Acordão nº 0001083-36.2010.5.04.0302 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 27 de Octubre de 2011

Magistrado ResponsávelMaria Madalena Telesca
Data da Resolução27 de Octubre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0001083-36.2010.5.04.0302 (RO)

PROCESSO: 0001083-36.2010.5.04.0302 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo

Prolator da

Sentença: JUIZ PAULO ANDRÉ DE FRANÇA CORDOVIL

EMENTA

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Comprovada a exposição da trabalhadora a agentes físicos e químicos, nos termos dos Anexos 09 e 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78, é devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Recurso não provido.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho para fins de indenização por danos morais. Comprovado que a trabalhadora sofreu restrição de sua capacidade laborativa por doença do trabalho, resta configurado o acidente de trabalho e gera o dever do empregador de reparar o dano. Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RECLAMADO para reduzir o valor da indenização por danos morais e fixá-lo em R$ 8.000,00. Valor atribuído à condenação que se reduz em R$ 2.000,00 e custas em R$ 40,00.

RELATÓRIO

Inconformada com a sentença proferida nos autos (fls.163-6), a reclamada interpõe recrso ordinário (fls.169-75). Postula seja afastada a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, ao pagamento de indenização por danos morais, diferenças de FGST e revertido o ônus pelos honorários periciais, ou, sucessivamente, seja reduzido o valor atribuído à verba.

Apresentadas contrarrazões pelo reclamante (fls. 183-6).

Não sujeito a parecer do Ministério Público do Trabalho.

VOTO RELATOR

JUÍZA CONVOCADA MARIA MADALENA TELESCA:

CONHECIMENTO

Tendo sido interposto tempestivamente por procurador habilitado nos autos para tanto (fls. 95-100; 177v-8), e efetuado o preparo (fls.176-v), estão preenchidos os pressupostos extrínsecos para conhecimento do recurso.

MÉRITO.

1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

A sentença hostilizada acolheu as conclusões periciais (fls.142-50), segundo as quais a reclamante esteve exposta ao agente físico frio e à ação nociva de álcalis cáusticos.

Inconforma-se o reclamado com a condenação. Sustenta que, no exercício de suas funções, a reclamante não esteve exposta a agentes nocivos à sua saúde.

A reclamante durante um mês do contrato de trabalho, desempenhou atividades junto à cafeteria do estabelecimento, fazendo uso de detergente líquido para higienização de materiais. Tal produto faz parte do grupo de álcalis cáusticos pela composiçao química, e além disso possui pH superior a 7, o que importa ação nociva à pele humana. Destacou o perito, que à reclamante não foram alcançados equipamentos de proteção individual capazes de afastar a ação corrosiva do produto. Os álcalis cáusticos ou álcalis fortes possuem ação sobre o homem semelhante à provocada pelo hidróxido de soda cáustica. Um álcali forte representa valores de pH superiores a 9,0 e um álcali fraco ou médio mostra valores de pH entre 7,1 e 9,0. Aos detergentes, sabões e produtos de limpeza em geral, são adicionadas substâncias alcalinizantes, com o objetivo de elevar o pH das soluções, tornando-as mais eficientes na remoção de gorduras e sujidades. A composição da flora cutânea de uma determinada área depende de uma série de fatores decorrentes dos seguintes fenômenos: neutralidade, comensalismo, mutualismo e antagonismo dos microorganismos presentes, e ainda de fatores abióticos, incluindo físicos e químicos, entre os quais o de maior preeminência é o pH. O conceito de acidez como defesa da pele foi detalhadamente elaborado no final da década de 1930 por Schade e Marchionini que encontraram pH variável de 3 a 5 para a superfície da pele. O pH ácido da pele é mantido pela presença de ácido lático no suor e, em menor quantidade, de ácido glutâmico e aspártico na epiderme. O pH alcalino do sabão é produzido por sua hidrólise em solução aquosa, que libera uma quantidade de álcali elevando o pH da solução, normalmente variável em tomo de 5 a 6, para torno de 10 a 11. Os relatos mostram que, dos bem conhecidos efeitos indesejáveis dos produtos de limpeza sobre a pele, o pH alcalino é o principal responsável pelo potencial irritante e desidratante da pele.

Em análise as suas atividades, ainda, o expert destacou que a autora adentrava na câmara fria de duas a três vezes por dia, sem qualquer proteção que evitasse o choque térmico entre a baixíssima temperatura desse local (em torno de -6,5ºC), e o ambiente de trabalho. Afirmou que, a entrada e saída desses locais durante a jornada de trabalho, causa uma baixa na imunidade, situação que caracteriza o trabalho como insalubre. Considera-se que a análise dos agentes insalubres sob análise, são de ordem qualitativa, ante a gravidade da ação deles sobre o corpo humano, razão pela qual não é necessária a exposição frequente, habitual e duradoura. Especialmente, quanto ao choque térmico descrito, o expert destacou que apenas uma única experiência pode causar lesões à saúde do trabalhador, pois a oscilação da temperatura entre 10 e 20 graus...

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