Decisão Monocrática nº 2011/0197768-0 de T6 - SEXTA TURMA

Número do processo2011/0197768-0
Data20 Outubro 2011
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.273.023 - CE (2011/0197768-0)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

RECORRENTE : J.C.D.O.

ADVOGADO : JOSÉ CAMINHA DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA)

RECORRIDO : UNIÃO

DECISÃO

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART.

476, II DO CPC. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.

FACULDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR DO EXTINTO DNER. APLICAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO ÓRGÃO SUCESSOR, DNIT. IRRELEVÂNCIA DA VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE RECURSO ESPECIAL

REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP. 1.244.632/CE, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 13.09.2011. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DO SERVIDOR APOSENTADO À PARIDADE PLEITEADA, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS.

  1. Trata-se de Recurso Especial interposto por J.C.D.O., com fundamento no art. 105, III da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5a. Região, que guarda a seguinte ementa:

    ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. INATIVO DO EXTINTO DNER. PARIDADE DE VANTAGENS EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES DO DNIT. LEIS 10.404 E 11.171/2005. IMPOSSIBILIDADE.

  2. Extinto o DNER e criadas as ANTT, a ANTAQ e o DNIT, parte dos servidores do DNER foram redistribuídos para o DNIT e o Ministério dos Transportes ficou responsável pelo pagamento dos inativos e pensionistas oriundos do mesmo órgão.

  3. Tendo em vista a edição da Lei 11.171/2005, que criou o Plano Especial de Cargos do DNIT, ser voltada para servidores que compõem o DNIT, não há de se falar de extensão dos efeitos da referida Lei ais servidores inativos e pensionistas do extinto DNER, uma vez que estes são vinculados ao Ministério dos Transportes.

  4. Apelação da União e remessa oficial providas, apelação do particular prejudicada (fls. 350).

  5. Sustenta o recorrente violação dos arts. 189, parágrafo único da Lei 8.112/90, e 476, II do CPC, além de divergência

    jurisprudencial, ao entendimento de que houve contrariedade aos princípios que asseguram a paridade de remuneração.

  6. É o que havia de relevante a relatar.

  7. De início, insta frisar que o art. 476, II do CPC não foi apreciado pelo Tribunal de origem, malgrado a oposição de Embargos Declaratórios, de modo que o tema encerrado no referido dispositivo carece de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.

  8. Na hipótese, concluindo o recorrente pela existência de omissão a macular o acórdão, deveria ter interposto o Recurso Especial alegando violação ao art. 535 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional no que tange a questão determinante ao deslinde da controvérsia; providencia não adotada.

  9. Ademais, ainda que fosse possível superar o aludido óbice, calha destacar que, consoante reiterada manifestação desta Corte Superior a instauração do Incidente de Uniformização de

    Jurisprudência constitui faculdade do Juízo, e não obrigação. A propósito:

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. MARINHA. TRANSFERÊNCIA DE OFICIAL ATIVO À RESERVA REMUNERADA. APELAÇÃO. PLEITO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FACULDADE DO RELATOR. PRECEDENTES.

    REPROVAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO NA CARREIRA. NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DA INABILITAÇÃO DEFINITIVA POR MEIO DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO.

    (...).

    O acolhimento de incidente de uniformização de jurisprudência constitui uma prerrogativa do relator, e não se infere como um direito subjetivo da parte, sendo a sua admissão decidida pelo colegiado nos tribunais, nos termos do art. 476 do CPC. Precedentes: REsp. 590.421/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 27.10.2009, DJe 30.11.2009; e REsp. 494.792/SP, Rel.

    Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 22.2.2010.

    (...).

    Recurso especial improvido (REsp. 1.191.729/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.12.2010).

    ² ² ²

    DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO

    ESTADUAL. REINTEGRAÇÃO. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.

    EXTEMPORANEIDADE. FACULDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. AGRAVO IMPROVIDO.

  10. Conforme previsto no art. 476, parágrafo único, do CPC, o incidente de uniformização de jurisprudência possui caráter

    ...

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