Acórdão nº REsp 1069189 / DF de T3 - TERCEIRA TURMA

Data04 Outubro 2011
Número do processoREsp 1069189 / DF
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.069.189 - DF (2008⁄0136614-7)

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : N.B.L.
ADVOGADO : RAFAEL LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO : M.D.D.P.A.L.
ADVOGADO : AFONSO CELSO TEIXEIRA RABELO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR INCONTROVERSO. LEVANTAMENTO. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. COISA JULGADA.

  1. Não se viabiliza o especial pela indicada ausência de prestação jurisdicional, porquanto a matéria em exame foi devidamente enfrentada, emitindo-se pronunciamento de forma fundamentada e sem contradições.

  2. A Jurisprudência desta Corte já assentou que não é necessária caução para levantamento de valores incontroversos, mesmo em sede de execução provisória. Com muito maior razão não há de se exigir caução quando se tratar de execução definitiva com impugnação ao cumprimento de sentença recebida no efeito suspensivo. Isso porque o efeito suspensivo só alcança a parte controvertida da dívida.

  3. Os demais temas trazidos no Recurso Especial esbarram na existência de coisa julgada.

  4. Recurso Especial a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, N.A. e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 04 de outubro de 2011(Data do Julgamento)

    Ministro SIDNEI BENETI

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.069.189 - DF (2008⁄0136614-7)

    RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
    RECORRENTE : N.B.L.
    ADVOGADO : RAFAEL LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(S)
    RECORRIDO : M.D.D.P.A.L.
    ADVOGADO : AFONSO CELSO TEIXEIRA RABELO E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):

  5. - N.B.L. interpõe recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Relatora a Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, cuja ementa ora se transcreve (fls. 276):

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL PARA AFERIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DO EXEQÜENTE. POSSIBILIDADE.

    A determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial, que tem por objetivo afastar qualquer dúvida em relação aos valores devidos, apresentados pelo vencedor da demanda, no momento da postulação do cumprimento da sentença, se mostra correta. Não se vislumbra infringência a qualquer dispositivo legal, apta a objurgar o ali determinado, mormente quando legalmente prevista (Art. 475-B, do CPC).

    Recurso improvido.

  6. - Os embargos de declaração opostos (fls. 287⁄292) foram rejeitados (fls. 295⁄300).

  7. - A Recorrente alega que o Tribunal de origem teria violado o artigo 535 do Código de Processo Civil ao deixar de se manifestar de forma explícita sobre os temas suscitados nos embargos de declaração.

  8. - Aduz que, se a impugnação ao cumprimento de sentença foi recebida no efeito suspensivo, a execução não poderia prosseguir sem o depósito de caução, sob pena de ofensa ao artigo 475-M, § 1º, do Código de Processo Civil.

  9. - Ressalta que a determinação, em fase de cumprimento de sentença, para inclusão de juros de mora ao valor da condenação representaria ofensa a coisa julgada. Isso porque o título condenatório é silente a respeito do tema e o artigo 293 do Código de Processo Civil apenas admite a existência de pedido implícito, não de condenação implícita. O Tribunal de origem assim não o reconhecendo, teria contrariado o artigo 6º da LICC. Quanto ao ponto também suscita dissídio jurisprudencial, colacionando precedentes desta Corte.

  10. - Sustenta que o Juízo de 1ª Instância deveria ter determinado a aplicação do artigo 940, do Código Civil, pois a recorrida pretendeu executar valor maior do que o devido. Quanto à possibilidade de aplicação do artigo 940 do Código Civil em sede de execução indica julgados inclusive deste Tribunal.

  11. - Sustenta serem devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, mormente tendo sido apurado um excesso de execução de quase R$ 1.000.000,00. O Tribunal de origem assim não entendendo, teria violado o artigo 20 do Código de Processo Civil e dissentido da orientação consignada nos precedentes indicados como paradigma.

  12. - Não admitido na origem, o Recurso Especial teve seguimento por força Agravo de Instrumento provido pela E. Ministra NANCY ANDRIGUI (fls. 476) e foi distribuído a esta Relatoria em razão da conexão com o Ag nº 1.387.108⁄DF.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.069.189 - DF (2008⁄0136614-7)

    VOTO

    O EXMO SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):

  13. - Consta dos autos que a M.D.D.P.A.L. ajuizou ação ordinária contra a N.B.L. com o objetivo de cobrar valores devidos em razão do rompimento unilateral de contrato de distribuição.

  14. - Segundo informa a Recorrente, a sentença teria dado parcial provimento aos pedidos nos seguintes termos (fls. 306):

    Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação principal para condenar a ré ao pagamento em favor da autora da quantia de R$ 92.486,46 referente às despesas efetuadas com a indenização dos empregados demitidos em decorrência da resolução do contrato pela ré, corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros legais de mora de 0,5% ao mês a partir da citação nos autos principais até 10.01.2003 e, a partir de então, de 1% ao mês até o efetivo pagamento, nos termos do entendimento jurisprudência conferido pelo STJ ao art. 406 do Código Civil vigente.

    Condeno, ainda, a ré por litigância de má-fé ao pagamento de multa em favor da autora no importe de 5% sobre o valor atualizado desde o ajuizamento da ação, com fundamento nos arts. 17, II e 18 do CPC.

    Julgo improcedente o pedido formulado nos autos da ação cautelar e condeno a requerente ao pagamento das respectivas custas processuais e de honorários advocatícios que fixo, moderadamente ante a singeleza da causa, em R$ 600,00, com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.

    Julgo extinto o processo principal, com apreciação de mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC; o processo cautelar com fundamento noart. 271 c⁄c o art. 269, inciso I, do referido estatuto processual.

    Julgo, ainda, a reconvinte carecedora de ação por ausência de interesse de agir na reconvenção, que extingo, sem exame de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC. Condeno as partes ao pagamento pro rata das custas e e despesas processuais do processo principal bem como de honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor total da condenação na ação principal, observada a compensação, em conformidade com o disposto no art. 21, caput, do CPC.

  15. - Em sede de apelação a condenação foi acrescida de uma multa contratual no importe de R$ 1.064.271,00.

  16. - Com o trânsito em julgado do acórdão a Autora deu início à fase de cumprimento da sentença, indicando como valor da execução a quantia de R$ 4.468.742,34 e requerendo a penhora on line desse valor (fls. 20⁄26).

  17. - O Juízo de 1º Grau deferiu a realização dessa penhora (fls. 29) e, contra essa decisão a executada interpôs o Agravo de Instrumento nº 2007.00.2.000517-5 a que se deu efeito suspensivo (ativo) no Tribunal de origem.

  18. - Em seguida a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 96⁄116), alegando excesso de execução com relação: a) à atualização da parcela de R$ 92.486,43, prevista na sentença condenatória; b) à multa por litigância de má-fé (5%), que não poderia incidir sobre o total da condenação, mas apenas sobre o valor da causa; c) à parcela de R$ 1.064.271,00, arbitrada pelo TJDFT no julgamento da Apelação Civil, que, segundo entendeu só poderia ser acrescida de juros e correção a partir da publicação do acórdão e não retroativamente desde a propositura da ação ou da citação; d) ao cálculo dos honorários advocatícios das custas processuais, pois a exequente teria sofrido sucumbência correspondente a 68,26% e não poderia, de modo que a executada não poderia suportar o pagamento de 100% dos ônus de sucumbência; e) à multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil, porque tendo sido intimada para pagar quantia maior do que a devida não lhe poderia ter sido imposta a multa em destaque e, subsidiariamente, que ela fosse calculada apenas sobre o valor efetivamente devido, qual seja $ 1.386.517,54 (fls. 114⁄115). O final dessa peça processual requereu, ainda, que a exequente fosse condenada, nos termos do artigo 940 do Código Civil, a pagar em dobro os valores cobrados em excesso.

  19. - A impugnação ao cumprimento de sentença foi recebida no efeito suspensivo (fls. 139).

  20. - Paralelamente, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2007.00.2.000517-5, a E. Desembargadora SANDRA DE SANTIS reconsiderou a decisão que havia concedido efeito suspensivo ao Agravo. Ao final, porém, o TJDFT houve por bem dar provimento ao Agravo, tornando com isso insubsistente a penhora determinada sobre os numerários depositados em conta bancária da devedora.

  21. - Em seguida o Juízo de Primeiro grau determinou a remessa dos autos à Contadoria e autorizou, considerando que ainda não havia sido desfeita a penhora on line autorizou o levantamento do valor considerado incontroverso em decisão com o seguinte teor (fls. 185*186):

    Verifica-se dos autos que a impugnante insurge-se contra o valor exigido pela impugnada no cumprimento da sentença sob o fundamento de existência de excesso de execução.

    faz-se necessário, portanto, averiguar a correção do débito exigido e, portanto, se o alegado excesso existe, assim como o seu valor, se o caso.

    Diante disso, determino a remessa dos autos à Contadoria para cálculo da dívida, em conformidade com...

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