Acórdão nº HC 195503 / RJ de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoHC 195503 / RJ
Data04 Outubro 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 195.503 - RJ (2011⁄0016330-6)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : J.D.S.N. - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : RODNEY GUILHERME PIRES DOS SANTOS

EMENTA

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO (ARTIGO 155, CAPUT, COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). APONTADA NULIDADE DO FEITO PELO NÃO OFERECIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO AO ACUSADO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. TEMA NÃO SUSCITADO PELA DEFESA DURANTE O CURSO DA AÇÃO PENAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

  1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal.

  2. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão que negou provimento ao apelo defensivo não fez qualquer menção à alegada nulidade do feito pelo fato de não haver sido proposta ao paciente a suspensão condicional do processo, até mesmo porque em momento algum a defesa a aventou, tendo sustentado, apenas e tão somente, a inexistência de provas a embasar a condenação do acusado, a necessidade de redução de sua sanção na fração máxima pela tentativa, a fixação do regime aberto para o cumprimento da reprimenda, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

  3. Tal matéria deveria ter sido, por óbvio, arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração, no ponto, por este Sodalício, sob pena de configurar-se a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância.

  4. Ainda que assim não fosse, há que se destacar que, em face dos antecedentes do paciente, o órgão ministerial, ao denunciá-lo, entendeu não ser possível a propositura de suspensão condicional do processo, consoante cota acostada aos autos.

  5. Não tendo a Defensoria Pública questionado o não oferecimento do benefício previsto no artigo 89 da Lei 9.099⁄1995 oportunamente, ou seja, antes de proferida sentença condenatória em desfavor do paciente, não há que se falar em eiva a contaminar o processo, considerando-se precluso o pleito de aplicação da citada benesse. Precedentes.

    DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. IMPOSIÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NEGATIVA. REVELIA DO ACUSADO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO ELENCADA NO INCISO III DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

  6. De acordo com o artigo 44, caput e inciso I, do Código Penal, "as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, em qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo". 2. A análise sobre a possibilidade ou não de se converter a reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos deve ter por base as circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal, à exceção das consequências do delito e do comportamento da vítima, não reproduzidas no inciso III do artigo 44 Estatuto Repressivo.

  7. Encontrando-se a negativa de substituição fulcrada unicamente em circunstância não descrita no inciso III do artigo 44 do Código Penal - revelia do acusado - e verificando-se que a reprimenda básica foi estipulada no mínimo legalmente previsto para o tipo penal violado, diante da favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais, devida a substituição da pena reclusiva por restritiva de direitos.

  8. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida a ordem apenas para substituir a pena corporal por prestação de serviços à comunidade, a ser detalhada pelo Juiz da execução, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão objurgado.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 04 de outubro de 2011. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 195.503 - RJ (2011⁄0016330-6)

    IMPETRANTE : J.D.S.N. - DEFENSOR PÚBLICO
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    PACIENTE : RODNEY GUILHERME PIRES DOS SANTOS

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de R.G.P.D.S., apontando como autoridade coatora a Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 0432120-48.2008.8.19.0001.

    Noticiam os autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 8 (oito) dias-multa, como incurso nas sanções do artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.

    Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado parcial provimento tão somente para modificar o regime prisional para o aberto.

    Sustenta o impetrante que o paciente é vítima de constrangimento ilegal, ao argumento de que a ação penal movida em seu desfavor deveria ser suspensa, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099⁄1995, uma vez que reúne os requisitos necessários à concessão da benesse.

    Entende que a suspensão condicional do processo não constitui prerrogativa do Ministério Público, mas sim direito subjetivo da parte, razão pela qual, estando presentes os pressupostos necessários para a concessão do benefício, incumbiria ao juiz estabelecer as condições do sursis, no caso de recusa do órgão ministerial em fazê-lo.

    Insurge-se também contra a negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos fundamentada pelo fato de o réu ter sido declarado revel, tendo em vista que não haveria empecilho para que ele fosse intimado pessoalmente ou de forma fictícia para cumprir a reprimenda substitutiva.

    Ressalta que não havia na ata de adiamento da audiência de instrução e julgamento qualquer informação quanto às consequências de seu não comparecimento à próxima audiência.

    Requer a concessão da ordem a fim de que seja reconhecida a nulidade da ação penal em razão de não ter sido proposta ao paciente a suspensão condicional do processo, ou para que seja substituída a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta por sanção restritivas de direitos.

    A liminar foi indeferida, nos termos da decisão de fls. 75⁄76.

    Prestadas as informações (e-STJ fls. 87⁄89), o Ministério Público Federal, em parecer de fls. 121⁄125, manifestou-se pela concessão parcial da ordem, a fim de que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro analise a possibilidade de substituição da pena corporal por reprimenda alternativa, sem levar em consideração a revelia do réu.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 195.503 - RJ (2011⁄0016330-6)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Conforme relatado, com este habeas corpus pretende-se, em síntese, a anulação da ação penal em tela ante a apontada falta de propositura da suspensão condicional do processo, ou a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao paciente por sanção restritiva de direitos.

    Segundo consta dos autos, o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito de furto, extraindo-se da peça acusatória os seguintes trechos:

    "No dia 22 de dezembro de 2008, por volta das 19:30hsm na areia da Praia de Copacabana, em frente ao Hotel Copacabana Palace, situado na Avenida Atlântica, nesta cidade, o denunciado, consciente e voluntariamente, tentou subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel consistente em R$ 10,00 em espécie, um celular marca Motorola V3 da operadora Vivo, dois cordões de metal, duas camisas sociais, duas calças jeans, um par de tênis da marca Nike, duas peças íntimas masculinas e uma mochila de cor preta, todos os bens de propriedade do lesado L.S. daS., os quais se encontram descritos às fls. 13⁄15 do presente.

    O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, eis que foi observado por um popular no momento em que efetuava a subtração da rei furtivae, o qual acionou policiais militares que lograram prender o denunciado em flagrante.

    Contatado o lesado, o mesmo compareceu em sede policial onde reconheceu os bens como de sua propriedade, recuperando-os integralmente." (e-STJ fls. 6⁄7).

    Ao ofertar a vestibular, o Ministério Público deixou de "formular proposta de suspensão condicional do processo, nos moldes do art. 89, da Lei 9.099⁄95", "tendo em vista a possível existência de antecedentes criminais (ex vi da informação de fl. 35)" (e-STJ fl. 8).

    Após regular instrução, sobreveio sentença na qual o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 8 (oito) dias-multa, como incurso nas sanções do artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.

    Irresignada, a defesa apelou, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro dado parcial provimento ao reclamo, apenas para alterar o regime de cumprimento para o aberto, em aresto que recebeu a seguinte ementa:

    "APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. Condenação pelo crime previsto no art. 155, caput, n⁄f do artigo 14, inciso II, do Código Penal, às penas de 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 08 (oito) dias-multa, no valor mínimo legal. A defesa postula a...

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