Acórdão nº AR 3682 / RN de S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Data28 Setembro 2011
Número do processoAR 3682 / RN
ÓrgãoSegunda Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.682 - RN (2006⁄0266182-6)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REVISOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
AUTOR : FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL E SEGURIDADE SOCIAL DOS EMPREGADOS DA COSERN - FASERN
ADVOGADO : ERICK WILSON PEREIRA E OUTRO(S)
RÉU : ANTÔNIO VAZ PEREIRA DO RÊGO
ADVOGADA : ZILMA BEZERRA GOMES DE SOUZA
RÉU : C.N.D.S.
ADVOGADA : Z.B.G.D.S.
RÉU : EZEQUIAS BEZERRA
ADVOGADA : ZILMA BEZERRA GOMES DE SOUZA
RÉU : J.M.D.S.
ADVOGADA : ZILMA BEZERRA GOMES DE SOUZA

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. REQUISITOS. SÚMULA 343⁄STF. INTERPRETAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REAJUSTE. PLANO REAL. CRITÉRIOS.

  1. O pedido formulado em ações ou recursos deve ser interpretado de forma lógico-sistemática, com base em todo o conjunto da petição e não de seu capítulo final, apenas.

  2. Se, da leitura de toda a petição inicial, fica clara a intenção da requerente de rescindir todos os acórdãos que compuseram o julgamento da causa, a menção exclusiva ao acórdão que decidiu os embargos no capítulo do pedido não impede o conhecimento da ação.

  3. A violação de disposição de lei pode se dar quando o Tribunal aplica determinada norma a hipótese em que ela não incidiria, bem como quando se recusa a aplicá-la, quando cabível.

  4. A apreciação do mérito do recurso especial, ainda que este não tenha sido conhecido pelo STJ, autoriza a propositura, perante este, de ação rescisória perante . Enunciado 249 da Súmula do STF.

  5. Nos termos do Enunciado 343 da Súmula do STF, não é cabível ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento. A jurisprudência, contudo, tanto do STF como do STJ evoluiu de modo a considerar que não se pode admitir que prevaleça um acórdão que adotou uma interpretação inconstitucional (STF) ou contrária à Lei, conforme interpretada por seu guardião constitucional (STJ). Assim, nas hipóteses em que, após o julgamento, a jurisprudência, ainda que vacilante, tiver evoluído para sua pacificação, a rescisória pode ser ajuizada.

  6. Compete ao requerente, ao demonstrar a violação de literal dispositivo de lei, expor em que sentido se pacificou a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

  7. Não é possível alegar, em ação rescisória, fato contrário ao que ficou incontroverso na ação originária. Vedação do comportamento processual contraditório.

  8. Os arts. 38 da Lei nº 8.884⁄94 e 24 da MP nº 566⁄94 não se aplicam à hipótese de reajuste de benefícios previdenciários, cuja data-base de reajuste é anterior à edição dessas normas. Aplicação dos arts. 14 e 16 da MP 542⁄94.

  9. A ação rescisória, por sua força e importância institucional, é medida de extrema gravidade que deve ser manejada apenas em hipóteses excepcionais, demandando seriedade e ponderação ao requerente.

  10. O manejo de ação rescisória sem a demonstração da pacificação da jurisprudência do Tribunal Superior em sentido contrário ao do julgamento e, mais, na hipótese em que a jurisprudência caminhou no mesmo sentido do acórdão recorrido, com distorção de situações de fato, é medida de má-fé.

  11. A litigância de má-fé assume especial gravidade quando a intenção da parte é de postergar o recebimento, por pessoas de idade avançada, de benefícios relacionados a complementação de aposentadoria. A proteção ao idoso é garantida de maneira prioritária tanto pela Constituição Federal como pela legislação infraconstitucional.

  12. Pedido julgado improcedente, com aplicação de multa.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos rejeitadas as preliminares, por unanimidade, no mérito, julgar improcedente a ação rescisória, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa e condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Revisor), Massami Uyeda, Raul Araújo, P. deT.S., A.C.F., Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

    Sustentaram, oralmente, os Drs. E.C.D.S.P., pela AUTORA FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL E SEGURIDADE SOCIAL DOS EMPREGADOS DA COSERN - FASERN, e Z.B.G.D.S., pelos quatro réus ANTÔNIO VAZ PEREIRA DO RÊGO, C.N.D.S., EZEQUIAS BEZERRA e J.M.D.S.

    Brasília (DF), 28 de setembro de 2011(Data do Julgamento).

    MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

    Presidente

    MINISTRA NANCY ANDRIGHI

    Relatora

    AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.682 - RN (2006⁄0266182-6) (f)

    AUTOR : F.A.E.S.S.D.E.D.C. - FASERN
    ADVOGADO : ERICK WILSON PEREIRA E OUTRO(S)
    RÉU : ANTÔNIO VAZ PEREIRA DO RÊGO
    ADVOGADA : ZILMA BEZERRA GOMES DE SOUZA
    RÉU : C.N.D.S.
    ADVOGADA : Z.B.G.D.S.
    RÉU : EZEQUIAS BEZERRA
    ADVOGADA : ZILMA BEZERRA GOMES DE SOUZA
    RÉU : J.M.D.S.
    ADVOGADA : ZILMA BEZERRA GOMES DE SOUZA

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

    Trata-se de ação rescisória ajuizada pela F.A. E SEGURIDADE SOCIAL DOS EMPREGADOS DA COSERN - FASERN em face de ANTÔNIO VAZ PEREIRA DO RÊGO, C.N.D.S., EZEQUIAS BEZERRA e J.M.D.S., objetivando a desconstituição do julgado do AgRg em REsp nº 434.872⁄RN, levado a efeito pela Terceira Turma deste Tribunal.

    Na petição inicial, a Requerente argumenta que os Requeridos propuseram em face dela, no ano de 1996, ação mediante a qual pleitearam reajuste de valores pagos a título de complementação de aposentadoria. Os índices a serem aplicados seriam os do BTN (Bônus do Tesouro Nacional), somados à TR (Taxa Referencial) para os meses de novembro de 1993 e novembro de 1994. O pedido formulado nessa ação foi julgado procedente em primeiro grau, por decisão mantida pelo TJ⁄RN.

    O acórdão do TJ⁄RN foi impugnado mediante o REsp 434.872⁄RN, mas tal recurso foi rejeitado por decisão unipessoal do i. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, mantida posteriormente pela C. 4ª Turma deste Tribunal, em sede de agravo regimental, por acórdão da Relatoria do i. Min. Jorge Scartezzini, assim ementado:

    PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - NORMA LEGAL APONTADA COMO VIOLADA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 356⁄STF - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - PREVIDÊNCIA PRIVADA - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - COMPLEMENTAÇÃO - REAJUSTE - APLICAÇÃO DOS ARTS. 14 E 16 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 542⁄94.

    1 - Não enseja interposição de Recurso Especial matéria (arts. 1º e 2º do Decreto Lei nº 806⁄69) não ventilada no v. julgado atacado e sobre a qual a parte não ofereceu Embargos Declaratórios, estando ausente, portanto, o devido prequestionamento. Aplicação da Súmula 356⁄STF.

    2 - Esta Corte Superior não se presta à análise de matéria constitucional (arts. 93, IX, da Constituição Federal), cabendo-lhe, somente, a infraconstitucional (cf. REsp nº s 173.058⁄CE, 189.790⁄RJ, 166.370⁄CE, dentre outras).

    3 - Os arts. 38 da Lei nº 8.880⁄94 e 24 da Medida Provisória nº 566⁄94, apontados como violados na via especial, não se aplicam à hipótese dos autos, porquanto, para o reajuste dos benefícios previdenciários dos agravados, à época expressos em Cruzeiros Reais, deveriam ter sido aplicados os arts. 14 e 16 da Medida Provisória nº 542⁄94. As normas apontadas como violadas referem-se apenas ao cálculo da correção monetária realizado em julho e agosto de 1994, sendo que os atos contestados na ação de rito ordinário em questão são anteriores àquelas normas.

    4 - Agravo regimental conhecido, porém, desprovido.

    Referido acórdão foi impugnado ainda mediante recurso extraordinário inadmitido por decisão da Presidência do STJ, mantida pelo STF no julgamento do Ag. 576.107-2⁄RN.

    A ação rescisória é fundamentada no art. 485, V, do CPC, pela suposta violação literal dos arts. 38 da Lei 8.880⁄94 e 24 da MP 566⁄94. A requerente sustenta que, após o plano real, as referidas normas estabelecem critérios específicos de correção monetária, nulificando, "em termos absolutos, qualquer outra modalidade de atualização do valor da moeda, no suposto de que, só assim, haverá a perenização da estabilidade econômica" (fl. 13). O pedido de aplicação da TR, portanto, não poderia ser acolhido.

    Além disso, argumenta que, nos termos da jurisprudência do STJ, a utilização da TR somente poderia ser admitida como critério de correção monetária caso expressamente pactuada (REsp 229.651⁄MS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, DJ de 17⁄4⁄2000). Por fim, aduz que o período indicado pelos requeridos na ação originária (junho de 1993) não teria comportado nenhum expurgo inflacionário passível de correção.

    Contestação: fls. 863 a 885. Alegam os réus que: (i) haveria carência de ação, porquanto: (i.1) os dispositivos de lei supostamente violados não foram aplicados no julgamento rescindendo; (i.2) o pedido de rescisão se reporta à decisão proferida em embargos de declaração, o que conduziria à impossibilidade jurídica do pedido; (ii) no mérito, aduzem que os artigos apontados pela requerentes não se aplicam à espécie.

    Tendo em vista a alegação de matéria preliminar, a requerente apresentou réplica (fls. 927 a 932). Indeferido o pedido de produção de provas (fl. 934), abriu-se alegações finais, apresentadas apenas pelos réus (fls. 934 a 970 e 971 a 1.004).

    Parecer do MP: subscrito pelo i. Subprocurador-Geral da República Dr. Antônio Carlos Pessoa Lins, opinou-se pela improcedência da ação.

    Medida cautelar: ajuizada pela requerente, solicitando a suspensão do acórdão rescindendo, foi distribuída à minha relatoria sob o nº 12.581⁄RN. Indeferi a medida liminar sob o fundamento de que só em hipóteses excepcionais, em que se verifica a colisão de direitos fundamentais é que pode ser autorizada a suspensão de uma sentença transitada em julgado.

    É o relatório.

    AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.682 - RN (2006⁄0266182-6) (f)

    RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
    AUTOR : FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL E SEGURIDADE SOCIAL DOS EMPREGADOS DA COSERN - FASERN
    ADV
    ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT