Acordão nº 0000951-58.2010.5.04.0017 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 27 de Octubre de 2011

Magistrado ResponsávelWilson Carvalho Dias
Data da Resolução27 de Octubre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000951-58.2010.5.04.0017 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente DIONE LEMES DA ROSA e recorrida INDUSTRIAL E COMERCIAL BRASILEIRA LTDA..

Inconformado com a sentença prolatada pela Juíza do Trabalho Adriana Moura Fontoura, fls. 132-135, o reclamante interpõe recurso ordinário, fls. 138-141, todas em carmim. Busca a reforma daquela quanto às matérias: retificação da CTPS, função exercida, diferenças salariais e equiparação salarial, intervalos intrajornada de 10 (dez) minutos, adicional legal e normativo das horas extras, prêmio assiduidade e honorários advocatícios.

Com contrarrazões às fls. 147-155, os autos são remetidos a este Tribunal para apreciação.

É o relatório.

ISSO POSTO:

1. Retificação da CTPS. Função exercida. Diferenças salariais. Equiparação salarial

O reclamante insurge-se contra o indeferimento das pretensões tituladas, amparada na conclusão de que ele trabalhou como servente, e não ferreiro, inexistindo identidade de funções com o paradigma indicado. Invoca o recorrente o depoimento do próprio paradigma, ouvido como testemunha, o qual confirmaria a identidade das funções.

Examina-se.

Efetivamente, o paradigma indicado, PEDRO SADI, ao ser ouvido como testemunha, fl. 129, relatou que ele e o reclamante trabalharam numa mesma obra como ferreiros, ambos realizando as mesmas atividades. Todavia, a esse respeito, foram distintos os relatos das testemunhas JOÃO FRANCISCO DA S. e VALDECIR R., fls. 130, segundo os quais o reclamante trabalhou como servente, auxiliando os pedreiros, os carpinteiros e os ferreiros, atuando em tarefas de limpeza e de descarregamento de caminhão.

Ora, diante desse contexto probatório, resumido essencialmente aos depoimentos das testemunhas, que se apresentam contraditórios entre si, deve ser mantida a conclusão constante da sentença. Com efeito, possuindo o princípio da oralidade ampla aplicação no processo do trabalho, decorrente que é do princípio da imediação, sempre que a prova testemunhal se revelar contraditória, como no caso, deve-se privilegiar a avaliação feita pelo juiz que presidiu a audiência, porquanto é quem tem as melhores condições sensoriais para identificar a veracidade e as inconsistências nos relatos.

Nesse contexto, acata-se a conclusão do juízo de origem de que o reclamante trabalhou na função de servente, registrada nos seus assentos funcionais, restando improcedentes as pretensões.

Recurso desprovido.

2. Intervalos intrajornada de 10 (dez) minutos

O reclamante não se resigna com o indeferimento da pretensão, fundamentado na origem na constatação de que as normas coletivas juntadas pelo recorrente não lhe são aplicáveis e de que a reclamada concedia, além do intervalo para alimentação previsto em lei, mais um intervalo em cada turno, estes totalizando 30 (minutos) diários. Apregoa o recorrente a aplicabilidade das normas coletivas juntadas, já que a reclamada exercia atividade de construção de imóveis para locação, conforme revelaria o depoimento da sua própria testemunha, não tendo juntado as normas aplicáveis. Argumenta, ainda, que os controles de ponto não acusam os registros dos intervalos de 10 (dez) minutos.

Não deve ser provido o recurso.

Efetivamente, conforme já reconhecido na origem, o enquadramento sindical ocorre pela atividade preponderante do empregador, entendida esta “a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja...

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