Acordão nº 0105600-69.2003.5.04.0001 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 26 de Octubre de 2011
Magistrado Responsável | Maria Cristina Schaan Ferreira |
Data da Resolução | 26 de Octubre de 2011 |
Emissor | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul) |
Nº processo | 0105600-69.2003.5.04.0001 (AP) |
VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão do Exmo. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo agravantes VANDA REJANE PEDROSO VENTURINI E DIGITEL S.A. INDÚSTRIA ELETRÔNICA e agravado OS MESMOS.
Inconformadas com a sentença das fls. 994/996, em que julgados improcedentes a impugnação à sentença de liquidação e os embargos à execução, as partes opõem agravo de petição.
Em suas razões, às fls. 1.000/1.003, a executada postula a reforma da decisão vergastada nos itens que seguem: horas extras e reflexos, intervalos intrajornada e reflexos, horas compensadas.
A exeqüente, igualmente irresignada, aduz, às fls. 1.006/1.007, que a decisão agravada merece ser revista no tocante às diferenças salariais.
Oferecidas contraminutas às fls. 1.011/1.012 e 1.014/1.015, sobem os autos a este Regional.
É o relatório.
ISTO POSTO:
PRELIMINARMENTE.
AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO. NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQÜENTE. ARGÜIÇÃO FORMULADA EM CONTRAMINUTA PELA EXECUTADA.
A executada aduz o não-conhecimento do agravo de petição da exeqüente, ao argumento de que não preenchido o requisito previsto no artigo 897, § 1º, da CLT, que determina a delimitação dos valores impugnados.
À análise.
Nos termos do § 1º do art. 897 da CLT, o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
Referido dispositivo legal tem por intenção a proteção do credor, coibindo atos tendentes à procrastinação da execução por parte do devedor, além de buscar a imediata liberação do valor incontroverso em favor do primeiro.
Tal não se aplica à exeqüente, pois, sendo a principal interessada na celeridade da execução e pronto adimplemento dos valores, não tem qualquer interesse em protelar a execução.
Rejeita-se a argüição.
MÉRITO.
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
1. HORAS EXTRAS E REFLEXOS.
Diz a agravante que estão incorretas as horas extras apuradas a partir de 01.04.2001, uma vez que consideradas as excedentes de oito horas diárias, embora a jornada contratual do autor fosse de 8,70 horas diárias, que foi observada até 31/03/2001. Assim, como a partir de 01.04.2001 a jornada fixada na sentença passou a ser de 8h30min, deixou de existir diferença de horas extras em favor do autor. Afirma que a sentença exeqüenda determina que sejam observados os mesmos critérios para apuração de horas extras fixados para o período anterior a 01.04.2001. Assevera que há horas extras apuradas em duplicidade na razão de 0,5 horas extras diárias.
Examina-se.
Da leitura conjunta da sentença das fls. 574/589 e do acórdão das fls. 639/650 e 664/66, verifica-se que a reclamada restou condenada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as registradas nas ordens de serviço constantes dos autos e, nos dias em que houve atividade interna sem o respectivo registro, a média dos 12 meses anteriores a 31.03.2001, observado o critério de contagem trazido pela Súmula 366 do TST (desconsideração dos minutos que antecedem e sucedem a jornada e não excedem o número de cinco, observado o limite de dez minutos diários) e a jornada contratual como das 8h às 17h30min com uma hora de intervalo, isto é, de 8 horas e 30 minutos, como consignam corretamente os demonstrativos das fls. 882 e seguintes. Além disso, a executada foi condenada ao pagamento das horas irregularmente compensadas, limitadas quanto a essas, ao adicional incidente (fls. 664-66).
Desta forma, devem ser consideradas as jornadas consignadas nos documentos constantes dos autos e, na falta desses, a média de horas extras realizadas nos 12 meses anteriores a 31.03.2001, porque a partir de então inexistem registros para dias em que a atividade era interna.
O perito em seus cálculos apura corretamente como extras as horas excedentes de 8,50 (centesimais, que equivalem às excedentes de 8h30), a exemplo do demonstrativo da fl. 883. Em coluna própria (coluna “G”- que corresponde às horas irregularmente compensadas, conforme nota ao pé da página) aponta 0,50 horas extras diárias (centesimais, que equivalem a trinta...
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