Acórdão nº RHC 30258 / RN de T5 - QUINTA TURMA

Data11 Outubro 2011
Número do processoRHC 30258 / RN
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 30.258 - RN (2011⁄0107284-6)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
RECORRENTE : M.B.D.S.
ADVOGADO : ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

RECURSO EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA POR FORMAÇÃO DE QUADRILHA, CORRUPÇÃO ATIVA E FRAUDE EM LICITAÇÃO. NULIDADE DA PROVA. ESCUTAS TELEFÔNICAS. PRAZO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

  1. Da leitura do acórdão objurgado, observa-se que as questões referentes à eventual nulidade das provas produzidas e derivadas de escutas telefônicas, não foram alvos de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre estes tópicos, evitando-se, com tal medida, a ocorrência de indevida supressão de instância.

  2. "Não havendo manifestação do Tribunal de origem sobre o tema, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisá-lo, sob pena de indevida supressão de instância" (HC 85.356⁄SP).

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DENÚNCIA DE CRIMES CONEXOS. POSSÍVEL DESVIO DE VERBA FEDERAL. SÚMULA 122⁄STJ.

  3. De acordo com a denúncia de 183 laudas, a conduta do paciente "se coaduna com os tipos previstos no art. 288, caput, e art. 333, parágrafo único, ambos do Código Penal, além de ter concorrido para o ajuste na licitação dos contratos nº 032⁄2005-SESAP e 033⁄2005-SESAP, bem como para prorrogação indevida dos mesmos, ao realizar pagamento de vantagem indevida para tanto, condutas previstas como crime também nos arts. 90 e 92, parágrafo único (duas vezes) ambos da Lei 8.666⁄93".

  4. Ainda segundo a peça acusatória, "conforme apurado na investigação, a organização criminosa teve efetiva participação na contratação e prorrogação fraudulenta de vários contratos firmados com órgãos públicos do Estado do Rio Grande do Norte, os quais, para fins de facilitação na análise, podem ser divididos em três agrupamentos de fatos criminosos, mas que, em visão de conjunto, relacionam-se de forma indissociável entre si."

  5. A exordial narra também que a quadrilha denunciada fraudou, entre outros, contratos que foram executados com a utilização de verba federal (Programa FARMÁCIA POPULAR).

  6. Nos termos do inciso III do artigo 76 do Código de Processo Penal, a competência será determinada pela conexão "quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração".

  7. "Compete à Justiça Federal o processo e o julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, 'a', do Código de Processo Penal". (Súmula 122⁄STJ)

    NEGATIVA DE AUTORIA. INCURSÃO APROFUNDADA NA SEARA PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.

  8. Para o oferecimento da denúncia, não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes.

  9. A análise acerca da negativa de autoria veiculada na inicial é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, consoante reiteradas decisões deste egrégio Superior Tribunal de Justiça.

    TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.

  10. O trancamento de ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.

  11. Na hipótese vertente, existem elementos probatórios mínimos indicativos da prática do ilícito descrito na exordial acusatória e, não sendo possível atestar de plano a atipicidade da conduta atribuída ao recorrente, ou mesmo a negativa de autoria, impossível concluir-se pela inexistência de justa causa para a persecução criminal.

  12. Recurso ordinário não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

    Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 11 de outubro de 2011. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 30.258 - RN (2011⁄0107284-6)

    RECORRENTE : M.B.D.S.
    ADVOGADO : ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE E OUTRO(S)
    RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por M.B.D.S., sócio-proprietário da empresa L.L.U.L., contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que denegou a ordem no writ lá impetrado (HC 3.962⁄RN), nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 552):

    "PENA E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PERSEGUINDO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL SUBJACENTE, INSTAURADA EM DECORRÊNCIA DA DENOMINADA OPERAÇÃO HÍGIA, QUE TEM POR OBJETIVO INVESTIGAR A HIPOTÉTICA PRÁTICA DE DIVERSOS DELITOS, DENTRE ELES FORMAÇÃO E QUADRILHA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA, TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. ALÉM DOS ILÍCITOS PUNIDOS PELA LEI DE LICITAÇÕES (LEI 8.666), NO QUAL O PACIENTE FOI DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE QUADRILHA OU BANDO, CORRUPÇÃO ATIVA, DENTRO DO CÓDIGO PENAL, E, DA LEI DE LICITAÇÕES, FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO E ADMISSÃO, POSSIBILITAÇÃO OU CAUSAÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA EM CONTRATO ORIUNDO DE LICITAÇÃO. IMPETRAÇÃO CALCADA NOS ARGUMENTOS DE INEXISTÊNCIA DOS ILÍCITOS, OU, AINDA, DE QUE O PACIENTE NÃO COLABORARA COM A HIPOTÉTICA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

  13. Preliminar de incompetência da Justiça Federal rechaçada, à medida que seu conhecimento reclama o exame da matéria de fundo da persecução criminal, a ponto de se chegar a um juízo conclusivo sobre a natureza das verbas supostamente envolvidas nos hipotéticos fatos criminosos, isto é, se os numerários esquadrinhados são sujeitos a prestação de contas perante órgãos federais ou estaduais.

  14. Nesse passo, no mínimo, faz-se mister, por ora, homenagear-se o escólio sufragado no enunciado da Súmula 122, do Superior Tribunal de Justiça, a orientar que compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a , do Código de Processo Penal.

  15. Quanto ao cerne da impetração, a via estreita do habeas corpus não permite maiores digressões a respeito da matéria fática que ainda será examinada no primeiro grau de jurisdição, à luz dos inexoráveis princípios do contraditório e da ampla defesa.

  16. Paradigma do Supremo Tribunal Federal (HC 97.431-SP, min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13 de outubro de 2009). Precedentes da minha relatoria (HC 3130-SE, julgado em 03 de abril de 2008; HC 3314-RN, julgado em 04 de setembro de 2008; HC 3335-CE, julgado em 18 de setembro de 2009).

  17. Ordem de habeas corpus denegada.

    Noticiam os autos que o recorrente foi denunciado, com outros 14 corréus, pela prática dos crimes de quadrilha, de corrupção ativa e da Lei nº 8.666⁄93 (frustração do caráter competitivo da licitação e admissão, possibilitação ou causação de vantagem indevida em contrato oriundo de licitação), nos autos da Ação Penal 2009.84.00.003314-0, em trâmite na 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte.

    Segunda a pela acusatória de 183 laudas, a conduta do paciente pode ser assim resumida (e-STJ fls. 248 a 249):

    "MAURO BEZERRA é sócio-proprietário da empresa L.L.U.L. e foi um dos signatários do chamado "pacto de banda", ou seja, o acordo fraudulento para a partilha das verbas públicas referentes aos contratos nº 032⁄2005 - SESAP e 033⁄2005- SESAP.

    Ao lado de ANDERSON MIGUEL, M.B. buscou incessantemente a prorrogação dos contratos nº 032 e 033⁄2005 - SESAP, oriundos da concorrência nº 003⁄2004.

    Ambos contavam com o apoio de JOÃO HENRIQUE e L.M. para tanto, mediante o pagamento de vantagem pecuniária indevida em favor de ambos. Em duas oportunidades os acertos foram registrados pela equipe policial, entre os dias 24⁄3⁄2008 e 16⁄4⁄2008 (relatórios de vigilância de fls. 183⁄189 e 190⁄200 do IPL).

    Dessa forma, a conduta de MAURO BEZERRA se coaduna com os tipos previstos no art. 288, caput, e art. 333, parágrafo único, ambos do Código Penal, além de ter concorrido para o ajuste na licitação dos contratos nº 032⁄2005-SESAP E 033⁄2005 -SESAP, bem como para prorrogação indevida dos mesmos, ao realizar pagamento de vantagem indevida para tanto, condutas previstas como crime também nos arts. 90 e 92, parágrafo único (duas vezes) ambos da Lei 8.666⁄93.

    Em suas razões (e-STJ fls. 577 a 654), o recorrente sustenta, em 78 laudas, a incompetência da Justiça Federal, uma vez que sua empresa teria celebrado contrato administrativo de prestação de serviços (nº 33⁄2005-SESAP) que não contemplaria verbas oriundas dos cofres da União. Afirma, ademais, inexistir conexão entre os fatos denunciados a autorizar a incidência da Súmula 122⁄STJ.

    Aduz, ainda, falta de justa causa para à ação penal diante da ausência de indícios de autoria que o relacionem aos tipos penais denunciados.

    Alega serem nulas as provas produzidas e derivadas de escutas telefônicas que extrapolam o prazo determinado pela Lei 9.296⁄96.

    Pugna, por fim, inclusive liminarmente, pelo trancamento da ação penal ou a sua exclusão do polo passivo.

    Contra-arrazoada a irresignação (e-STJ fls. 668⁄688), o Ministério Público Federal, em parecer de e-STJ fls. 704⁄706, opinou pelo não conhecimento do recurso.

    É o relatório.

    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 30.258 - RN (2011⁄0107284-6)

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Conforme relatado, com o presente recurso, pugna o recorrente pelo seu provimento para que, concedida a ordem de habeas...

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