Acórdão nº RMS 34607 / MS de T5 - QUINTA TURMA
Número do processo | RMS 34607 / MS |
Data | 13 Setembro 2011 |
Órgão | Quinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34.607 - MS (2011⁄0125257-7)
RELATOR | : | MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ) |
RECORRENTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL |
RECORRIDO | : | ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL |
PROCURADOR | : | SÉRGIO WILLIAN ANNIBAL E OUTRO(S) |
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AUDIÊNCIA DO ART. 16, DA LEI MARIA DA PENHA. REALIZAÇÃO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA OFENDIDA NO SENTIDO DE RETRATAR-SE DA REPRESENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
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Conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a ação penal, nos casos de lesão corporal de natureza leve em violência doméstica e familiar contra a mulher, é de natureza pública condicionada à representação. REsp 1.097.042⁄DF.
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Acerca da representação apresentada pela vítima para a condição de procedibilidade da persecutio criminis, tem-se que tal ato prescinde de formalidades, bastando o registro da notícia-crime perante a autoridade policial. Precedente.
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A audiência de que trata o art. 16, da Lei n.º 11.340⁄06, não deve ser realizada ex officio, como condição da abertura da ação penal, sob pena de constrangimento ilegal à mulher, vítima de violência doméstica e familiar, pois configuraria ato de 'ratificação' da representação, inadmissível na espécie.
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A realização da referida audiência deve ser precedida de manifestação de vontade da ofendida, se assim ela o desejar, em retratar-se da representação anteriormente registrada, cabendo ao magistrado verificar a espontaneidade e a liberdade na prática do referido ato. Precedentes.
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Recurso provido para conceder a ordem.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz, Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 13 de setembro de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
Relator
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34.607 - MS (2011⁄0125257-7)
RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROCURADOR : SÉRGIO WILLIAN ANNIBAL E OUTRO(S) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ) (Relator):
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, em face do v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do mesmo Estado, cuja ementa é a seguinte:
"AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE INDEFERIU DE PLANO MANDADO DE SEGURANÇA - DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - PREVISÃO LEGAL - ATO JUDICIAL DE MERO IMPULSO PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA DE ARBITRARIEDADE OU ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
O ato judicial impugnado – designação da audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340⁄06 – lastreia-se na própria lei, tratando-se de ato de mero impulso da marcha processual, não restando, portanto, evidenciada qualquer arbitrariedade ou ilegalidade em sua prática, pelo que incabível o mandamus. Conforme leciona J. Cretella Júnior: ÂO que, a nosso ver, esclarece o conceito de direito líquido e certo é a idéia de sua incontestabilidade, isto é, uma afirmação jurídica que não pode ser séria e validamente impugnada pelo Poder Público que praticou um ato ilegal ou de abuso de poder. Ele tem na realidade dois pólos: um positivo, porque se funda na lei; outro negativo, porque nasce da violação da lei. Ora, a lei há de ser certa em atribuir ao interessado o direito subjetivo, tornando-o insuscetível de dúvida. Se surge a seu respeito qualquer controvérsia, quer de interpretação, quer de aplicação, já não pode constituir fundamento para a impetração de mandado de segurança (Alfredo Buzaid, 'Juicio de amparo ' e mandado de segurança.' Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 56(1): 222-3, 1961, e Do Mandado de Segurança, RF, 164:12-3)Â (Comentários às Leis do Mandado de Segurança ', Saraiva, 2a ed., 1980, págs. 64-65 - grifei).
Ademais, o direito de se retratar é direito subjetivo da vítima, carecendo de interesse o Parquet para a impetração." (fl. 98)
Alega o recorrente que o acórdão viola direito líquido e certo de mulher que seria vítima, ao menos em tese, de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei n.º 11.340⁄06.
Aduz o recorrente que a designação ex officio da audiência prevista no art. 16, da referida lei, fere a inequívoca manifestação da agredida no momento em que representou perante a autoridade policial, manifestando seu desejo de ver processado o agressor.
Assevera que não se pode exigir da vítima que venha em juízo reiterar a representação, na medida em que a audiência excepcionalmente prevista neste procedimento, só poderia ocorrer caso a representante viesse a demonstrar, de alguma forma, o interesse em retratar-se da representação.
Conclui o recorrente que tal situação constrange a vítima, além de tratar-se de ato processual contrário aos fundamentos da própria Lei Maria da Penha, que busca proteger, de maneira efetiva, a mulher submetida à violência doméstica e familiar.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal apresentou parecer, cuja ementa é a seguinte:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. OBRIGATORIEDADE DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DESSE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
"Admitida a representação, é indispensável a designação da audiência do art. 16 da Lei 11.340⁄06, porquanto eventual retratação somente pode ocorrer perante o Juiz."
(HC 134.866⁄ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª TURMA, in DJE de 28⁄06⁄2010)
Perecer pelo conhecimento e não provimento do recurso." (fl. 165)
É, no essencial,o relatório.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34.607 - MS (2011⁄0125257-7)
RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROCURADOR : SÉRGIO WILLIAN ANNIBAL E OUTRO(S) EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AUDIÊNCIA DO ART. 16, DA LEI MARIA DA PENHA. REALIZAÇÃO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA OFENDIDA NO SENTIDO DE RETRATAR-SE DA REPRESENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
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Conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a ação penal, nos casos de lesão corporal de natureza leve em violência doméstica e familiar contra a mulher, é de natureza pública condicionada à representação. REsp 1.097.042⁄DF.
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Acerca da representação apresentada pela vítima para a condição de procedibilidade da persecutio criminis, tem-se que tal ato prescinde de formalidades, bastando o registro da notícia-crime perante a autoridade policial. Precedente.
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A audiência de que trata o art. 16, da Lei n.º 11.340⁄06, não deve ser realizada ex officio, como condição da abertura da ação penal, sob pena de constrangimento ilegal à mulher, vítima de violência doméstica e familiar, pois configuraria ato de 'ratificação' da representação, inadmissível na espécie.
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A realização da referida audiência deve ser precedida de manifestação de vontade da ofendida, se assim ela o desejar, em retratar-se da representação anteriormente registrada, cabendo ao magistrado verificar a espontaneidade e a liberdade na prática do referido ato. Precedentes.
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Recurso provido para conceder o Mandado de Segurança.
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