Acordão nº 0000324-42.2010.5.04.0021 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 27 de Octubre de 2011

Magistrado ResponsávelFernando Luiz de Moura Cassal
Data da Resolução27 de Octubre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000324-42.2010.5.04.0021 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes GR S.A. E ELISÂNGELA FERNANDES DE MATOS e recorridos OS MESMOS.

A reclamada interpõe recurso ordinário contra a sentença proferida pelo juiz José Carlos Dal Ri. A reclamante recorre adesivamente.

O recurso da reclamada tem por objeto a condenação em adicional de insalubridade, honorários periciais, indenização por dano moral e FGTS.

A reclamante impugna o julgado quanto ao valor da indenização por dano moral, e ao indeferimento dos pedidos de horas extras, aviso prévio, diferenças de férias proporcionais e honorários advocatícios.

As partes apresentam contrarrazões.

Redistribuídos os autos a este Relator, conforme Resolução nº 17 de 30 de setembro de 2011 do Órgão Especial deste Tribunal Regional, vem conclusos para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA

1. Adicional de insalubridade

A prova pericial é conclusiva a respeito da insalubridade na atividade da reclamante em razão do ingresso em câmara fria, no exercício da função de ajudante de cozinha, pela exposição ao frio de modo habitual e permanente, de acordo com o Anexo 9 da NR 15 da Portaria MTb 3214/78. O perito aferiu na inspeção que a reclamante adentrava habitualmente na câmara fria, sem uso de equipamento de proteção eficaz, colhendo informações no local de trabalho na presença de representantes da reclamada (fls.132-35).

A conclusão do perito não foi infirmada por outro meio de prova. Ao contrário. A testemunha trazida pela reclamante, que também laborava como ajudante de cozinha, confirma a habitualidade com que a autora adentrava a câmara fria, diariamente. A testemunha trazida pela reclamada confirma que a reclamante adentrava câmara fria, contrariando a tese da reclamada de que não havia necessidade do ingresso da autora nesse local e de que se tal atribuição era exclusiva do estoquista.

A prova oral afasta a hipótese de eventualidade do ingresso da autora na câmara fria, pois tinha por atribuição retirar dai determinados alimentos, sendo que o estoquista a organizava assim como organizava o estoque. A insuficiência do equipamento de proteção fornecido atestada no laudo tampouco restou infirmada pela prova oral que, aliás, confirma a existência de uma única jaqueta utilizada pelo estoquista.

Não prosperam, portanto, as alegações recursais preconizando o caráter eventual do ingresso da reclamante na câmara fria e o uso de equipamento de proteção apto a neutralizar eventual condição nociva à saúde da autora, amplamente refutadas pela prova dos autos.

Sucumbente na pretensão objeto da perícia, a demandada arca com o ônus do pagamento dos honorários periciais, cujo valor arbitrado, R$1.500,00, afigura-se razoável e consentâneo com a extensão e o grau de complexidade do trabalho realizado, além de compatível com os valores comumente fixados nesta Justiça Especializada para trabalhos similares.

2. Indenização por dano moral.

Considerando caracterizado o dano moral pelo procedimento da ré de despedir a reclamante sabendo que esta se encontrava doente, deixando de encaminhá-la ao benefício previdenciário, o juiz de primeiro grau condenou a recorrente ao pagamento de uma indenização no valor de R$4.000,00.

A reclamada impugna a condenação argumentando que a sentença fundamenta-se em fatos não comprovados. Sustenta não haver evidência de conduta ilícita, ou do prejuízo moral. Ressalta que, por ocasião de sua dispensa, a reclamante foi considerada apta para o exercício de suas funções, conforme atestado de saúde ocupacional, que entende não ter sido afastado por prova dos autos. Reputa frágil o depoimento em que se baseia a sentença, aduzindo que a indenização somente tem cabimento diante de prova cabal do prejuízo à honra, dignidade ou boa fama, não estando preenchidos os requisitos do artigo 927 do Código Civil. Caso mantida a condenação, sustenta a redução do valor da indenização que reputa exorbitante, requerendo a observância dos parâmetros do artigo 478 da CLT.

Conforme Boletim da fl. 13, a reclamante foi atendida no setor de emergência cirúrgica do Hospital Nossa Senhora Conceição em 2.2.2010, quando apresentava quadro de dor lombar. O resultado dos exames laboratoriais realizados na mesma ocasião, comprovam que a reclamante apresentava urolitíase - cálculo renal coraliforme, dor e febre. Já estava em tratamento por médico urologista da ULBRA, tendo sido encaminhada a este, fl. 12.

Em 7.2.2010, recebeu aviso prévio, cumprido na forma trabalhada, até o afastamento em 08.3.2010. Realizou exame médico demissional em 10.2.2010, tendo sido considerada apta para o trabalho, fl. 75.

Em seu depoimento pessoal, a reclamante afirmou que na época da despedida, estava com infecção urinária, tendo passado por tratamento médico, recebido soro e “buscopan”. Disse que apresentou os documentos na empresa, mas esta “não quis nem ver” (sic). Aduziu que trabalhou durante o dia e no final foi despedida.

O preposto da ré, no interrogatório, disse desconhecer o problema de saúde da reclamante, por ocasião da despedida.

A testemunha convidada pela autora, que laborou para a ré como auxiliar de cozinha por três anos até 1º.7.2010, disse que:

“...a reclamante estava doente quando foi despedida; que a reclamante tinha 'bastante dor de barriga'...a superior hierárquica da reclamante, Samanta, sabia do seu problema de saúde; que quando a reclamante passou mal foi direto para o escritório; que a reclamante trabalhou o mês todo 'ruim' e saiu 'ruim'...

A testemunha Paulo Roberto da Silva Marques, convidada pela ré, que trabalha para esta desde 1º.12.1992, tendo laborado com a reclamante na mesma filial, disse que:

...no último mês a reclamante se queixou bastante vezes de dores; que chegou a faltar e algumas vezes trouxe atestado; que a reclamante alegava pedra nos rins; que a empresa tinha conhecimento sobre o problema de saúde da reclamante...

A prova dos autos, em seu conjunto - não apenas os depoimentos das testemunhas mas também o boletim de atendimento médico trazido com a petição inicial - , demonstra que a reclamante foi despedida cinco dias após ter sofrido uma crise de dor em razão de sua enfermidade e que a reclamada tinha conhecimento da sua doença renal.

Sinale-se a reclamante laborava submetida a condições nocivas à saúde, em contato com o frio, em razão do ingresso em câmara fria, sem proteção adequada.

Embora a reclamante não tenha trazido atestado médico determinando o afastamento do trabalho por motivo de doença na data da despedida, demonstra, à saciedade, que à época padecia da patologia descrita no boletim de atendimento já mencionado e no atestado médico da fl. 150. O cálculo renal coraliforme diagnosticado no boletim de atendimento, sabe-se, surge associado à infecção urinária. Recebe tal denominação por ter aparência de um coral e, pelo tamanho e forma, normalmente não é expelido, sendo necessária cirurgia para a retirada. A necessidade de cirurgia renal, no caso da reclamante, para a retirada do cálculo de 3,5 centímetros, e de tratamento par a infecção urinária encontra-se amplamente comprovada. Tem-se que a despedida sem justa causa da reclamante nessas circunstâncias, decorreu do exercício abusivo de poder pela demandada, no caso, no exercício do seu direito potestativo à denúncia vazia do contrato de trabalho. A sucessão de fatos é sintomática da razão discriminatória subjacente à despedida da reclamante, que a fez sentir “um mero objeto que quando estraga perde o valor” (sic, alegação da peça inicial). Portanto, e nada obstante o fato de a reclamante não ter demonstrado, mediante atestado médico específico, a incapacidade para laborar no período do aviso prévio, é certo que a reclamada a demitiu ciente de que estava acometida de enfermidade potencialmente capaz de gerar o afastamento, inclusive com suspensão do contrato. Na contestação admitiu, inclusive, que: “tem-se como inconteste que, se houve...

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