Acórdão nº 0002669-35.1998.4.01.3200 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 23 de Agosto de 2010

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Hilton Queiroz
Data da Resolução23 de Agosto de 2010
EmissorQuarta Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Violação Aos Princípios Administrativos - Improbidade Administrativa - Atos Administrativos - Administrativo

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002669-35.1998.4.01.3200 (1998.32.00.002674-5)/AM RELATOR: EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (CONVOCADO)

APELANTE: BENEDICTO CRUZ LYRA

ADVOGADO: JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADOR: THALES MESSIAS PIRES CARDOSO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR: MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

APELADO: OS MESMOS

APELADO: ANTÔNIO CARLOS MARINHO BEZERRA

ADVOGADO: JOSÉ MÁRIO DE CARVALHO NETO

REC. ADESIVO: ANTÔNIO CARLOS MARINHO BEZERRA

ACÓRDÃO

Decide a Turma dar provimento à apelação do requerido Benedicto Cruz Lyra e ao recurso adesivo do requerido Antônio Carlos Marinho Bezerra e julgar prejudica a apelação do Ministério Público Federal e à apelação da União, à unanimidade.

4ª Turma do TRF da 1ª Região - 23/08/2010

Juiz Federal MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Relator Convocado

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR CONVOCADO):

Os fatos foram assim sumariados pelo Juiz Federal da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, verbis:

"Cuida-se de ação de improbidade administrativa pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, em face de BENEDICTO CRUZ LYRA e ANTÔNIO CARLOS MARINHO BEZERRA, com o objetivo de obter a condenação dos réus nos termos da Lei nº 8.429/92, art. 12, III.

Alega que os réus integram a magistratura do trabalho da 11ª Região, que hoje engloba os Estados do Amazonas e Roraima. Ambos pertencem à segunda instância da Justiça do Trabalho.

Aduz que, por ocasião do julgamento do Agravo de Petição nº 353/95, oriundo da Junta de Conciliação e Julgamento de Boa Vista/RR, ocorreram dois fatos que comprometem a moralidade do Poder Judiciário.

Trata-se o primeiro fato de julgamento de reclamatória trabalhista no âmbito de Junta de Conciliação e Julgamento - JCJ - de Boa Vista, em que eram partes a União Federal e o Sindicato dos Trabalhadores em Educação em Roraima - SINTER.

O Juiz do Trabalho Presidente da JCJ de Boa Vista julgou procedente reclamação, condenando a União ao pagamento de valores a serem apurados posteriormente. Por se tratar de substituição processual, imprescindível a individualização desses substituídos para efetivar a liquidação da sentença.

No entanto, teria havido aprovação precipitada sem a devida individualização, com o aumento dos valores devidos no total de R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais), já que os cálculos da União giravam em torno de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), enquanto que os números aprovados alcançaram a casa dos R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).

Em razão disso, a União opôs embargos à execução, que foram julgados improcedentes. Em consequência, a União recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - TRT 11ª Região, por meio do agravo de petição cuja decisão ora se questiona.

O julgamento do recurso foi pautado para 09 de abril de 1996, tendo sua decisão final ocorrido em 16 de abril daquele ano.

O réu Benedicto Cruz Lyra encontrava-se licenciado do TRT 11ª Região, razão pela qual estava impedido de atuar ou proferir qualquer manifestação sobre o processo supracitado.

No entanto, o Ministério Público Federal - MPF, alega que o requerido não apenas tomou parte no julgamento, mas também '(...) aderindo ao voto da Relatora, Juíza Francisca Ritta Alencar Albuquerque, como também incitou os demais colegas a tomarem o mesmo posicionamento, chamando a União de 'péssimo patrão' e utilizando outras expressões que macularam ainda mais a imagem da Ré.

Tal fato foi presenciado por todo o plenário daquele Tribunal, assim como pelos então Procuradores da União, Frederico da Silva Veiga, Amaury José de Aquino Carvalho, o Assistente, Sebastião Marcelice Gomes, e o Procurador Regional do Trabalho, José Carlos Ferreira Monte, que desconheciam da ilegalidade que estavam presenciando' (fl.

05).

Assevera o Parquet o conhecimento e a conivência por parte do Requerido Antônio Carlos Marinho Bezerra, então Presidente daquela Corte, visto que foi omisso. Além disso, negou à União o pedido deduzido em Reclamação Correicional para ter acesso às fitas magnéticas da Seção Plenária, em flagrante violação do princípio da publicidade dos atos administrativos.

Contestações apresentadas pelos réus Antônio Carlos Marinho Bezerra (fls. 117/187) e Benedicto Cruz Lyra (fls.

189/216).

Réplica oferecida nas fls. 221/232.

Agravo retido interposto pelos Requeridos Antônio Carlos Marinho Bezerra (fls. 240/243) e Benedicto Cruz Lyra (fls.

245/247), em que impugnam a decisão que determina a especificação de provas.

Aduzem que aventaram a preliminar de incompetência, mas, por ocasião do comando de especificação de provas, deu-se a rejeição dessa preliminar.

Em decisum exarado na fI. 269, manteve o Juízo a decisão hostilizada e salientou que as preliminares suscitadas serão apreciadas quando da prolação da sentença.

Determinou, ainda, a manutenção dos agravos retidos para fins do disposto no art. 523 do Código de Processo Civil.

Deferiu o Juízo (fls. 303/304) o pedido do Parquet para citação da União na condição de litisconsorte passivo necessário. No entanto, requereu a União sua admissão em litisconsórcio no pólo ativo, o que foi concedido na fI.

312.

Oitiva das testemunhas Amaury José de Aquino Carvalho (fls. 349/350) e José Carlos Ferreira Monte (fls.

351/352).

Deferimento do pedido do SINTER - Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Roraima, para ingresso na condição de assistente litisconsorcial (fls. 376/377).

Oitiva das testemunhas Frederico da Silva Veiga e Sebastião Marcelice Gomes, arroladas pelo Ministério Público Federal, nas fls. 299/300 e 301, respectivamente.

Por meio da decisão exarada nas fls. 449/451, houve deslocamento da competência para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF 1ª Região, na fase de especificação de provas, em razão do disposto na Lei 10.628, de 24.12.2002, que alterou o disposto no Código de Processo Penal, art. 84, este Juízo declinou da competência para processar e julgar o feito para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Posteriormente, aquela Corte ordenou o retorno dos autos à Seção Judiciária do Estado do Amazonas, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos de ADIN n° 2.797/2002, relativamente ao § 1°, do art. 84, Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 10.628/02.

Razões finais pelo MPF (fls. 541/550), Razões Finais (fls.

552 e ss) e Incidente de Falsidade (fls. 568) por Antônio Carlos Marinho Bezerra e razões finais pela União Federal (fls. 577 e ss)." (fls. 583/585).

O pedido foi julgado parcialmente procedente, nestes termos:

"Em sendo assim, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos pedidos de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos dos réus, com fulcro no art. 267, IV, do CPC e, em conformidade com o art. 12 da Lei nº 8.429/92, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação em relação ao Réu ANTÔNIO CARLOS MARINHO BEZERRA, ante a não configuração de ato ímprobo de sua parte, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito em relação ao Réu BENEDICTO CRUZ LYRA, para condená-lo ao pagamento de multa cível no valor de 20 vezes a sua remuneração, isto sopesadas a gravidade do ato e a sua acentuada reprovabilidade, mormente em face à natureza da função exercida pelo Réu." (fls. 598/599).

Opostos embargos de declaração pelo réu Benedicto Cruz Lyra, foram estes rejeitados pela sentença de fls. 626/627.

Assim, o réu Benedicto Cruz Lyra foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa, por infringência ao princípio da legalidade e imparcialidade, com fundamento no art. 11 da Lei nº 8.429/92, ao pagamento de multa civil no valor de 20 vezes a sua remuneração.

Inconformados, apelou o réu Benedicto Cruz Lyra (fls. 630/667);

o Ministério Público Federal (fls. 680/685); a União (fls. 719/725) e adesivamente o requerido Antônio Carlos Marinho Bezerra (fls. 688/706).

Em suas razões de recurso alega o réu Benedicto Cruz Lyra que o presente feito deve ser declarado extinto sem julgamento do mérito, pois é requisito para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa a existência de procedimento administrativo prévio, o que não teria ocorrido na hipótese em exame.

Defende, ainda, a reforma da sentença para que se julgue improcedente o pedido inicial, argumentando:

"Cuida-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo Recorrido contra dois Desembargadores Federais do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, cuja causa de pedir e pedidos narra que a teratológica improbidade ocorreu durante Sessão de Julgamento de Agravo de Petição de interesse da União pelos membros do Egrégio Tribunal Pleno deste TRT, do qual o Recorrente era Membro e outro Requerido estava presidindo referida Sessão.

Por mais inusitado que possa parecer, considerando que as ações da espécie se destinem exclusivamente a apreciar, instruir e julgar ilícitos estritamente administrativos, não tendo em sua alça de mira nenhum controle sobre Ato Judicial Fracionário de julgamento levado a efeito por membros de Órgão do Poder Judiciário Federal do Trabalho, a r. Sentença guerreada julgou parcialmente procedente o teratológico pedido.

o mais hilário é que o Recorrido instruiu a ação com o v.

Acórdão que julgou o Agravo de Petição nº 353/95, como consta às fls. 29 a 36 dos autos, cuja Ementa do voto demonstra que o Procurador Chefe da então Procuradoria da União em Manaus, Dr. FREDERICO VEIGA, perdeu prazo, incorreu em desídia e flagrante prevaricação na defesa dos interesses da União, como se infere na transcrição abaixo:

- 'Serôdia a juntada dos cálculos de liquidação quando ocorrida sessenta dias após a interposição do agravo de petição, impondo-se o seu desentranhamento.' - 'Não cabe a remessa ex officio da sentença de liquidação quando esta se processa por cálculo.' - (...) - 'Preclui o direito da...

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