Acórdão nº EDcl no Ag 1196696 / SP de T4 - QUARTA TURMA

Número do processoEDcl no Ag 1196696 / SP
Data11 Outubro 2011
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.196.696 - SP (2009⁄0100673-1)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE : M.A.D.R.M.
ADVOGADO : FARID CHAHAD
EMBARGADO : B.S.S.
ADVOGADOS : ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(S)
C.D.O.C. E OUTRO(S)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO⁄INTIMAÇÃO. EXECUÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

  1. Na execução de honorários advocatícios de sucumbência, os juros de mora correm somente após a citação⁄intimação do devedor para pagá-los. Precedentes.

  2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. M.A.C.F., Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente) e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília⁄DF, 11 de outubro de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora

EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.196.696 - SP (2009⁄0100673-1)

RELATÓRIO

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Mirtes Aparecida dos Reis Martins opõe embargos de declaração em face da decisão de e-stj fls. 267⁄273, de lavra do Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, que negou provimento a agravo de instrumento.

Alega que se a "parte recorreu via embargos de declaração ao E. Órgão a quo, com a demonstração do enfrentamento da matéria, à digna Corte de origem caberia, por respeito ao princípio da inafastabilidade, consagrado pelo artigo 5º, XXXV, bem como da motivação (CF, art. 93, IX), apreciar a matéria que lhe foi devolvida, não podendo, com todo o respeito, furtar-se a essa sua nobre função" (e-stj fl. 283), pelo que não se poderia exigir-lhe invocar e demonstrar violação ao artigo 535, do Código de Processo Civil, como fez a decisão embargada.

Disse, ainda, que "o prequestionamento, ainda que implícito, é requisito suficiente para fundamentar a peça recursal, sendo mesmo desnecessária a menção expressa, pelo acórdão recorrido, do dispositivo que se entende por violado" (e-stj fl. 285).

Traz precedentes que entende corroborarem sua tese e pede, ao final, que "seja determinado o regular processamento e julgamento pela C. Turma o recurso especial interposto" (e-stj fl. 287).

Despacho à e-stj fl. 289 concedendo à parte contrária oportunidade para impugnar o recurso, impugnação que veio às e-stj fls. 302⁄306, postulando-lhe a rejeição, à míngua de quaisquer dos vícios de sua norma de regência.

É o relatório.

EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.196.696 - SP (2009⁄0100673-1)

VOTO

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): Os embargos não merecem acolhida. Aliás, a pretensão é modificativa, pelo que recebo os presentes como agravo regimental.

De início, esclareça-se que nem o juízo de prelibação do recurso especial (e-stj fls. 199⁄201), nem a decisão recorrida (e-stj fls. 267⁄273) adotaram com razões de decidir a ausência de prequestionamento a exigir da parte, no mínimo, a alegação de violação ao artigo 535, do Código de Processo Civil. Incide, portanto, a Súmula n. 182, do STJ.

Acrescento que a parte interpôs recurso especial alegando violação ao artigo 405, do Código Civil, associada a dissídio jurisprudencial, em face de acórdão com a seguinte ementa (e-stj fl. 157):

EXECUÇÃO - Sucumbência - Juros moratórios - Não incidência - Pagamento voluntário pelo devedor antes mesmo da citação do processo executivo - Termo "a quo" dos juros é o trânsito em julgado da decisão improvido.

A recorrente, na execução de seus honorários, porque advogada, pretende que os juros de mora incidam desde a citação no processo de conhecimento no qual oficiou.

Concluiu o Tribunal estadual, para afastar a pretensão da exequente, litteris (e-stj fls. 157⁄158):

A instituição financeira apelada foi condenada em sentença proferida em embargos à execução (proc. n° 388⁄95), ao pagamento de honorários advocatícios fixados no patamar de 10% do valor dado aos...

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