Acórdão nº AgRg no REsp 1069772 / MG de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data11 Outubro 2011
Número do processoAgRg no REsp 1069772 / MG
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.069.772 - MG (2008⁄0139314-4)

RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : M.P.C. E OUTRO(S)
AGRAVADO : T A O.D.D.P.L.
ADVOGADO : G.G.D.S. E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APONTADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 458 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284⁄STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA INSUFICIENTE. ADMISSÃO DOS EMBARGOS, SEM PREJUÍZO DAS PROVIDÊNCIAS PARA REFORÇO DA GARANTIA.

AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Licenciado o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Brasília (DF), 11 de outubro de 2011.

MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

Relator

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.069.772 - MG (2008⁄0139314-4)

RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : M.P.C. E OUTRO(S)
AGRAVADO : T A O.D.D.P.L.
ADVOGADO : G.G.D.S. E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:

Trata-se de agravo regimental (fls. 323-330) interposto contra decisão cuja ementa é a seguinte:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APONTADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 458 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284⁄STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA INSUFICIENTE. ADMISSÃO DOS EMBARGOS, SEM PREJUÍZO DAS PROVIDÊNCIAS PARA REFORÇO DA GARANTIA.

RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. (fl. 315)

Sustenta o agravante, em suma, que, ao caso concreto, por se tratar de hipótese de invalidade da penhora, não pode ser aplicado o entendimento firmado nos precedentes citados na decisão agravada, uma vez que versam a respeito de mera insuficiência da constrição e conseqüente possibilidade de reforço da garantia.

É o relatório.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.069.772 - MG (2008⁄0139314-4)

RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : M.P.C. E OUTRO(S)
AGRAVADO : T A O.D.D.P.L.
ADVOGADO : G.G.D.S. E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APONTADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 458 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284⁄STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA INSUFICIENTE. ADMISSÃO DOS EMBARGOS, SEM PREJUÍZO DAS PROVIDÊNCIAS PARA REFORÇO DA GARANTIA.

AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):

  1. A decisão agravada é do seguinte teor:

  2. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do recebimento dos embargos à execução sem oferecimento de garantia à penhora. Em caso análogo (REsp 758.266⁄MG, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 22⁄08⁄2005), a 1ª Turma se pronunciou nos termos da seguinte ementa:

    EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. PENHORA INSUFICIENTE.

  3. Efetivada a penhora por oficial de justiça e dela sendo intimado o devedor, atendido estará o requisito de garantia para a oposição de embargos à execução. A eventual insuficiência da penhora será suprida por posterior reforço, que pode se dar "em qualquer fase do processo" (Lei 6.830⁄80, art. 15, II), sem prejuízo do regular processamento dos embargos. Precedentes: AgRg no AG 602004⁄RS, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 07⁄03⁄2005 e AgRg no AG 635829⁄PR, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 18⁄04⁄2005.

  4. Cumpre considerar que os embargos à execução, visando ao reconhecimento da ilegitimidade do débito fiscal em execução, têm natureza de ação cognitiva, semelhante à da ação anulatória autônoma. Assim, a insuficiência ou mesmo a inexistência de garantia não acarreta necessariamente a extinção do processo. Interpretação sistemática e teleológica do CPC, permite o entendimento de que a rejeição dos embargos não afasta a viabilidade de seu recebimento e processamento como ação autônoma, ainda que sem a eficácia de suspender a execução. Esse entendimento é compatível com o princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, já que evita a propositura de outra ação, com idênticas partes, causa de pedir e pedido da anterior.

  5. Recurso especial a se dá provimento.

    No voto-condutor do aresto, manifestei-me da seguinte forma:

  6. A jurisprudência da Primeira Seção admite o ajuizamento dos embargos do devedor mesmo diante de penhora insuficiente. Nesse sentido:

    "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. PENHORA INSUFICIENTE. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REFORÇO QUE PODERÁ SER DEFERIDO EM QUALQUER FASE DO PROCESSO.

  7. Conforme se observa do acórdão recorrido, a lide diz respeito à admissibilidade de embargos à execução opostos sem que tenha sido integralmente garantida a execução. Assim, ao contrário do sustentado pela Fazenda Nacional, não se trata de ausência de penhora.

  8. É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que a garantia parcial da execução não pode obstar a admissibilidade dos embargos de devedor, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório.

  9. "A eventual insuficiência da penhora será suprida por posterior reforço, que pode se dar 'em qualquer fase do processo' (Lei 6.830⁄80, art. 15, II), sem prejuízo do regular...

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