Acórdão nº EDcl no Ag 1196696 / SP de T4 - QUARTA TURMA
Número do processo | EDcl no Ag 1196696 / SP |
Data | 11 Outubro 2011 |
Órgão | Quarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.196.696 - SP (2009⁄0100673-1)
RELATORA | : | MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI |
EMBARGANTE | : | M.A.D.R.M. |
ADVOGADO | : | FARID CHAHAD |
EMBARGADO | : | B.S.S. |
ADVOGADOS | : | ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(S) |
C.D.O.C. E OUTRO(S) |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO⁄INTIMAÇÃO. EXECUÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
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Na execução de honorários advocatícios de sucumbência, os juros de mora correm somente após a citação⁄intimação do devedor para pagá-los. Precedentes.
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Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. M.A.C.F., Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente) e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília⁄DF, 11 de outubro de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.196.696 - SP (2009⁄0100673-1)
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Mirtes Aparecida dos Reis Martins opõe embargos de declaração em face da decisão de e-stj fls. 267⁄273, de lavra do Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, que negou provimento a agravo de instrumento.
Alega que se a "parte recorreu via embargos de declaração ao E. Órgão a quo, com a demonstração do enfrentamento da matéria, à digna Corte de origem caberia, por respeito ao princípio da inafastabilidade, consagrado pelo artigo 5º, XXXV, bem como da motivação (CF, art. 93, IX), apreciar a matéria que lhe foi devolvida, não podendo, com todo o respeito, furtar-se a essa sua nobre função" (e-stj fl. 283), pelo que não se poderia exigir-lhe invocar e demonstrar violação ao artigo 535, do Código de Processo Civil, como fez a decisão embargada.
Disse, ainda, que "o prequestionamento, ainda que implícito, é requisito suficiente para fundamentar a peça recursal, sendo mesmo desnecessária a menção expressa, pelo acórdão recorrido, do dispositivo que se entende por violado" (e-stj fl. 285).
Traz precedentes que entende corroborarem sua tese e pede, ao final, que "seja determinado o regular processamento e julgamento pela C. Turma o recurso especial interposto" (e-stj fl. 287).
Despacho à e-stj fl. 289 concedendo à parte contrária oportunidade para impugnar o recurso, impugnação que veio às e-stj fls. 302⁄306, postulando-lhe a rejeição, à míngua de quaisquer dos vícios de sua norma de regência.
É o relatório.
EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.196.696 - SP (2009⁄0100673-1)
VOTO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): Os embargos não merecem acolhida. Aliás, a pretensão é modificativa, pelo que recebo os presentes como agravo regimental.
De início, esclareça-se que nem o juízo de prelibação do recurso especial (e-stj fls. 199⁄201), nem a decisão recorrida (e-stj fls. 267⁄273) adotaram com razões de decidir a ausência de prequestionamento a exigir da parte, no mínimo, a alegação de violação ao artigo 535, do Código de Processo Civil. Incide, portanto, a Súmula n. 182, do STJ.
Acrescento que a parte interpôs recurso especial alegando violação ao artigo 405, do Código Civil, associada a dissídio jurisprudencial, em face de acórdão com a seguinte ementa (e-stj fl. 157):
EXECUÇÃO - Sucumbência - Juros moratórios - Não incidência - Pagamento voluntário pelo devedor antes mesmo da citação do processo executivo - Termo "a quo" dos juros é o trânsito em julgado da decisão improvido.
A recorrente, na execução de seus honorários, porque advogada, pretende que os juros de mora incidam desde a citação no processo de conhecimento no qual oficiou.
Concluiu o Tribunal estadual, para afastar a pretensão da exequente, litteris (e-stj fls. 157⁄158):
A instituição financeira apelada foi condenada em sentença proferida em embargos à execução (proc. n° 388⁄95), ao pagamento de honorários advocatícios fixados no patamar de 10% do valor dado aos...
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