Acordão nº 0001019-16.2010.5.04.0661 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 27 de Octubre de 2011

Magistrado ResponsávelRicardo Hofmeister de Almeida Martins Costa
Data da Resolução27 de Octubre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0001019-16.2010.5.04.0661 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, sendo recorrente MUNICÍPIO DE MARAU e recorrido ROCHELI BECHI E STYLE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA.

O segundo reclamado recorre da sentença prolatada pelo Juiz Ivanildo Vian, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, invocando a carência da ação por ilegitimidade passiva e buscando a absolvição da condenação subsidiária que lhe foi imposta.

Apenas a reclamante contra-arrazoou.

O Ministério Público do Trabalho, mediante parecer DA Procuradora Denise Maria Schellenberger às fls. 262/263, opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO

CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA

O Município de Marau foi declarado responsável subsidiário pelos haveres da reclamante reconhecidos na presente ação.

Não há carência de ação ou ilegitimidade passiva a ser reconhecida. A legitimatio ad causam, tanto no Direito Processual Civil quanto no Direito Processual do Trabalho, não se trata de matéria preliminar, estando estritamente vinculada ao exame do mérito, ou seja, a existência ou não de responsabilidade do recorrente para com eventuais direitos da autora é matéria própria para discussão no mérito do litígio, sendo o recorrente, pois, parte legítima para compor o pólo passivo da demanda.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

A sentença atribuiu ao segundo demandado - Município de Marau - responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos reconhecidos à autora, invocando o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 331, item IV, do TST.

O recorrente, irresignado, sustenta a conhecida tese de que a inadimplência do empregador não transfere ao tomador de serviços integrante da Administração Pública Direta responsabilidade pelos direitos do empregado, face à regra do artigo 71 da Lei de Licitações, notadamente quando se trata de terceirização lícita de atividade-meio (o que, segundo alega, afastaria a aplicabilidade da Súmula 331 do TST ao caso) e porque não há demonstração de culpa de sua parte para que ocorresse tal inadimplemento. Invoca, ainda, os arts. 37 e 22, I, ambos da CF.

Não prospera.

É incontroverso que a autora foi contratada pela ré Style Serviços Especializados Ltda. em 08.02.2010, para trabalhar como Servente de Limpeza, havendo sido dispensada sem justa causa em 27.06.2010 (fls. 23 e 53). É também incontroverso que, por força de contratos de prestação de serviços que a empregadora da autora manteve com o Município de Marau, ela trabalhou em um Posto de Saúde do respectivo município por todo o período contratual, como servente de limpeza terceirizada.

A responsabilidade frente à integralidade dos créditos do trabalhador decorre da culpa in eligendo e in vigilando do tomador de serviços, diante do dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços junto a seus empregados, relativamente aos encargos decorrentes da relação de trabalho da qual foi beneficiário direto.

Registro que, se de um lado, a condenação do recorrente encontra amparo na aplicação do Princípio da Valorização Social do Trabalho, pois, embora não tenha contratado com o autor, dos seus serviços restou diretamente beneficiado, de outro, a responsabilização pela satisfação dos direitos trabalhistas decorre de culpa sua, por ocasião da celebração de negócio jurídico com...

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