Acórdão nº 2001.38.00.019185-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 6ª Turma Suplementar, 26 de Septiembre de 2011
Magistrado Responsável | Juiz Federal Andre Prado de Vasconcelos |
Data da Resolução | 26 de Septiembre de 2011 |
Emissor | 6ª Turma Suplementar |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
Assunto: Tributo em Geral (outros Casos)
Numeração Única: 191432220014013800 APELAÇÃO CÍVEL 2001.38.00.019185-1/MG Distribuído no TRF em 18/03/2003 Processo na Origem: 200138000191851
RELATOR(A): JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: RODAP COMERCIO E PARTICIPACAO EMPREENDIMENTOS LTDA E
OUTROS(AS)
ADVOGADO: MARIA CLEUSA DE ANDRADE E OUTROS(AS)
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: LUIZ FERNANDO JUCA FILHO
APELANTE: OS MESMOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI
ACÃRDÃO
Decide a 6ª Turma Suplementar NEGAR PROVIMENTO à apelação das autoras e DAR PROVIMENTO à apelação da União por unanimidade.
6ª Turma Suplementar do TRF - 1ª Região, 26/09/2011.
ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS Relator (Convocado)
Numeração Única: 191432220014013800 APELAÇÃO CÍVEL 2001.38.00.019185-1/MG Distribuído no TRF em 18/03/2003 Processo na Origem: 200138000191851
RELATOR(A): JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: RODAP COMERCIO E PARTICIPACAO EMPREENDIMENTOS LTDA E
OUTROS(AS)
ADVOGADO: MARIA CLEUSA DE ANDRADE E OUTROS(AS)
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: LUIZ FERNANDO JUCA FILHO
APELANTE: OS MESMOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATÃRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS (RELATOR CONVOCADO):
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Trata-se de apelações interpostas por RODAP COMÉRCIO, PARTICIPAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LIMITADA e OUTROS e pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou improcedente o pedido inicial que visava incluir no REFIS a totalidade dos débitos das autoras, mesmo com vencimento após março de 2000, concedendo-se o parcelamento em 240 ou 360 vezes, com suspensão da exigibilidade até o recebimento de créditos pelo DER/MG e BHTRANS, sendo condenadas as autoras ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (fls. 573/577 e 585/586).
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Em suas razões recursais, as autoras sustentaram que tiveram expressivos prejuízos por conta do aumento do transporte clandestino, cuja responsabilidade deve ser imputada à União, somando a este prejuízo a remuneração incorreta por seus serviços. Pretendem, assim, com base no princípio da isonomia, a concessão do parcelamento para os tributos vencidos após março de 2000 em 360 ou 240 vezes, por serem equiparáveis às empresas públicas (fls. 590/597).
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Contrarrazões às fls. 602/604, pelo INSS, e fls. 608/611 pela União.
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Apelação da União às fls. 612/614 postulando a majoração da verba honorária.
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Contrarrazões das autoras às fls. 616/619.
Este é o relatório.
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS (RELATOR CONVOCADO):
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Trata-se de apelações interpostas por RODAP COMÉRCIO, PARTICIPAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LIMITADA e OUTROS e pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou improcedente o pedido inicial que visava incluir no REFIS a totalidade dos débitos das autoras, mesmo com vencimento após março de 2000, concedendo-se o parcelamento em 240 ou 360 vezes, com suspensão da exigibilidade até o recebimento de créditos pelo DER/MG e BHTRANS, sendo condenadas as autoras ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00.
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A sentença merece reforma parcial, pelos fundamentos que passo a expor.
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Inicialmente, cabe destacar que os programas de parcelamentos, tais como o REFIS (Lei n. 9.964/00), PAES (Lei n. 10.684/03) e PAEX (MP n. 303/06), entre outros, são exemplos de benesses fiscais concedidas aos contribuintes que se sujeitam às suas normas no intuito de reverter a situação de inadimplência. Não há imposição em aderir a tais parcelamentos, o que constitui opção do sujeito passivo. Decidindo pelo ingresso, porém, deve fazê-lo mediante...
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