Acórdão nº HC 186456 / MG de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoHC 186456 / MG
Data11 Outubro 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 186.456 - MG (2010⁄0179792-0)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : T.L.M.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : MOISÉS NUNES BARROSO (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ EM 24 HORAS E À DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 306 DO CPP. HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE NO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA REGIÃO E NAS PROXIMIDADES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

  1. Não se vislumbra qualquer irregularidade do auto de prisão em flagrante apta a ensejar o relaxamento e, sequer, inquinar de ilegal a manutenção da custódia cautelar.

  2. No caso concreto, o juízo homologou a prisão em flagrante no prazo de 24 horas, nos termos do art. 306 do CPP, razão por que não há falar em constrangimento ilegal. A não comunicação à Defensoria Pública se justificou pela ausência da instituição na localidade ou mesmo nas proximidades, denotando-se, assim, a impossibilidade de cumprimento do art. 306, § 1º, do CPP.

    PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRIÇÃO MANTIDA A BEM DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DO PERICULUM LIBERTATIS. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.

  3. Embora não conste dos autos a peça acusatória, colhe-se do Auto de Prisão em Flagrante Delito que o paciente foi preso em sua residência, em decorrência de telefonema anônimo, na companhia de outro denunciado e uma menor de 14 anos - possível namorada deste último -, na posse de cocaína, dinheiro, celulares e uma balança de precisão, logo após ter vendido a substância entorpecente para um usuário, caracterizando, em tese, o delito de tráfico de entorpecentes.

  4. Considerando-se que a prisão do paciente se deu na vigência da Lei n. 11.343⁄2006, não caracteriza constrangimento ilegal a vedação imposta pelo art. 44 da citada lei especial, que expressamente proíbe a soltura clausulada nesse caso, mesmo após a edição e entrada em vigor da Lei n. 11.464⁄2007, por encontrar amparo no art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal (Precedentes da Quinta Turma e do Supremo Tribunal Federal).

  5. Ademais, o magistrado singular justificou a necessidade da segregação provisória do denunciado na garantia da ordem pública, diante da presença de fortes indícios de sê-lo um conhecido traficante da região e que faz do crime sua ocupação habitual.

  6. Ordem denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 11 de outubro de 2011. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 186.456 - MG (2010⁄0179792-0)

    IMPETRANTE : T.L.M.
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
    PACIENTE : MOISÉS NUNES BARROSO (PRESO)

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de M.N.B., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem pleiteada no HC n. 1.0000.10.049350-1⁄000 e no HC nº 1.0000.10.045907-2⁄000 .

    Noticiam os autos que o paciente foi preso em flagrante em 24.7.2010 pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343⁄2006.

    Sustenta o impetrante constrangimento ilegal ao argumento de que sua prisão em flagrante não foi comunicada e homologada pelo Juízo competente no prazo de 24 horas, conforme o disposto no art. 306 do Código de Processo Penal, ressaltando que a comunicação via fax não bastaria para o efetivo cumprimento do referido dispositivo legal.

    Afirma que a Defensoria Pública também não teria sido comunicada sobre a segregação do réu, sublinhando que a falta da comunicação não poderia ser justificada pela ausência da mencionada instituição na localidade, pois deveria ter sido comunicada à Defensoria localizada na comarca mais próxima.

    Ressalta que o paciente seria primário, possuiria ocupação lícita, bons antecedentes e residiria no distrito da culpa, predicados que lhe permitiriam aguardar o julgamento em liberdade, reputando ausentes, na espécie, as hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal que justificariam a subsistência de sua constrição.

    Alega que "a presença isolada do artigo 44 da lei 11.343⁄06 não possui capacidade para impedir a concessão de liberdade provisória em crimes de tráfico de drogas." (e-STJ, fls. 11)

    Pugna, liminarmente e no mérito, pela concessão da ordem para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente.

    A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 428⁄429).

    Informações prestadas (e-STJ fls. 437⁄444).

    A douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 448⁄454).

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 186.456 - MG (2010⁄0179792-0)

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Conforme relatado, requer o impetrante com o presente mandamus a concessão da ordem para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente.

    Na origem, prisão em flagrante do paciente, em 24⁄7⁄10, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343⁄06.

    Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal estadual, cuja ordem foi assim denegada (e-STJ fls. 284⁄294):

    "Ao exame dos autos, percebe-se que o Paciente foi preso em flagrante delito no dia 23 de julho de 2010, em virtude do cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão deferida pela Autoridade Coatora, por representação da Autoridade Policial, pela prática do delito tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343⁄06. (fls. 26⁄46-TJ).

    Alega o Impetrante que, diante da ausência de comunicação e homologação devida pelo Juízo competente no prazo de 24h e pela ausência de comunicação à Defensoria Pública em tempo hábil, evidencia-se o constrangimento ilegal.

    Razão não lhe assiste, merecendo ser citado o parecer do Ministério Público sobre a questão, no qual considera que não há que se falar em qualquer ilegalidade que justifique o relaxamento da prisão decretada, verbis:

    "(...) De acordo com os autos nº 0012042-43 2010, em apenso, que trata do auto de prisão em flagrante do requerente, foi o mesmo preso em 23 de julho de 2010, tendo o juiz plantonista recebido o auto, homologando a prisão no dia seguinte (cf. fls. 33).

    De outro turno, quanto à ausência de comunicação à defensoria pública, tenho que, primeiro, não existe órgão de defensoria pública nesta Comarca e tampouco em qualquer outra desta região, e, segundo, tal requisito visa apenas assegurar o efetivo acompanhamento judiciário do caso por profissional de direito para aquele que não tem condição de constituir defensor particular, o que não é o caso dos autos" (sic, fls. 223⁄224-TJ).

    Aliás, com muita propriedade restou fundamentada a decisão prolatada pela Autoridade Coatora, ad litteram:

    "(...) Ab initio, compulsando o Auto de Prisão em Flagrante Delito do requerente (autos nº 0568.10.001204-2), percebo que o mesmo se encontra hígido, seja no que tange ao estado de flagrância, seja quanto as formalidades constitucionais e legais previstas para o ato.

    Com efeito, no que toca à comunicação ao juiz plantonista, verifico que a prisão ocorreu em 23 de julho de 2010, com comunicação e homologação judicial no dia seguinte, observando o prazo de vinte e quatro horas.

    No que toca à comunicação do ato à Defensoria Pública, é cediço que nesta Comarca, ou qualquer outra da região, aquele órgão encontra-se ausente, o que impede tal comunicação" (sic, fl. 225-TJ).

    ...........................................................................................

    Diante do exposto, DENEGO A ORDEM no que se refere ao pedido de Relaxamento de Prisão e NÃO CONHEÇO do pedido de Liberdade Provisória.

    Ainda irresignada, a defesa impetrou novo writ, também denegado (e-STJ fls. 409⁄420):

    Ao exame dos autos, percebe-se que o Paciente foi preso em flagrante delito, no dia 23 de julho de 2010, como incurso no delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343⁄06, sendo certo que a impetração não conseguiu demonstrar, de maneira convincente, que ele esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal.

    Aliás, com muita propriedade é o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, verbis:

    "(...)

    Cumpre destacar que, no caso sob comento, há dados concretos que demonstram que a prisão cautelar é imprescindível para garantir a ordem pública.

    Ademais, há que se atentar para o fato de o paciente ter sido preso em flagrante pela prática de crime de natureza gravíssima, de repercussão social absolutamente negativa, sendo, inclusive, equiparado a hediondo.

    Assim, sendo imputado ao paciente o cometimento, em tese, do delito de tráfico de drogas, a vedação à concessão da liberdade provisória decorre expressamente de preceito legal (art. 44 da Lei nº 11.343⁄06)" (sic., fls. 102⁄108).

    Outrossim, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal é irrelevante a discussão acerca da existência ou não de fundamentação da prisão em flagrante do acusado de tráfico ilícito de entorpecentes, haja vista que a proibição da liberdade provisória, nesses casos, decorre da inafiançabilidade imposta pelo art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal e da vedação legal imposta pelo art. 44 da Lei nº 11.343⁄06.

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