Decisão Monocrática nº 2011/0226536-0 de T6 - SEXTA TURMA

Número do processo2011/0226536-0
Data13 Outubro 2011
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.282.650 - SE (2011/0226536-0)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

RECORRENTE : J.F.V.

ADVOGADO : RAIMUNDO MESSMORE COELHO E OUTRO(S)

RECORRIDO : UNIÃO

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF.

DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso especial interposto por J.F.V., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX OFFICIO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. EXAME

PSICOTÉCNICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

CANDIDATO NÃO RECOMENDADO E EXCLUÍDO DO CERTAME. AVALIAÇÃO

PSICOLÓGICA PREVISTA EM LEI E NO EDITAL. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS

OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. ACESSO AOS TESTES E RESULTADOS E

RECORRIBILIDADE GARANTIDA. HISTÓRICO PROFISSIONAL ANTERIOR.

DESINFLUENTE. MOMENTOS E PERFIS DIFERENCIADOS. PERÍCIA OFICIAL CONFIRMATÓRIA DA REGULARIDADE. PRECEDENTE DESTE CORTE REGIONAL.

PROVIMENTO.

  1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença de procedência do pedido de invalidação de exame psicotécnico de concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, do ano de 2004, com determinação ao ente público de realização de novo exame psicotécnico, em relação ao autor-apelado, respeitando-se os critérios de objetividade e publicidade.

  2. 'É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não havendo entre o recorrente e os demais

    candidatos inscritos no certame comunhão de interesses, mostra-se desnecessária a citação destes para integrarem a lide como

    litisconsortes passivos./Hipótese em que o exame psicológico que o recorrido busca anular tinha caráter apenas eliminatório, de sorte que a concessão do mandamus não interferirá diretamente na esfera jurídica dos demais candidatos aprovados no certame e convocados para o curso de formação' (STJ, REsp 556.864/SE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5T, j. em 07.11.2006, DJ 27.11.2006, p. 307). Não acolhimento da preliminar de formação de litisconsórcio passivo necessário.

  3. Não há como enxergar violação a qualquer princípio ou regra jurídica no exame psicotécnico em questão, porquanto: a avaliação psicológica encontra previsão expressa em lei (art. 3o, da Lei nº 9.654/98; Súmula 686, do STF), estava inserida no edital

    correspondente com as regras pertinentes (item 6, do Edital nº 1/2003, e Edital nº 54/2006), realizou-se por critérios objetivos, e, em seu âmbito, verificou-se a plena acessibilidade do candidato, inclusive acompanhado de psicólogo contratado, aos testes e

    resultados, a ele se permitindo o manejo de recurso administrativo, analisado fundamentadamente pela banca examinadora.

  4. É certo que, se todos os candidatos foram submetidos à mesma bateria de testes, nas mesmas condições, não há como se reconhecer mácula aos princípios da isonomia e da impessoalidade,

    reconhecendo-se, inclusive, o cuidado da ora apelante, no sentido de não realizar entrevistas individuais ou dinâmicas de grupo, que pudessem imprimir qualquer subjetivismo, preferências ou

    preterições, aos resultados, assim como de afastar-se de

    procedimentos de avaliação individualizada dos candidatos, por consideração de aspectos atinentes às suas vidas pessoais e

    profissionais.

  5. O fato de o ora apelado ter sido aprovado em testes psicológicos em concursos públicos anteriores não induz à conclusão pela

    inadmissibilidade de resultados de não recomendação em avaliações de mesma natureza em outros certames. Além de os perfis

    profissiográficos variarem segundo os cargos públicos a serem preenchidos, os momentos de exame também discrepam.

  6. A edição do Decreto nº 6.944/2009 não tem o condão de induzir à invalidade do exame psicotécnico realizado anteriormente, porquanto não se pode olvidar a regra segundo a qual as normas jurídicas são produzidas para vigorarem para frente, sem efeitos retroativos, ressalvadas as determinações legais em sentido inverso.

  7. Não é verdadeiro que o candidato tenha se submetido a novo exame psicotécnico no curso da lide; o que se verificou foi apenas a sua submissão à perícia judicial, para fins de confrontação com as conclusões exaradas no âmbito do parecer psicológico de não

    recomendação. Ademais, em verdade, a perícia oficial confirmou, em vários dos seus trechos, a regularidade do exame psicotécnico vergastado.

  8. Precedente do Pleno desta Corte Regional, acerca do mesmo

    certame: AR6177/PE, j. em 23.09.2009.

  9. Pelo provimento da remessa necessária e da apelação" (e-STJ, fls.

    408/409).

    Rejeitados os embargos de declaração opostos (e-STJ, fl. 431).

    ...

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