Processo nº 2006.001.063351-0 de Sexta Câmara Cível, 28 de Septiembre de 2011

Magistrado ResponsávelDes. Benedicto Abicair
Data da Resolução28 de Septiembre de 2011
EmissorSexta Câmara Cível
Tipo de RecursoOutros Julgados
Número de processo de origem2006.001.063351-0


mc SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N'º 0015789-54.2011.8.19.0000

AGRAVANTE : MARIA JOSÉ MELO DA SILVA OLIVEIRA AGRAVADO 1 : ESPÓLIO DE GASTÃO MAYER DE OLIVEIRA AGRAVADO 2 : GASTÃO MAYER DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADOS 3: ALEXANDRE MAROTZKY E OUTRA RELATOR: DES. BENEDICTO ABICAIR AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.

SUCESSÃO. CASAMENTO REALIZADO PELO REGIME DA COMUNHÃO DE BENS SEM OBSERVÂNCIA DO INCISO II DO ARTIGO 258,

DO CÓDIGO CIVIL. PACTO ANTENUPCIAL.

INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 45 DA LEI 6.515/77

  1. Recurso interposto contra decisão proferida nos autos de inventário que remeteu a questão a respeito da validade do regime de bens às vias ordinárias. O casamento entre a viúva e o inventariado foi realizado sob o regime da comunhão universal de bens, não sendo observada a vedação do inciso II, do artigo 258 do CC.

  2. Casamento que sucedeu a união estável entre a agravante e o autor da herança.

  3. Com o advento da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio), o rigor do regime de bens foi abrandado nas hipóteses previstas em seu artigo 45, cujas exigências ali existentes tiveram por objetivo resguardar as situações já consolidadas à época da sua entrada em vigor.

  4. A questão não demanda maior dilação probatória. Foi juntado aos autos declaração dos conviventes, de que viviam juntos na condição de marido e mulher há mais de 20 anos ininterruptos. Esta declaração foi lavrada em 06/07/1990, restando claro a comprovação do inÃcio da vida comum anterior a 1977, conforme exigência legal.

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  5. Remeter tais discussões para a via ordinária, quando existentes documentos nos autos capazes de solucionar a controvérsia é ir de encontro aos princÃpios da celeridade e economia processuais, dando prevalência ao processo e esquecendo-se do direito propriamente dito.

  6. Provimento do recurso para declarar válido o pacto antenupcial e o regime da comunhão universal de bens, determinando-se a habilitação da agravante nos autos do inventário da totalidade dos bens de seu falecido marido, como viúva meeira.

    A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n'º 0015789-54.2011.8.19.0000, em que é agravante MARIA JOSÉ MELO DA SILVA OLIVEIRA sendo agravado 1 ESPÓLIO DE GASTÃO MAYER DE OLIVEIRA, agravado 2 GASTÃO MAYER DE OLIVEIRA JUNIOR e agravados 3 ALEXANDRE MAROTZKY E OUTRA Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

    V O T O Agravo de Instrumento 0015789-54.2011.8.19.0000 3

    Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo JuÃzo da 2'ª Vara de Órfãos e Sucessões da comarca da Capital que, nos autos da ação de inventário dos bens deixados por Gastão Mayer de Oliveira, indeferiu os seguintes pedidos formulados pela viúva, ora agravante, a fim de que: a) fosse novamente incluÃda na sucessão de seu finado marido, na condição de viúva-meeira; b) fosse nomeada inventariante dos bens do espólio; c) lhe fosse assegurado, com exclusividade, o direito real de habitação, relativamente ao imóvel destinado à residência da famÃlia.

    Em sua fundamentação, o JuÃzo considerou que a matéria deveria ser decidida através das vias ordinárias, por não ser cabÃvel, no JuÃzo orfanológico, o enfrentamento de tais questões.

    Inconformada, recorre a agravante sustentando, em sÃntese, que a matéria não carece de dilação probatória complementar, porquanto já estariam nos autos todos os documentos necessários a legitimar sua habilitação no processo, na qualidade de viúva meeira, tais quais a certidão de casamento realizado pelo regime da comunhão universal de bem; a certidão da escritura pública de pacto antenupcial, a qual elege o regime da comunhão universal de bens, na forma do que autoriza o art. 45 da Lei 6.515/1977; e a certidão da escritura pública de declaração de convivência, há mais de vinte anos, celebrada no ano de 1990. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo, com o deferimento de liminar autorizando a habilitação da agravante no processo de inventário em curso. Por fim, pede a reforma da decisão hostilizada, com a sua regular habilitação nos autos e nomeação como inventariante, nos termos do art. 990, I, do CPC, sendo-lhe assegurado, outrossim, o direito real de habitação, com exclusividade, relativamente ao imóvel situado na Rua Humberto de Campos n'º 555, apto 603, Leblon, Rio de Janeiro.

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    Decisão, fls. 180/181, deferindo, em parte, o pedido de efeito suspensivo para determinar a reserva do quinhão da agravante para o caso de ser reconhecida a sua condição de meeira do espólio.

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