Decisão Monocrática nº 2008/0272822-2 de T1 - PRIMEIRA TURMA
Número do processo | 2008/0272822-2 |
Data | 23 Outubro 2011 |
Órgão | Primeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.130.827 - RJ (2008/0272822-2)
RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) AGRAVANTE : M.D.G.V.R.D.M.
ADVOGADO : JOÃO CUSTÓDIO GOMES DE CARVALHO E OUTRO(S)
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M.D.G.V.R.D.M., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim
ementado (e-STJ fls. 85/86):
DIREITO PENAL. SUBTRAÇÃO DE BEM ALHEIO VALENDO-SE DA CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PECULATO (ART. 312 DO CÓDIGO PENAL). I - O tipo a que se refere o art. 312 do Código Penal - peculato - visa, sobretudo, à proteção da probidade, da moralidade e confiabilidade administrativas que devem nortear a atuação da Administração
Pública, e configura-se a partir de conduta comissiva do funcionário público que se vale dessa condição para apropriar-se indevidamente de dinheiro que tem posse em razão do cargo ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio. II Se a ré Ana Maria na condição de chefe do Setor de Concessão e a ré Maria da Glória, subordinada à primeira, tinham como função a conferência dos documentos constantes do processo para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço e, no entanto, deixavam dolosamente de cumprir as suas obrigações funcionais e permitiam a concessão e o pagamento de benefícios previdenciários manifestamente ilegais, praticavam o verbo do tipo penal descrito na parte final do citado art. 312 do Código Penal, o que autoriza a prolação de decreto condenatório. III - Apelação do Ministério Público provida para condenar Ana Maria dos Reis Salgueiro Guimarães pela prática do delito de peculato, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 50 (cinqüenta) dias-multa, no valor de ¼ (um quarto) do salário mínimo. VI - Recurso da ré, M. daG.V.R. deM., desprovido.
Nas razões do especial, aponta a recorrente violação do art. 386, incisos IV e VI do Código de Processo Penal, e do art. 59 do Código Penal, sustentando inexistência de exame grafotécnico. Argumentam, outrossim, que a dosimetria da pena gerou negativa de vigência aos arts. 5°, XLVI e 93,IX da Constituição da República.
As Contrarrazões foram apresentadas às fls. 245/249.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 325/326).
É o breve relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
Trascrevo, inicialmente, trecho do v. aresto impugnado, relatado pelo Desembargador do Tribunal Regional Federal da 2a. Região, A.F., que ao se posicionar sobre a quaestio juris, assim
consignou, verbis (e-STJ fls. 85/86):
"A apelante M. daG.V.R. deM., em suas razões de apelação às fls. 513-524 sustenta a ausência conduta dolosa, pois não tinha consciência de que os documentos emitidos e revisados eram ideologicamente falsos, já que não tinha contato com a documentação apresentada pelo pretenso segurado, e assim não teria como identificar a existência de qualquer irregularidade quanto à falsidade do vínculo empregatício ou do tempo de serviço do
segurado, pois essa seria a função dos funcionários integrantes do Setor de Habilitação.
Com efeito, a função da apelante consistia em verificar os dados constantes nos documentos do processo, para então emitir o Comando de Concessão Eletrônica depois de constatada a regularidade desses.
Os funcionários do Setor de Habilitação tinham a mera tarefa de receber o requerimento do futuro segurado e montar o processo de benefício por meio de extrato da carteira de trabalho e cópias dos documentos, para então enviá-lo ao Setor de Concessão. Era
justamente esse setor que tinha a incumbência verificar os dados e documentos apresentados, mesmo que advindos do Setor de Habilitação.
Conforme o documento de fl. 15, considerando que o Comando de Concessão Eletrônica (documento com finalidade de possibilitar o pagamento de benefício previdenciário) foi firmado pela apelante, de forma a permitir o pagamento fraudulento do benefício, não há que se discutir acerca da existência da materialidade e autoria do delito.
Ao contrário do que alega a apelante em suas razões recursais,...
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