais interpostos por T.N.T.S. e por BSE S⁄A - CLARO, ambos com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no âmbito de ação civil pública, assim ementado:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. HABILITAÇÃO DE LINHA. CONDICIONAMENTO À INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.

    - Os serviços de telecomunicações são públicos, ainda que prestados sob as regras do regime privado instituído na Lei 9.472⁄97.

    - É vedado às concessionárias de serviço de telefonia móvel condicionar a habilitação de linha no plano básico à inexistência de restrição creditícia e à apresentação de comprovantes de crédito em nome do interessado.

    - Procedência do pedido e condenação da ANATEL à indenização dos prejuízos decorrentes de sua omissão.

    Consoante noticiam os autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação civil pública, em 18.04.2002, em face de BSE S⁄A (nome fantasia de BCP TELECOMUNICAÇÕES), de TELPE CELULAR (empresa controlada pela T.N.C.P., nome fantasia de TIM TELECOMUNICAÇÕES) e da AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, por considerar abusiva a prática de condicionar a habilitação de celular pós-pago (cuja tarifa é menor que a do pré-pago) à inexistência de restrição do crédito dos consumidores ou à apresentação de comprovante de crédito (cartão de banco ou cartão de crédito). Na exordial, consignou o parquet federal que o intuito da ação civil pública é "a salvaguarda dos interesses e direitos advindos de uma relação de consumo, para afastar a imposição ilegal que está a inviabilizar a regular prestação de um serviço público concedido, e que, frente ao mundo moderno, de extrema relevância, (...) e ainda causando prejuízos a consumidores que estão impedidos de usufruir de tarifa mais razoável", como soem ser as tarifas cobradas nos planos de telefonia móvel pós-paga. Como causa de pedir, aduziu que a Lei 9.472⁄97 assegura ao usuário de serviços de telecomunicações o direito de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço (artigo 3º, inciso III) e preconiza o acesso de qualquer pessoa ao serviço de telecomunicações, independentemente de sua localização ou condição sócio-econômica (artigo 79, § 1º). Ao final, requereu a procedência do pedido para:

    1. - condenar as demandadas a não condicionarem o procedimento de habilitação de celular pelo Plano Básico de Serviço (pós-paga) no Estado de Pernambuco à inexistência de restrição creditícia em qualquer órgão;

    2. - condenar as rés a não condicionarem o procedimento de habilitação de celular pelo Plano Básico de Serviço (pós-paga) no Estado de Pernambuco à apresentação de qualquer comprovante de crédito, a exemplo de conta-poupança, conta-corrente, cartão de crédito;

    3. - condenar a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL a fiscalizar e coibir as concessionárias de telefonia móvel no Estado de Pernambuco a não condicionarem o procedimento de habilitação de celular pelo Plano Básico de Serviço (pós-paga) à inexistência de restrição creditícia em qualquer órgão, bem como a não condicionarem o procedimento de habilitação de celular pelo Plano Básico de Serviço (pós-paga) à apresentação de qualquer comprovante de crédito, a exemplo de conta-poupança, conta-corrente, cartão de crédito;

    4. - condenar a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL ao pagamento de quantia a ser determinada por esse Juízo, a ser revertida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pelo Decreto 1.306⁄94, em razão dos prejuízos que a omissão da ré resultou aos interesses e direitos dos consumidores de telefonia móvel no Estado de Pernambuco;

    Em primeira instância o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que "não há ilegalidade na prévia consulta a cadastros de inadimplência, antes de se deferir a habilitação do serviço", máxime tendo em vista que a atividade de prestação de serviços de telefonia celular é regida pelos princípios gerais da atividade econômica, não lhe sendo aplicável o dever de universalização. De acordo com a sentença, como "a empresa presta seu serviço (e suporta os ônus disso decorrentes) para posteriormente ser remunerada, não se lhe pode exigir a abstenção da consulta aos cadastros em comento, favorecendo a inadimplência".

    O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal, para julgar procedente a pretensão, tal como...

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