Acordão nº 0000310-37.2010.5.04.0028 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 27 de Octubre de 2011

Magistrado ResponsávelDenise Pacheco
Data da Resolução27 de Octubre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000310-37.2010.5.04.0028 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente CARLOS IVAN RAMOS TRINDADE e recorrida G. R. INFRAESTRUTURA.

O autor recorre da sentença proferida pela juíza Karina Saraiva Cunha, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, forte no artigo 267, I c/c 295, I e parágrafos I e II do CPC (fls. 27/27-v.).

Preliminarmente, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, dizendo não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais. Argúi, ainda, a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, uma vez que não colhido seu depoimento pessoal. No mérito, objetiva a reforma da sentença, com a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas postuladas na inicial (fls. 31/34).

Sem contrarrazões, sobem os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

Preliminarmente

Benefício da justiça gratuita. Condenado ao pagamento das custas processuais, no valor de R$ 600,00 (fl. 27-v.), na petição de encaminhamento do recurso o reclamante requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, por não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais (fl. 31).

Razão lhe assiste.

A petição inicial não contempla tal pedido; tampouco foi juntada declaração de miserabilidade jurídica.

Contudo, de acordo com a regra do art. 790, § 3º, da CLT, é facultado aos juízes e órgãos julgadores dos Tribunais do Trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita àqueles que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Assim, considerando a declaração veiculada na petição de encaminhamento do recurso, defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante, conhecendo do recurso por ele interposto.

Mérito:

1. Cerceamento do direito de defesa. O demandante diz ter sido cerceado em seu direito de defesa, tendo em vista a ação ter sido julgada sem que houvesse a ouvida do depoimento pessoal do Reclamante, eis que a Reclamada não compareceu nas audiências designadas e, foi decretada a revelia sobre a matéria de fato, razão pela qual requer a nulidade da sentença retornando o processo para a tramitação normal da ação (sic, fl. 32).

Razão não lhe assiste.

A Magistrada de origem declarou a reclamada fictamente confessa quanto à matéria de fato, porque injustificadamente ausente na audiência na qual deveria prestar depoimento pessoal, devidamente intimada com tal cominação (fls. 21 e 25).

Logo, com fundamento nos artigos 319 e 330 do CPC, são reputados verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, cabendo, inclusive, o julgamento antecipado da lide.

Assim, além de se mostrar absolutamente descabida a pretensão recursal do reclamante - de coleta de seu próprio depoimento -, pois essa é uma providência facultada à parte contrária, sequer houve oposição de protesto antipreclusivo a respeito da questão ora suscitada ao título de cerceamento do direito de defesa.

Impertinentes, portanto, as alegações recursais, impondo-se a rejeição do apelo.

2. Extinção do feito sem resolução do mérito.

A ação foi extinta, sem resolução do mérito, sob os seguintes fundamentos (fls. 27/27-v.):

“PRELIMINARMENTE:

1) O autor formula pedido referente a pagamento de adicional de periculosidade de todo o período...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT