Acórdão nº HC 212327 / SP de T4 - QUARTA TURMA

Data11 Outubro 2011
Número do processoHC 212327 / SP
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 212.327 - SP (2011⁄0155917-0)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
IMPETRANTE : G.C.D.S.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : J A S

EMENTA

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ADIMPLEMENTO PARCIAL DO DÉBITO. ENUNCIADO N. 309 DA SÚMULA DO STJ.

  1. O pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos (RHC 26.132⁄RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina; RHC 24.236⁄RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi; RHC 2.3364⁄MG, relator Ministro João Otávio Noronha).

  2. Ordem denegada.

    ACÓRDÃO

    A Turma, por unanimidade, denegou a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. M.A.C.F., Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.

    Brasília⁄DF, 11 de outubro de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 212.327 - SP (2011⁄0155917-0)

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por G.C. dosS., em favor de J. A. S., contra decisão proferida pelo Desembargador Neves Amorim, do Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da qual indeferiu o pedido do paciente, mantendo íntegra a decisão que determinou sua prisão em decorrência do não pagamento de pensão alimentícia devida à ex-cônjuge.

    Alega ter o paciente adimplido parte do débito alimentar referente aos três últimos meses, justificando-se, assim, a concessão da liminar.

    O Vice-Presidente, em 8.7.2011, indeferiu a liminar ao fundamento de que "os autos não versam sobre hipótese que admite a pretendida valoração antecipada da matéria, pois, pela análise da quaestio trazida à baila na exordial, verifica-se que o habeas corpus investe contra denegação de liminar. De fato, ressalvadas hipóteses excepcionais, felizmente raras, descabe o instrumento heróico em situação como a presente, sob pena de ensejar supressão de instância", citando diversos precedentes desta Corte e do STF sobre o tema em questão, bem como a Súmula nº 691⁄STF (e-STJ fls. 101⁄102).

    Acrescentou, ainda, ser o caso da incidência do Enunciado n. 309 da súmula deste STJ, já que, mesmo tendo pago algumas prestações, remanesceria a dívida referente aos três últimos meses do débito alimentar, justificando-se, pois, a manutenção do decreto prisional.

    Às fls. 109⁄143 (e-STJ) manifestou-se a autoridade apontada como coatora, Desembargador do Tribunal de Justiça de São, Paulo José Roberto Neves Amorim, informando ter sido impetrado, em 27.7.2011, habeas corpus contra ato do Juízo de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Tatuapé, que, em execução de alimentos, decretou a prisão do ora paciente por 30 dias decorrente de débito alimentar devido a sua ex-cônjuge desde dezembro de 2009, em relação ao qual não foi aceita a justificativa apresentada pelo devedor para o não pagamento da obrigação, já que se limitou ele a pagar as três primeiras parcelas vencidas, deixando em aberto as vencidas no curso da demanda.

    Informou o relator, ainda, que em 19.7.2011 "foi prolatado acórdão denegando a ordem, por não se verificar ilegalidade ou abuso de poder na ordem de prisão, pois não restou demonstrado que o inadimplemento do paciente deu-se de forma involuntária e escusável" (e-STJ fl. 110), não se vislumbrando, assim, qualquer ilegalidade ou abuso de poder na ordem de prisão.

    O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 146⁄151).

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 212.327 - SP (2011⁄0155917-0)

    VOTO

    MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): Assim postos os fatos, verifico que o presente habeas corpus foi, conforme destacado na decisão que negou a liminar, impetrado contra decisão de relator que indeferiu pedido liminar, o que acarreta a incidência do óbice previsto na Súmula 691 do STF (Não compete ao Supremo Tribunal Federal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT