Decisão Monocrática nº 2011/0174948-0 de T5 - QUINTA TURMA
Data | 14 Outubro 2011 |
Número do processo | 2011/0174948-0 |
Órgão | Quinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.277.615 - SC (2011/0174948-0)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO : A.M.D.S.S. E OUTROS
ADVOGADO : GILBERTO LUIZ PELIZOLLI E OUTRO(S)
PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ANÁLISE QUE DEMANDA O
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 237): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
. Caracterizada ligitância de má-fé, uma vez que a autarquia
previdenciária se opõe injustificadamente ao andamento do processo por meio de alegações manifestamente infundadas.
. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
. Agravo de instrumento improvido."
No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos arts. 17 e 18 do CPC.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 254/256), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (e-STJ, fls. 258/260).
Este Relator houve por bem dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a subida do presente recurso especial (e-STJ, fls.
267/268).
É, no essencial, o relatório.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Alega o recorrente que o acórdão violou os arts. 17 e 18 do CPC, pois não houve intuito protelatório, apto a ensejar a aplicação da multa em decorrência da má-fé.
O Tribunal de origem, quando apreciou a questão, fundamentou nos seguintes termos (e-STJ fls. 227/228):
"Na petição de fls. 654/655 dos autos de origem (fls. 161/162), o INNS manifesta-se sobre o recálculo da contadoria sobre valor devido, reiterando a manifestação apresentada às fls. 560/564, postulando a retificação dos cálculos.
A referida manifestação de fls. 560/564, na qual o INSS suscitava a existência de erro material nos cálculos, foi rejeitada pelo juízo a quo. Contra essa decisão o INSS interpôs o agravo de instrumento n.
2008.04.00.025667-4, ao qual foi negado provimento, verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. EXECUÇÃO.
REAJUSTE DE 28,86%. ERRO MATERIAL. BASE DE CÁLCULO. MATERIA JÁ DECIDIDA.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o erro material, que é corrigível a qualquer tempo, é o erro de cálculo. Questões de direito, atinentes aos critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do débito, somente podem ser argüidas no momento processual oportuno.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.025667-4, 4ª Turma, Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, D.E. 07/01/2009)
A litigância de má fé, deve ser efetivamente comprovada para fins de imposição das penas legais, isto é, a configuração da litigância de má-fé não dispensa a comprovação do dolo da parte a quem se imputa má-fé.
...
Nesse contexto, tenho que não merece reforma a r. decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Cláudio Roberto da Silva, porquanto
evidentemente caracterizada a conduta do INSS, que mesmo após trânsito em julgado das matérias suscitadas, vem, reiteradamente insistindo em provocar incidentes manifestamente infundados e opondo resistência injustificada ao andamento do processo. Portanto, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, que adoto como razão de decidir, verbis:
O INSS teve a oportunidade de se opor contra a execução nos Embargos à Execução n. 2004.72.00.002507-0. Inobstante, tendo em vista novo requerimento, em junho de 2008, foi afastada, às fls. 567-8, a alegação de erro material no cálculo apresentado pela Contadoria. Na mesma decisão, quanto as demais alegações insurgindo-se quanto aos critérios de cálculo, restou decidido que o acolhimento de
impugnação neste momento com alegações já afastadas pela sentença e outras não deduzidas no tempo oportuno, representaria afronta ao instituto da coisa julgada.
Dessa decisão o INSS opôs agravo de instrumento n.
2008.04.00.025667-4, e novamente restou vencido (fls. 604-9).
Assim, expediu-se alvará para levantamento dos valores requisitados à fl. 569. Quanto aos valores requisitados à fl. 570, os autos foram para Contadoria somente para recálculo, ou seja, considerar nos cálculos os valores que estão depositados nas contas às fls. 228-9.
A Contadoria cumpriu o despacho e apresentou os cálculos às fls.
628-46.
Dado vista às partes, o INSS vem novamente trazer aos autos questões que deveria ter alegado nos embargos à execução e reitera a
manifestação às fls. 560-4, justamente as alegações que...
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