Acordão nº 0006080-61.2011.5.04.0000 (CAUINOM) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 25 de Octubre de 2011

Magistrado ResponsávelRaul Zoratto Sanvicente
Data da Resolução25 de Octubre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0006080-61.2011.5.04.0000 (CAUINOM)

VISTOS e relatados estes autos de CAUTELAR INOMINADA, em que é requerente LAURA DE BORBA MACIEL FLECK e requerido FLÁVIA JANDIRA RIBEIRO DA SILVA.

A requerente pretende a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição por ela interposto nos autos do processo de embargos de terceiro nº 0000496-36.2011.5.04.0251. Pede liminar.

Os embargos de terceiro foram opostos pela requerente contra decisão - proferida no processo de execução movido pela requerida em face de CFLECK TCS Técnica Indústria de Secagem de Madeira Ltda. - determinando a penhora de 50% dos direitos e ações que a requerente possui em relação ao veículo placa IQE 1846.

Os embargos de terceiro, segundo noticiam as partes e comprova o documento da fl. 07, foram rejeitados pelo Juízo de origem, sob o fundamento de que a requerente integra o polo passivo da ação principal, e, portanto, não é terceira, mas sim parte da relação processual.

Inicialmente, tendo-se verificado que eram escassas as informações e provas apresentadas pela requerente, determinou-se a oitiva prévia da parte contrária (fl. 14).

A requerente, então, antecipando-se à manifestação da requerida, manifestou-se nas fls. 17-18 e juntou documentos nas fls. 19-30.

A requerida, por sua vez, manifestou-se nas fls. 32-33v. e juntou documentos nas fls. 34-35v.

Retornando os autos conclusos para apreciação do pedido liminar, este foi indeferido pelos fundamentos exarados na decisão da fl. 37-v.

Intimadas as partes, o feito é incluído em pauta.

É o relatório.

ISTO POSTO:

AGRAVO DE PETIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO

Pelas mesmas razões que levaram ao indeferimento da liminar, o pedido cautelar segue indeferido, mesmo porque não houve alteração fática nem jurídica que possa conduzir a ação a resultado diverso.

Analisando os elementos apresentados pelas partes em confronto com o art. 558 do CPC - aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho - tem-se que inexistem fundamentos relevantes que autorizem o deferimento da medida postulada.

A atribuição de efeito suspensivo a recurso que ordinariamente não o tem é medida extraordinária, que depende de fundamentação relevante e de prova do perigo de lesão grave e de difícil reparação ao recorrente (art. 558 do CPC).

No caso dos autos, não há fundamentação relevante por parte da requerente, pois ela, na fl. 29, faz prova de sua inclusão no polo passivo da execução, e, portanto, demonstra que não é terceira, mas sim parte do processo de execução movido pela requerida. Ademais, a...

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