Acordão nº 0000171-20.2011.5.04.0103 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 27 de Octubre de 2011

Magistrado ResponsávelDenise Pacheco
Data da Resolução27 de Octubre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000171-20.2011.5.04.0103 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas, sendo recorrente ALDOMAR RIBEIRO DE LIMA e recorrido MUNICÍPIO DE PELOTAS.

O reclamante recorre da sentença proferida pelo juiz Frederico Russomano, que julgou improcedente a ação.

Objetiva a reforma do julgado em relação ao indeferimento do pedido relativo aos triênios/complemento salarial, bem como honorários assistenciais (fls. 179/197).

Com contrarrrazões, sobem os autos ao Tribunal.

O Ministério Público do Trabalho, no parecer das fls. 227/228, opina pelo provimento do apelo.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. Triênios. Complemento salarial.

O juízo de 1o grau julgou improcedente a pretensão do reclamante de declaração da nulidade da alteração dos critérios de pagamento e de concessão dos reajustes salariais previstos na legislação municipal, levada a efeito em junho de 2003, e, consequentemente, de condenação do Município-réu ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, sob os seguintes fundamentos:

“(...) É certo que ao admitir empregado pelo regime da CLT a administração pública abre mão do Poder de Império passando a ser tratada como qualquer outro empregador, sendo que o princípio da legalidade resume-se em cumprir o disposto na CLT que em hipótese alguma contraria princípios Constitucionais, pois, se assim fosse a administração não poderia contratar empregados, vez que não há possibilidade de aplicação parcial do texto Consolidado.

Ainda, a lei interna que cria vantagens aos servidores age sobre o contrato de trabalho como regulamento interno, aderindo àquele sem ser atingida por revogações posteriores, a não ser quando mais benéficas ao empregado. Neste sentido a Súmula 51, I, do Tribunal Superior do Trabalho.

Todavia, no caso dos autos, considerando que os chamados triênios na realidade correspondem às promoções por antiguidade asseguradas no Capítulo IV, art. 14 da Lei 3.198/89, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, e por esta razão foram incorporados ao salário básico, e tendo em conta o teor da Súmula Vinculante número 15, editadas pelo Supremo Tribunal Federal, que veda que o complemento, que serve de abono para atingir o salário mínimo seja utilizada como base de cálculo de gratificações e outras vantagens, revendo posicionamento anterior sobre a matéria, concluo que a alteração na forma de pagamento, visando adequação à legislação municipal aplicável, não acarretou prejuízo à reclamante, visto que persiste o pagamento dos mesmos percentuais ao título de promoções trienais. A acumulação de promoções trienais e de triênios geraria duplicidade de pagamento, sem fonte de amparo legal.

Por tais razões, indefiro os pedidos principais e consectários.

Irresignado com a decisão, o reclamante recorre. Afirma que o benefício concedido pela Lei Municipal nº 3.115/88 trata-se de típico adicional por tempo de serviço, não podendo ser caracterizado como promoções automáticas, por antiguidade, de três em três anos. Ainda que assim não fosse, aduz que eventual equívoco do reclamado na interpretação e execução da legislação municipal não justifica a alteração dos critérios de pagamento e de concessão dos reajustes salariais, porquanto isso configura ofensa direta ao artigo 468 da CLT.

Razão lhe assiste.

A matéria em tela é deveras conhecida, porquanto já foi objeto de análise pela Turma em razão de várias outras ações que tramitaram nesta Corte tratando de idêntica situação fática.

A legislação municipal regulamentou a remuneração dos servidores do reclamado, estabelecendo um salário básico (padrão) em valor pequeno, inclusive, às vezes, inferior ao salário mínimo. Em decorrência, para remunerar de forma mais adequada seus empregados e “Até a promulgação de Lei que disponha sobre a instituição de novo plano de carreira, cargos e salários” (artigo 1º da Lei Municipal nº 4.665/01; artigo 2º da Lei Municipal nº 4.810/02; e artigo 2º da Lei Municipal nº...

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