Acordão nº 0181700-32.2009.5.04.0332 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 27 de Octubre de 2011

Magistrado ResponsávelJos㉠Cesãrio Figueiredo Teixeira
Data da Resolução27 de Octubre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0181700-32.2009.5.04.0332 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, sendo recorrentes BODYCOTE BRASIMET PROCESSAMENTO TÉRMICO S.A. e SIDICLEI ADRIANO DE BRITO e recorridos OS MESMOS.

Inconformados com a decisão proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Substituto Maurício de Moura Peçanha (fls. 540/545, complementada à fl. 555), recorrem ambos os litigantes.

A reclamada (fls. 559/568) propugna a nulidade do julgado e o retorno dos autos ao perito. Afirma que não faz jus o reclamante a diferenças salariais, visto que havia diferença de tempo na função superior a dois anos entre o reclamante e o paradigma e que todos os reajustes salariais definidos em norma coletiva foram alcançados ao autor. Sustenta que o salário contratual do obreiro não pode ser utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade. Defende deve ser observada a cláusula inserida nas normas coletivas permitindo a desconsideração de até dez minutos por registro de ponto. Assevera que foram autorizados os descontos efetuados no termo de rescisão, de modo que deve ser revista a sentença também neste ponto.

O reclamante recorre adesivamente (fls. 585/589) postulando a reforma da sentença para deferir-lhe honorários de assistência judiciária gratuita e para que seja reintegrado ao emprego, visto que a sua despedida se deu de forma discriminatória.

Contrarrazões às fls. 581/584 (reclamante) e fls. 592/596 (reclamada).

O recurso da reclamada é tempestivo (fls. 557 e 577) e foi firmado por advogada com procuração nos autos (fl. 102). O preparo foi efetuado de forma adequada (fls. 575/576).

O recurso adesivo também foi tempestivamente impetrado (579 e 585) e foi assinado por procurador com habilitação nos autos (fl. 08).

É o relatório.

ISTO POSTO:

I - PRELIMINARMENTE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO PROPUGNADO EM CONTRARRAZÕES

A reclamada defende não deva ser conhecido o recurso adesivo visto que, postulando o reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita e não estando assistido pelo sindicato da categoria, deveria o demandante efetuar o pagamento das custas processuais.

Não vinga a tese da reclamada.

As custas processuais na Justiça do Trabalho são pagas pelo vencido nos termos do previsto no parágrafo 1º do art. 789 da CLT. Na sentença a reclamada foi condenada ao pagamento das custas processuais (fl. 545, verso). Logo, não há falar em pagamento de custas por parte do reclamante.

Conhecido, pois, o recurso adesivo.

II - PRELIMINARMENTE - NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS

Em suas contrarrazões defende o reclamante sejam desconsiderados e desentranhados do processo os documentos juntados com o recurso da reclamada às fls. 571/574. Sustenta que a sua juntada é intempestiva, injustificada e posterior ao encerramento da fase instrutória do feito.

Tem razão o reclamante. Os mencionados documentos não podem ser conhecidos. A norma do art. 845 da CLT define que “O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas”. Desarrazoado pretender a produção ou retificação da prova em grau de recurso, sob pena de tumulto processual.

Não estando presentes quaisquer das hipóteses da Súmula 08 do E. TST, visto que não se trata de documentos novos, deixa-se de conhecer daqueles juntados às fls. 571/574, por extemporâneos.

III - MÉRITO

1. RECURSO DA RECLAMADA

1.1. QUESTÃO PREJUDICIAL - NULIDADE PROCESSUAL - ESCLARECIMENTOS PERICIAIS

Postula a reclamada seja reconhecida a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos ao perito a fim de esclarecer a impugnação das fls. 524/531, pena de afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Menciona que era indispensável a complementação do laudo pericial e o indeferimento constituiu verdadeiro cerceamento de defesa. Refere que o juízo a quo indeferiu a produção de prova oral na audiência de instrução cujo objetivo seria a comprovação de entrega de equipamento de proteção individual.

O indeferimento pelo Juízo de origem de complementação de prova pericial não configura, necessariamente, cerceamento de defesa. Pode o Magistrado, sem que disso decorra qualquer nulidade, deixar de colher qualquer subsídio que entenda desnecessário, quando já convencido da verdade dos fatos. No caso dos autos, o laudo pericial (fls. 502/511) foi elaborado de acordo com as informações prestadas pelas partes, principalmente por representantes da reclamada (fl. 503), sendo conclusivo nos aspectos analisados, especialmente com relação à insalubridade, não carecendo dos esclarecimentos solicitados nos quesitos complementares. Sinale-se, por oportuno, que alguns dos quesitos complementares, inclusive, já foram respondidos no corpo do laudo pericial. Também não merece censura a decisão que indeferiu a oitiva de testemunhas a respeito da entrega de equipamento de proteção, visto que a prova é exclusivamente documental. Não se verifica o aludido cerceamento de defesa, tampouco nulidade processual.

Nega-se provimento ao recurso da reclamada no aspecto.

1.2. DIFERENÇAS SALARIAIS - EQUIPARAÇÃO

Inconformada com a decisão que a condenou ao pagamento de diferenças salariais por equiparação ao funcionário Marceli Antônio Borges a partir de 01/11/2008, recorre a reclamada. Menciona que o reclamante foi admitido em 04/05/2004 na função de “Operador de Tratamento Térmico”, enquanto o paradigma foi admitido e 13/10/2006 como “Preparador” e foi promovido para “Operador” em 01/11/2008. Refere que em 01/10/2008 o reclamante recebia a importância de R$ 887,00, enquanto o paradigma quando foi promovido a “Operador” percebia a importância de R$ 883,00. Pede a reforma da sentença para que seja afastada a condenação a este título.

Analisa-se.

Na inicial o reclamante postulou diferenças salariais por equiparação aos colegas “Irinei” e “Marceli”, referindo que faziam a mesma função, mas percebiam mais, média de R$ 1.600,00 e R$ 1.300,00 (fl. 04, item “e”). Na sua defesa a reclamada informa que não possui nenhum funcionário de nome “Irinei” e afirma que não preenchidos os requisitos previstos no art. 461 da CLT (fls. 132/134).

A sentença deferiu a pretensão obreira mencionando que a reclamada reconhece que o paradigma apontado exerceu a partir de 01/11/2008 idêntica função que o reclamante, com salários de R$ 932,00 mensais, enquanto o autor percebia R$ 887,00 por mês. Entendeu o julgador que restou incontroverso o exercício de idênticas funções, sem que a reclamada comprovasse maior produtividade e perfeição técnica.

Deve ser reformada a sentença, ainda que por fundamentos não de todo coincidentes com os desferidos no recurso ordinário. Conforme consta da ficha registro de empregados das fls. 137/138, o reclamante foi admitido em 04/05/2004 na função de “Op Trat Térmico I” com salário de R$ 501,60; em 01/10/2005 passou a “Preparador II” em função de implantação do PCCS, com salário de R$ 611,60; em 01/10/2006 passou a “Operador Tratamento Térmico I”, em função de “enquadramento faixa”, com salário de R$ 759,00. Na ficha de registro das fls. 189/190 consta que o paradigma Marceli Antônio Borges foi contratado em 13/10/2006, na função de “Preparador I”, com salário de R$ 498,00; em 01/11/2008 passou a “Operador Tratamento Térmico I”, com salário de R$ 883,00. De se notar que o paradigma só passou a perceber R$ 932,00 em 01/08/2009. Logo, mesmo que o reclamante tivesse maior tempo na função que o paradigma e que não haja comprovação de diferença de perfeição técnica entre os trabalhadores, o reclamante percebia salário superior ao do paradigma em 01/11/2008, R$ 887,00 o do reclamante contra R$ 883,00 do paradigma. Portanto, merece reforma a decisão hostilizada neste aspecto.

Colhe provimento o recurso ordinário da reclamada no tocante para excluir da condenação as diferenças salariais por equiparação ao funcionário Marceli Antônio Borges a partir de 01/11/2008 e reflexos.

1.3. DIFERENÇAS SALARIAIS - REAJUSTES

Sustenta a reclamada que sempre realizou corretamente os reajustes salariais aos quais o reclamante fazia jus, sendo seu o ônus de apontar eventuais diferenças, o que não fez em momento algum.

A condenação teve por base demonstração do reclamante, a título exemplificativo, das diferenças salariais que entende devidas. Nesse demonstrativo (fl. 516), o reclamante menciona que em 2005 percebia R$ 543,40 e que o reajuste foi de 8%, devendo perceber a partir de então R$ 586,87 por mês; todavia o seu salário ficou em R$ 583,00. Citou como exemplo, também, o ano de 2006 quando reclamante deveria ter passado a receber R$ 645,81, mas passou a perceber R$ 641,00 por mês.

Tem razão novamente a reclamada.

Quanto ao ano de 2005, o reclamante percebia quando de sua contratação em 04/05/2004 o salário de R$ 501,60. O RVDC 02054-2005-000-04-00-0 (cláusula 02, fl. 35) estabelece que Os empregados abrangidos pelo presente acordo, admitidos até 1º.07.2004, terão os salários resultantes do pactuado na cláusula nº 02 da Revisão de Dissídio Coletivo (Processo nº TRT nº 02517-2004-000-04-00-3 firmada para vigorar a contar de 1º.07.2004, majorados, e 1º de julho de 2005, e 8,0% (oito por cento), limitado, o valor desta melhoria, a um acréscimo máximo de R$ 0,84 (oitenta e quatro centavos) nos salários fixados por hora e de R$ 184,80 (cento e oitenta e quatro reais e oitenta centavos) nos salários fixados por mês. Já o subitem 02.2 estabelece a compensação de todas as majorações salariais concedidas a partir de 1º/07/2004, com exceção das não compensáveis. A ficha de registro de empregados do reclamante registra que o obreiro passou a perceber R$ 532,40 a partir de 1º/10/2004, a título de enquadramento (fl. 137). Também demonstra que o reclamante recebeu reajuste relativo ao Acordo Coletivo de 2004 em 10/2004 e uma antecipação de reajuste salarial em 03/2005. Portanto, o salário a ser tomado como base para o reajuste de 2005 era o de 10/2004, R$ 536,80 o qual, pela aplicação do índice de...

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