Decisão Monocrática nº 2010/0208520-7 de CE - CORTE ESPECIAL

Data26 Outubro 2011
Número do processo2010/0208520-7
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.221.398 - SC (2010/0208520-7) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE : UNIÃO

RECORRIDO : E.I.T.L. E OUTROS ADVOGADO : DANIELA GUEDES DE BASSI E OUTRO(S)

ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. TERRENO DA MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. ART. 28 DA LEI N.

9.784/99. ART. 1º DO DECRETO N. 2.398/87. SIMPLES RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. MATÉRIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO, NO RESP

1.150.579/MG, MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE DE 17/08/2011, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 7º), QUE IMPÕE SUA ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL CONSTRUÍDO SOBRE TERRENO EM REGIME DE MERA OCUPAÇÃO. COBRANÇA DE LAUDÊMIO.

LEGALIDADE. DECRETO-LEI 2.398/87, ART. 3º. PRECEDENTES DAS TURMAS DA 1ª SEÇÃO.

RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

DECISÃO

  1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido em demanda visando à declaração de ilegitimidade do reajustamento ocorrido na taxa de ocupação. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que (a) "descabe atualização da taxa de ocupação que não reflita exclusivamente a desvalorização da moeda" (fl. 282); e (b) "indevida a cobrança de laudêmio nas transferências de terrenos de marinha sob ocupação" (fl. 282). Opostos embargos de declaração (fls. 287/291), restaram parcialmente providos para fins de

    prequestionamento (fls. 292/295).

    Nas razões do recurso especial (fls. 320/337), a recorrente aponta ofensa aos seguintes dispositivos: (a) art. 535, II, do CPC, pois, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, não foram sanados os vícios apontados; (b) arts. 11, 12, 67 e 101 do Decreto-Lei 9.760/46, porque o valor da taxa de ocupação incide sobre o valor do domínio pleno, que, por sua vez, deve ser atualizado anualmente pela SPU; (c) art. 3º do Decreto-lei 2.398/87 e art. 2º do Decreto 95.760/88, ao argumento de que o pagamento de laudêmio no ato de transferência do domínio útil dos imóveis da União é condição necessária para a validade do negócio jurídico.

  2. Não há nulidade por omissão no acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso dos autos, o Tribunal de origem julgou, com fundamentação suficiente, a matéria devolvida à sua apreciação.

  3. A 1ª Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.150.579/MG, Min.

    Mauro Campbell Marques, DJe de 17/08/2011, sob o regime do art.

    543-C do CPC, proferiu entendimento de que a atualização da taxa de ocupação dos terrenos de marinha dar-se-á com base no valor do domínio pleno do terreno, anualmente atualizado pelo Serviço do Patrimônio da União, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 2.398/87.

    Concluiu também que "não se trata de imposição de deveres ou ônus ao administrado, mas de atualização anual da taxa de ocupação dos terrenos de marinha. à luz do art. 28 da Lei n. 9.784/99 - e da jurisprudência desta Corte Superior -, a classificação de certo imóvel como terreno de marinha, esta sim depende de prévio

    procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa, porque aí há, em verdade, a imposição do dever. Ao contrário, a atualização das taxas de ocupação - que se dá com a atualização do valor venal do imóvel - não se configura como imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim recomposição de patrimônio, devida na forma da lei. Daí porque inaplicável o ditame do dispositivo mencionado".

    Por estar em dissonância com o entendimento jurisprudencial acima demonstrado, merece reparos o acórdão recorrido.

  4. Acerca da possibilidade de cobrança de laudêmio nas

    transferências de terrenos de marinha sob ocupação, reporto-me ao voto proferido no REsp 1.222.761/SC (DJe de 25/02/2011), julgado pela 1ª Turma, no qual fui relator:

  5. Dispõe o art. 3º do Decreto-Lei 2.398/87:

    "Art. 3º Dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias, a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos." A interpretação desse dispositivo tem sido objeto de controvérsia no âmbito da 1ª Seção. Há julgados entendendo que a referência a "direitos sobre benfeitorias neles construídas" (a) diz respeito apenas a construções sobre terrenos de marinha cujo aforamento está devidamente formalizado em nome do alienante; e há outra corrente segundo a qual (b) diz respeito a construções sobre qualquer terreno de marinha, mesmo em regime de mera ocupação. De acordo com primeira linha de entendimento são os seguintes julgados:

    ADMINISTRATIVO. TERRENO DA MARINHA. LAUDÊMIO. ENFITEUSE. NÃO

    OCORRÊNCIA. DECRETO-LEI 2.398/87. NÃO PAGAMENTO. MERA OCUPAÇÃO.

    RECURSO NÃO PROVIDO.

  6. A enfiteuse ou aforamento, modalidade de direito real sobre coisa alheia, consiste na divisão do domínio em direto, exercido pelo proprietário ou senhorio, e útil, transmitido ao enfiteuta ou foreiro, que fica obrigado ao pagamento de uma pensão anual ou foro.

  7. Tratando-se de direito real de caráter perpétuo, o domínio útil é passível de transação onerosa, hipótese em que, caso não seja exercido o direito de opção pelo senhorio direto, será devido pelo enfiteuta o pagamento do laudêmio.

  8. O art. 3º do Decreto-Lei 2.398/87 dispõe que o pagamento de laudêmio sobre terreno da União, correspondente a 5% do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias nele realizadas, somente é devido na hipótese de constituição de enfiteuse.

  9. Não tendo havido na hipótese dos autos a enfiteuse, mas a mera ocupação de terreno da Marinha, conforme restou destacado pelas instâncias ordinárias, não há como submeter a alienação do imóvel ao prévio pagamento de laudêmio. Precedente do STJ.

  10. Recurso especial não provido.

    (REsp 1.128.194/SC, 1ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 22/09/2010)

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.

    INOCORRÊNCIA. BENS PÚBLICOS. LAUDÊMIO. MERA TOLERÂNCIA. OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. INEXISTÊNCIA DE DESDOBRAMENTO DA POSSE, DE CONTRATO OU DE TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO ÚTIL A TÍTULO ONEROSO.

    NÃO-CABIMENTO DE LAUDÊMIO.

  11. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

  12. Pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo qual, em caso de ocupação irregular de terreno de marinha por mera tolerância da União, é incabível a cobrança de laudêmio pela transferência da detenção. Precedente: REsp 926.956/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.12.2009.

  13. Recurso especial provido.

    (REsp 1.108.953/SC, 2ª T., Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/09/2010)

    Adotando a segunda linha de entendimento, a 1ª Turma, no

    julgamento do REsp 1.143.801/SC (Relator p/ Acórdão Min. Luiz Fux, DJe de 13/09/2010), por maioria, decidiu que "a transferência onerosa de quaisquer poderes inerentes ao domínio de imóvel da União condiciona-se ao prévio recolhimento de laudêmio ". Este julgado restou assim ementado:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TRANSMISSÃO DE OCUPAÇÃO. PAGAMENTO DE LAUDÊMIO. LEGALIDADE.

    ARTIGO 3.º, DO DECRETO-LEI N.º 2.398, DE 21.12.1987.

  14. O artigo 3.º, do Decreto-lei n.º 2.398, de 21 de dezembro de 1987, dispõe que:

    "Art. 3° Dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias, a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos." 2. Consectariamente, a transferência onerosa de quaisquer poderes inerentes ao domínio de imóvel da União condiciona-se ao prévio recolhimento de laudêmio. Isto porque, não obstante o instituto do laudêmio estivesse intimamente vinculado ao domínio útil, a novel lei ampliou-o para alcançar, também, a transferência onerosa de qualquer direito sobre benfeitorias construídas em imóvel da União, bem como a cessão de direitos a ele relativos.

  15. In casu, a parte autora alega ser proprietária de dois imóveis situados em terrenos de marinha e que se viu obstada de lavrar as competentes escrituras de venda e compra dos referidos imóveis, os quais são utilizados em regime de ocupação, porque lhe fora exigido o pagamento de taxa de laudêmio, aduzindo, assim, ser incabível tal cobrança, por não se tratar de hipótese de transferência do domínio útil do imóvel, vinculada ao aforamento ou à enfiteuse, mas

    tão-somente de cessão de direito, por tratar-se de mera ocupação, não sujeita à cobrança de laudêmio.

  16. É lícito à norma erigir figuras assemelhadas sujeitas ao

    laudêmio, posto obedecido o princípio da legalidade e a

    indisponibilidade dos bens ou faculdades inerentes à titularidade do domínio público.

  17. Recurso especial conhecido e provido, divergindo do E. Relator.

    Na mesma linha decidiu também a 2ª Turma no REsp 1.128.333/SC, Min. Herman Benjamin, DJe de 30/09/2010:

    DIREITO ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO EM TERRENO DE MARINHA. ALIENAÇÃO DE CONSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DO LAUDÊMIO.

  18. Pela ocupação de imóvel da União, localizado em terreno de marinha, é devida apenas a taxa prevista no art. 127 do Decreto-Lei 9.760/1946.

  19. Diferente, contudo, é a situação em que o ocupante pretende transferir a terceiros, mediante alienação a título oneroso,

    apartamento construído no referido imóvel. Nesse contexto, viável a cobrança de laudêmio, conforme expressamente previsto no art. 3º do Decreto-Lei 2.398/1987, que deu nova redação ao art. 130 do

    Decreto-Lei 9.760/1946, e nos arts. e do Decreto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT