Decisão Monocrática nº 2011/0174948-0 de T5 - QUINTA TURMA

Data14 Outubro 2011
Número do processo2011/0174948-0
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.277.615 - SC (2011/0174948-0)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF

RECORRIDO : A.M.D.S.S. E OUTROS

ADVOGADO : GILBERTO LUIZ PELIZOLLI E OUTRO(S)

PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ANÁLISE QUE DEMANDA O

REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal

Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 237): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

. Caracterizada ligitância de má-fé, uma vez que a autarquia

previdenciária se opõe injustificadamente ao andamento do processo por meio de alegações manifestamente infundadas.

. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.

. Agravo de instrumento improvido."

No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos arts. 17 e 18 do CPC.

Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 254/256), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (e-STJ, fls. 258/260).

Este Relator houve por bem dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a subida do presente recurso especial (e-STJ, fls.

267/268).

É, no essencial, o relatório.

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Alega o recorrente que o acórdão violou os arts. 17 e 18 do CPC, pois não houve intuito protelatório, apto a ensejar a aplicação da multa em decorrência da má-fé.

O Tribunal de origem, quando apreciou a questão, fundamentou nos seguintes termos (e-STJ fls. 227/228):

"Na petição de fls. 654/655 dos autos de origem (fls. 161/162), o INNS manifesta-se sobre o recálculo da contadoria sobre valor devido, reiterando a manifestação apresentada às fls. 560/564, postulando a retificação dos cálculos.

A referida manifestação de fls. 560/564, na qual o INSS suscitava a existência de erro material nos cálculos, foi rejeitada pelo juízo a quo. Contra essa decisão o INSS interpôs o agravo de instrumento n.

2008.04.00.025667-4, ao qual foi negado provimento, verbis:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. EXECUÇÃO.

REAJUSTE DE 28,86%. ERRO MATERIAL. BASE DE CÁLCULO. MATERIA JÁ DECIDIDA.

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o erro material, que é corrigível a qualquer tempo, é o erro de cálculo. Questões de direito, atinentes aos critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do débito, somente podem ser argüidas no momento processual oportuno.

(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.025667-4, 4ª Turma, Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, D.E. 07/01/2009)

A litigância de má fé, deve ser efetivamente comprovada para fins de imposição das penas legais, isto é, a configuração da litigância de má-fé não dispensa a comprovação do dolo da parte a quem se imputa má-fé.

...

Nesse contexto, tenho que não merece reforma a r. decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Cláudio Roberto da Silva, porquanto

evidentemente caracterizada a conduta do INSS, que mesmo após trânsito em julgado das matérias suscitadas, vem, reiteradamente insistindo em provocar incidentes manifestamente infundados e opondo resistência injustificada ao andamento do processo. Portanto, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, que adoto como razão de decidir, verbis:

O INSS teve a oportunidade de se opor contra a execução nos Embargos à Execução n. 2004.72.00.002507-0. Inobstante, tendo em vista novo requerimento, em junho de 2008, foi afastada, às fls. 567-8, a alegação de erro material no cálculo apresentado pela Contadoria. Na mesma decisão, quanto as demais alegações insurgindo-se quanto aos critérios de cálculo, restou decidido que o acolhimento de

impugnação neste momento com alegações já afastadas pela sentença e outras não deduzidas no tempo oportuno, representaria afronta ao instituto da coisa julgada.

Dessa decisão o INSS opôs agravo de instrumento n.

2008.04.00.025667-4, e novamente restou vencido (fls. 604-9).

Assim, expediu-se alvará para levantamento dos valores requisitados à fl. 569. Quanto aos valores requisitados à fl. 570, os autos foram para Contadoria somente para recálculo, ou seja, considerar nos cálculos os valores que estão depositados nas contas às fls. 228-9.

A Contadoria cumpriu o despacho e apresentou os cálculos às fls.

628-46.

Dado vista às partes, o INSS vem novamente trazer aos autos questões que deveria ter alegado nos embargos à execução e reitera a

manifestação às fls. 560-4, justamente as alegações que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT