Acórdão nº REsp 1064363 / SP de T3 - TERCEIRA TURMA

Número do processoREsp 1064363 / SP
Data11 Outubro 2011
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.064.363 - SP (2008⁄0121983-3)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : C.G.D.C.
ADVOGADO : RUBENS SILVEIRA NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO : T.R.C. E OUTROS
ADVOGADO : MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA
RECORRIDO : SÉRGIO RESK CATROPPA
ADVOGADO : RENATO CASTELO BRANCO E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. EXCLUSÃO DE COLATERAL. SOBRINHA-NETA. EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS COLATERAIS DE GRAU MAIS PRÓXIMO. HERANÇA POR REPRESENTAÇÃO DE SOBRINHO PRÉ-MORTO. IMPOSSIBILIDADE.

  1. No direito das sucessões brasileiro, vigora a regra segundo a qual o herdeiro mais próximo exclui o mais remoto.

  2. Admitem-se, contudo, duas exceções relativas aos parentes colaterais: a) o direito de representação dos filhos do irmão pré-morto do de cujus; e b) na ausência de colaterais de segundo grau, os sobrinhos preferem aos tios, mas ambos herdam por cabeça.

  3. O direito de representação, na sucessão colateral, por expressa disposição legal, está limitado aos filhos dos irmãos.

  4. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, P. deT.S. e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 11 de outubro de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RECURSO ESPECIAL Nº 1.064.363 - SP (2008⁄0121983-3)

RECORRENTE : C.G.D.C.
ADVOGADO : RUBENS SILVEIRA NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO : T.R.C. E OUTROS
ADVOGADO : MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA
RECORRIDO : SÉRGIO RESK CATROPPA
ADVOGADO : RENATO CASTELO BRANCO E OUTRO(S)

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):

Cuida-se de Recurso Especial interposto por C.G.D.C., com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ⁄SP).

Ação: inventário de Julieta Desdêmona J. Catroppa. Na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge, a herança seria dividida entre os herdeiros colaterais. Sendo os irmãos da inventariada pré-mortos, seus sobrinhos foram chamados a suceder e apresentaram plano de partilha amigável, que também incluía a recorrente, na condição de sobrinha-neta (filha de um dos sobrinhos, também pré-morto).

Decisão: após manifestação do partidor, o juiz de primeiro grau determinou a exclusão da recorrente do inventário, com fundamento no art. 1.613 do Código Civil de 1916. Opostos embargos declaratórios, o juiz também indeferiu a inclusão, no inventário, da mãe da recorrente e cônjuge do sobrinho pré-morto da falecida e determinou, outrossim, que o inventariante informasse os valores que já haviam sido recebidos indevidamente pela recorrente (e-STJ fls. 75). Foi interposto agravo de instrumento dessa decisão, pela recorrente, visando sua manutenção no rol de herdeiros (e-STJ fls. 04⁄14).

Acórdão: negou provimento ao recurso, conforme a seguinte ementa (e-STJ fls. 107⁄112):

RECURSO - Legitimidade e interesse por parte da recorrente – Ausência – Não conhecimento.

SUCESSÃO – Inclusão no rol dos herdeiros de sobrinha-neta de sobrinho pré-morto da inventariada – Pedido ulterior de exclusão em razão de alerta feito pelo Partidor – Deferimento sob o argumento de que somente filhos de irmãos podem suceder por representação, nos termos do art. 1.613 do Código Civil de 1916 – Incidência da regra de que, na linha colateral, os parentes mais próximos excluem os mais remotos – Decisão mantida.

RECURSO – Tema não decidido em primeiro grau – Restituição de valores recebidos – Não conhecimento nessa parte.

Agravo conhecido em parte e não provido.

Recurso especial: interposto com base na alínea “a” do permissivo constitucional (e-STJ fls. 116⁄122), sustenta violação dos arts. 1.612, 1.613 e 1.617, todos do Código Civil de 1916, porquanto o Tribunal de origem “afastou os direitos da Recorrente de representar os direitos de seu pai no inventário sub judice e confirmou a indevida exclusão da Recorrente do rol dos herdeiros” (e-STJ fls. 120).

Exame de admissibilidade: o recurso foi inadmitido na origem pelo TJ⁄SP (e-STJ fls. 142), tendo sido interposto agravo de instrumento da decisão denegatória, ao qual dei provimento para subida do especial (e-STJ fls. 161).

Parecer do Ministério Público Federal: o Il. Subprocurador Geral da República Dr. Pedro Henrique Távora Niess opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 172⁄173).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.064.363 - SP (2008⁄0121983-3)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : C.G.D.C.
ADVOGADO : RUBENS SILVEIRA NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO : T.R.C. E OUTROS
ADVOGADO : MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA
RECORRIDO : SÉRGIO RESK CATROPPA
ADVOGADO : RENATO CASTELO BRANCO E OUTRO(S)

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):

Cinge-se a controvérsia a verificar se a recorrente deve...

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