Acórdão nº RMS 35094 / SE de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processoRMS 35094 / SE
Data11 Outubro 2011
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 35.094 - SE (2011⁄0165502-3)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : P.C.D.P.P.E.M.L.
ADVOGADO : JULIANA CAMPOS DE CARVALHO E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DE SERGIPE
PROCURADOR : JOÃO MONTEIRO JÚNIOR E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUTUAÇÃO FISCAL E APREENSÃO DA MERCADORIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDE PARCIALMENTE A ORDEM APENAS PARA DETERMINAR A LIBERAÇÃO DA MERCADORIA, MANTENDO O AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA-PETITA. ART. 460 DO CPC. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO.

  1. Recurso ordinário em mandado de segurança pelo qual a contribuinte busca a nulidade do acórdão recorrido por suposta infringência ao art. 460 do CPC. Aduz que a pretensão deduzida na exordial do mandamus referia-se, tão somente, à nulidade do auto de apreensão das mercadorias transportadas, em face do que dispõe a Súmula 323⁄STF, constituindo excesso as deliberações concernente à legitimidade do auto de infração, porquanto estranhas à impugnação veiculada por meio desta impetração.

  2. Caso em que a fiscalização tributária do Estado de Sergipe autuou e apreendeu mercadorias transportadas pela impetrante, de São Paulo para o Ceará, ao fundamento de que a documentação apresentada ser inidônea, não correspondendo à carga declarada.

  3. Da redação do pedido principal, percebe-se que a impetrante não se limitou a postular a anulação dos autos de apreensão, uma vez que também requereu provimento judicial que impedisse as autoridades apontadas como coatoras de "aplicarem qualquer outra sanção da espécie em desfavor da mesma". Ora, se o pedido não se restringiu à mera liberação das coisas, conclui-se que as demais sanções "da espécie" referidas na parte final do pedido dizem respeito às penalidades (multas) decorrentes do próprio auto de infração.

  4. Ademais, a irresignação quanto à legitimidade do auto de infração está explicitamente fundamentada no corpo da exordial, sobretudo quanto à suposta impossibilidade de a fiscalização sergipana poder exigir tributo devido a outro Estado da Federação, o que supera eventual dúvida quanto à extensão do pedido formulado.

  5. Julgamento ultra petita não evidenciado.

  6. Recurso ordinário não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Licenciado o Sr. Ministro Francisco Falcão.

    Brasília (DF), 11 de outubro de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

    Relator

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 35.094 - SE (2011⁄0165502-3)

    RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
    RECORRENTE : P.C.D.P.P.E.M.L.
    ADVOGADO : JULIANA CAMPOS DE CARVALHO E OUTRO(S)
    RECORRIDO : ESTADO DE SERGIPE
    PROCURADOR : JOÃO MONTEIRO JÚNIOR E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por P.C. deP.P. e M.L. contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que concedeu parcialmente a ordem, nos termos da seguinte ementa (fls. 107-108):

    Processual Civil e Tributário - Mandado de segurança - Mercadorias acompanhadas de documentação fiscal considerada inidônea - Auto de infração lavrado - Apreensão de mercadoria com finalidade de coerção ao pagamento de tributo exigido - Vedação - Súmula nº 323 do STF.

    I - O STF firmou entendimento, através da Súmula nº 323, no sentido de que "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos", razão por que não deve subsistir tal apreensão quando já identificado o sujeito passivo da obrigação, apurado o montante do crédito fiscal e lavrado o auto de infração, uma vez que esta não é a única forma de viabilizar a constituição do crédito tributário;

    II - Lavrado o respectivo auto e decorrido lapso temporal indispensável a tal desiderato, considera-se ilegal a manutenção da apreensão de mercadorias como meio coercitivo para a cobrança de tributos, estando patente a violação a direito líquido e certo da impetrante nesse aspecto;

    III - Em que pese a reconhecida abusividade quanto à manutenção da apreensão das mercadorias após a lavratura do respectivo auto de infração, legítima se revela aludida autuação na hipótese vertente, diante da irregularidade verificada na documental fiscal que acompanhava as mercadorias em trânsito no Estado de Sergipe;

    IV- Segurança parcialmente concedida.

    Rejeitados os aclaratórios (fl. 126).

    A recorrente, em suma, sustenta que o acórdão recorrido é nulo, porquanto proferiu julgamento ultra petita (art. 460 do CPC). Para tanto, aduz que a pretensão deduzida na exordial do mandamus referia-se, tão somente, à nulidade do auto de apreensão das mercadorias transportadas, em face do que dispõe a Súmula 323⁄STF, constituindo excesso as deliberações concernente à legitimidade do auto de infração, porquanto estranhas à impugnação veiculada por meio desta impetração.

    Alega, ainda, que "o pedido da empresa restringiu-se não só ter suas mercadorias liberadas, como também afastar qualquer outra coação ilegal da espécie, aqui entendido a expressão 'espécie' como qualquer outra coação ilegal que objetivasse a apreensão da mercadoria. Em nenhum momento, ainda que de forma indireta, pretendeu a empresa desconstituir o auto de infração (isso sequer foi objeto do pedido)" (fl. 138).

    Contrarrazões apresentadas às fls. 146-152, pelas quais se sustenta que o acórdão recorrido não contém o vício apontado.

    O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso ordinário, em parecer assim ementado (fl. 163):

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração objetivando a declaração de ilegalidade de apreensões de mercadorias como forma de coação ao pagamento de tributos atrasados bem como a inaplicabilidade de qualquer sanção decorrente do auto de infração. Acórdão do Eg. tribunal de Justiça⁄SE que concedeu parcialmente o writ em comento. Recurso ordinário tempestivo fundado no art. 105, II, "b", da Constituição Federal. Alegação de violação ao art. 460 do Código de Processo Civil. Não demonstração. Inocorrência de julgamento ultra petita na espécie. A empresa impetrante⁄recorrida postulou não somente a anulação dos termos da apreensão mas também a inaplicabilidade de qualquer sanção decorrente da autuação. Ao postular pela inaplicabilidade de qualquer sanção a impetrante pleiteou indiretamente a desconstituição do auto de infração tendo em vista...

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