Acórdão nº 2001.38.00.019185-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 6ª Turma Suplementar, 26 de Septiembre de 2011

Magistrado ResponsávelJuiz Federal Andre Prado de Vasconcelos
Data da Resolução26 de Septiembre de 2011
Emissor6ª Turma Suplementar
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Tributo em Geral (outros Casos)

Numeração Única: 191432220014013800 APELAÇÃO CÍVEL 2001.38.00.019185-1/MG Distribuído no TRF em 18/03/2003 Processo na Origem: 200138000191851

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

APELANTE: RODAP COMERCIO E PARTICIPACAO EMPREENDIMENTOS LTDA E

OUTROS(AS)

ADVOGADO: MARIA CLEUSA DE ANDRADE E OUTROS(AS)

APELANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: LUIZ FERNANDO JUCA FILHO

APELANTE: OS MESMOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

ACÓRDÃO

Decide a 6ª Turma Suplementar NEGAR PROVIMENTO à apelação das autoras e DAR PROVIMENTO à apelação da União por unanimidade.

6ª Turma Suplementar do TRF - 1ª Região, 26/09/2011.

ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS Relator (Convocado)

Numeração Única: 191432220014013800 APELAÇÃO CÍVEL 2001.38.00.019185-1/MG Distribuído no TRF em 18/03/2003 Processo na Origem: 200138000191851

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

APELANTE: RODAP COMERCIO E PARTICIPACAO EMPREENDIMENTOS LTDA E

OUTROS(AS)

ADVOGADO: MARIA CLEUSA DE ANDRADE E OUTROS(AS)

APELANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: LUIZ FERNANDO JUCA FILHO

APELANTE: OS MESMOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS (RELATOR CONVOCADO):

  1. Trata-se de apelações interpostas por RODAP COMÉRCIO, PARTICIPAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LIMITADA e OUTROS e pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou improcedente o pedido inicial que visava incluir no REFIS a totalidade dos débitos das autoras, mesmo com vencimento após março de 2000, concedendo-se o parcelamento em 240 ou 360 vezes, com suspensão da exigibilidade até o recebimento de créditos pelo DER/MG e BHTRANS, sendo condenadas as autoras ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (fls. 573/577 e 585/586).

  2. Em suas razões recursais, as autoras sustentaram que tiveram expressivos prejuízos por conta do aumento do transporte clandestino, cuja responsabilidade deve ser imputada à União, somando a este prejuízo a remuneração incorreta por seus serviços. Pretendem, assim, com base no princípio da isonomia, a concessão do parcelamento para os tributos vencidos após março de 2000 em 360 ou 240 vezes, por serem equiparáveis às empresas públicas (fls. 590/597).

  3. Contrarrazões às fls. 602/604, pelo INSS, e fls. 608/611 pela União.

  4. Apelação da União às fls. 612/614 postulando a majoração da verba honorária.

  5. Contrarrazões das autoras às fls. 616/619.

    Este é o relatório.

    VOTO

    O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS (RELATOR CONVOCADO):

  6. Trata-se de apelações interpostas por RODAP COMÉRCIO, PARTICIPAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LIMITADA e OUTROS e pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou improcedente o pedido inicial que visava incluir no REFIS a totalidade dos débitos das autoras, mesmo com vencimento após março de 2000, concedendo-se o parcelamento em 240 ou 360 vezes, com suspensão da exigibilidade até o recebimento de créditos pelo DER/MG e BHTRANS, sendo condenadas as autoras ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00.

  7. A sentença merece reforma parcial, pelos fundamentos que passo a expor.

  8. Inicialmente, cabe destacar que os programas de parcelamentos, tais como o REFIS (Lei n. 9.964/00), PAES (Lei n. 10.684/03) e PAEX (MP n. 303/06), entre outros, são exemplos de benesses fiscais concedidas aos contribuintes que se sujeitam às suas normas no intuito de reverter a situação de inadimplência. Não há imposição em aderir a tais parcelamentos, o que constitui opção do sujeito passivo. Decidindo pelo ingresso, porém, deve fazê-lo mediante...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT