Decisão Monocrática nº 2011/0041308-0 de T4 - QUARTA TURMA
Data | 24 Outubro 2011 |
Número do processo | 2011/0041308-0 |
Órgão | Quarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.402.984 - RJ (2011/0041308-0)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE : A.R.D.C.
ADVOGADO : ALESSANDRO SANTOS PINTO E OUTRO(S)
AGRAVADO : B.A.A.R.S.
ADVOGADO : EDMUNDO NOGUEIRA COELHO E OUTRO(S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE CONTA CORRENTE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
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"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A.R.D.C. contra decisão do Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmite recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Cuidam os autos de ação indenizatória proposta em face de
instituição financeira, tendo em vista a subtração indevida de quantia mantida pelo autor no banco réu. Os pedidos foram
desacolhidos na origem, ao argumento de que, solucionado em tempo hábil o impasse, ainda na via administrativa, inocorreu o dano aventado, tratando-se a hipótese de mero aborrecimento.
Irresignado com o decidido nas instâncias de origem, o recorrente, nas razões do apelo extremo, aponta, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos artigos 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor e 186 do Código Civil.
Aduz que "não pode ser considerado mero aborrecimento o evento danoso e toda a trajetória percorrida pelo recorrente para ter o seu crédito in totum restituído, demonstrando ao apelado que foi, de fato, vítima de não autora de ilícito penal, e este praticado por culpa do recorrido, que prefere colocar a culpa em seus clientes a investir em segurança para impedir ou evitar a conduta de
criminosos" (e-STJ fl. 86).
É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação recursal não merece acolhida.
Com efeito, quanto à configuração do dano moral, verifica-se que o tribunal de origem, soberano na análise do contexto
fático-probatório dos autos, concluiu que as circunstâncias
descritas, in casu, não se mostram graves ao ponto de ensejar dano moral, porquanto diligente a instituição financeira em resolver o impasse relativo à subtração indevida da conta de titularidade do autor. É o que se depreende da leitura do seguinte excerto, retirado do voto condutor do acórdão recorrido:
"A r. sentença proferida não merece reparo, considerando-se que os fatos narrados na exordial não extrapolam o...
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