Acordão nº 0001031-27.2010.5.04.0662 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 27 de Octubre de 2011

Magistrado ResponsávelAna Rosa Pereira Zago Sagrilo
Data da Resolução27 de Octubre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0001031-27.2010.5.04.0662 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, sendo recorrente ELISETE APARECIDA FERREIRA CASTRO e recorrida ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE SÃO VICENTE DE PAULO.

Inconformada com a sentença de fls. 229-34, proferida pelo Juiz Luciano Ricardo Cembranel, a autora interpõe recurso ordinário, fls. 238-53, para reformar a decisão singular nos seguintes itens: adicional de insalubridade, horas extras, danos morais, honorários assistenciais.

Com contra-razões, fls. 258-67, os autos sobem para julgamento neste Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA.

1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

A autora busca a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período da relação de emprego. Afirma que mantinha contato com roupas sujas de secreções de pacientes infectados e internados em todos os setores do hospital, inclusive os que estavam em isolamento. Além disso, sustenta haver realizado a limpeza de banheiro utilizado por cerca de 60 pessoas. Versa sobre o teor da prova testemunhal e articula haver se desincumbido do encargo probatório que lhe cabia. Busca a reforma.

Ao exame.

Na petição inicial, a autora narrou haver laborado para o réu no lapso temporal compreendido entre 26/8/1999 e 07/02/2010. No curso do contrato de trabalho, narrou haver desenvolvido as atividades de Auxiliar de Lavanderia, ofício que impunha contato diário e manuseio de roupas sujas de secreções de pacientes internados no hospital. No exercício das atividades de Auxiliar de Lavanderia, informou laborar tanto na parte limpa quanto na parte suja; ou seja, afirmou laborar tanto no setor séptico (no qual estavam as roupas sujas) quando no setor asséptico (no qual estavam as roupas limpas, lavadas). Além das tarefas acima descritas, sustentou haver realizado limpeza do banheiro do local, que alegou ser utilizado por 60 pessoas.

Na contestação, fls. 57-84, especificamente à fl. 58, a ré sustentou que a obreira sempre desempenhou suas atividades na lavanderia do hospital, na parte limpa. Consignou que houve pagamento de adicional de insalubridade em grau médio por esse trabalho. Referiu que a demandante trabalhou por um mês no setor sujo (séptico) da lavanderia, no interregno compreendido entre 22/3/2007 a 30/4/2007, ocasião em que a trabalhadora recebeu adicional de insalubridade em grau máximo.

Na sentença, o julgador monocrático entendeu que a autora não comprovou haver atuado simultaneamente nas áreas limpa e suja da lavanderia durante o curso do contrato de trabalho e indeferiu o pleito inicial (fl. 229-verso e 230):

Tanto o parecer das fls. 106-7, firmado pela médica do trabalho Deise Terra Affonso, quanto os laudos cujas cópias seguem às fls. 108-14 e 115-20, emitidos respectivamente pelos peritos-engenheiros Fabrício de Vasconcellos Salton e Rubem Antônio da Cunha, de inteira confiança deste Juízo, compromissados em outras demandas, dão conta de que há total separação entre as áreas séptica e limpa da lavanderia da reclamada.

Como já restou claro pelas razões insertas na inicial, na defesa e na réplica, os empregados que laboram na área séptica se sujeitam à ação deletéria de agentes insalubres em grau máximo, o que, todavia, não ocorre com aqueles que atuam na parte limpa.

É igualmente incontroverso que no período de 22.03.07 a 30.04.07 a autora prestou serviços na referida “área suja”, pelo que, como comprova a ficha financeira (fl. 126), percebeu naquele lapso o adicional de remuneração no grau máximo (no mês de março, por óbvio, de forma proporcional).

Passo a perquirir, então, se ela também atuou na dita área no restante da contratualidade.

(...)

O último depoimento também é mais consentâneo com os laudos periciais juntados, notadamente no que atine à ausência de comunicação direta entre as áreas séptica e limpa.

O ônus probatório recaía sobre a reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC), e ela dele não se desincumbiu.

Inobstante os termos da desistência da perícia técnica (fl. 207), analiso rapidamente o potencial danoso da atividade de limpeza de banheiros.

Tal não se enquadra nos tipos fixados pelo Anexo 14 da NR-15. A limpeza de sanitários difere substancialmente de trabalho em contato permanente com galerias e tanques de esgoto. Da mesma forma, o recolhimento de lixo, ainda que de banheiros freqüentados por grande contingente de pessoas, não se confunde com a coleta ou a industrialização de lixo urbano.

(...)

Assim, tenho que a reclamante fazia jus tão-somente ao pagamento do adicional de remuneração em grau médio, com exceção do período já declinado, quando recebeu o de grau máximo.

(...)

Destarte, não há qualquer diferença a ser deferida.

A sentença merece ser mantida, todavia por fundamentos parcialmente diversos.

Em razão de o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo possuir dupla causa de pedir, decide-se por partes.

a) Adicional de insalubridade em grau máximo. Labor prestado no setor sujo (séptico) da lavanderia.

No caso em exame, a parte autora desistiu da produção de prova técnica pericial nos seguintes termos (fl. 207):

(...) tendo em vista que a Reclamada admite em sua Contestação o direito de fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo a todos aqueles que laboram no “Setor Sujo” do nosocômio, bem como apresentou parecer Técnico e Laudos Periciais nesse sentido, a parte Reclamante desiste da Prova Pericial designada, uma vez que a única controvérsia existente reside no fato da Reclamante ter laborado ou não no Setor Sujo do Hospital, de forma não eventual, fato que ficará devidamente esclarecido durante a audiência de prosseguimento aprazada.

Com efeito, a ré trouxe ao caderno processual elementos probatórios comprovando a existência de insalubridade em grau máximo no labor realizado pelos empregados que trabalham no setor séptico da lavanderia. Nesse sentido é o parecer técnico exarado pela Médica do Trabalho da demandada (fls. 106-7) e os laudos técnicos periciais realizados em outras ações trabalhistas (fls. 108-20).

É incontroverso que o labor prestado na parte séptica da lavanderia é insalubre em grau máximo.

Resta averiguar se a autora desenvolveu suas atividades nos termos narrados na petição inicial.

Nesse particular, a sentença merece ser mantida no que tange à valoração da prova testemunhal e ao indeferimento do pedido de adicional de insalubridade em grau máximo decorrente do alegado contato da trabalhadora com roupas contaminadas no setor sujo da lavanderia.

A testemunha ouvida a convite da ré, NILZA TALAMINI BORTOLOTTO, apresentou informações mais verossímeis e de acordo com a conclusão articulada nos laudos técnicos periciais juntados às fls. 108-20. A testemunha supracitada revelou que não ocorria de um trabalhador laborar no setor limpo e o setor sujo da lavanderia em um mesmo dia. Especificamente no caso da autora, a testemunha ressaltou que a demandante não ingressava no setor sujo enquanto trabalhava no setor limpo. É o teor da prova testemunhal (fl. 227-verso - grifou-se):

TESTEMUNHA DO RECLAMADO: Nilza Talamini Bortolotto, RG 2029202153 brasileiro, maior, casado, auxiliar de lavanderia, residente na Rua Moron, 594, Bairro Petrópolis, nesta cidade. Testemunha advertida e compromissada: que trabalha na reclamada há 30 anos, completados em 15/10/10; que trabalhou com a reclamante; que a reclamante trabalhava como auxiliar de lavanderia juntamente com a depoente; que nesse setor pegam a roupa lavada e torcida, sendo que passam, dobram e encaminham para o setor; que numa ocasião a reclamante substituiu uma colega por um mês, que estava de férias no setor sujo; que não havia o ingresso da reclamante no setor sujo, durante o período que trabalhou na parte limpa; que não ocorre de um empregado trabalhar na mesma jornada,...

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