Processo nº 2008.058.016916-3 de Décima Nona Câmara Cível, 14 de Octubre de 2011
Originating Docket Number | 2008.058.016916-3 |
Data | 14 Outubro 2011 |
Número do processo | 0004658 |
AJ - Apelação n'º 0004658-10.2008.8.19.0058
Décima Nona Câmara CÃvel Apelação n'° 0004658-10.2008.8.19.0058
Apelante: ALEX DE LACERDA NEVES Apelado: BASILIO DA CONCEIÃÃO NEVES Relator: DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA R E L A T à R I O Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por ALEX DE LACERDA NEVES em face de BASILIO DA CONCEIÃÃO NEVES, alegando, em sÃntese, ser possuidor do imóvel sito à Estrada Palmital, n'º 1.790, Rio da Areia, nesta cidade, através de instrumento particular de promessa de compra e venda, local onde já residia o réu. Alega, ainda que permitiu que o réu permanecesse no imóvel até que passou a ter problemas com a companheira do mesmo, fato que levou o demandante a notificar o demandado requerendo a desocupação do imóvel, o que não ocorreu.
Contestação sustentando, em sÃntese, preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, que o autor jamais exerceu posse sobre o móvel discutido, além de usucapião e direito de retenção pelas benfeitorias realizadas.
A sentença proferida pelo JuÃzo da 2'ª Vara de Saquarema, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatÃcios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuÃdo à causa, com base no art. 20, '§3'º do Código de Processo Civil (fls. 112/118).
AJ - Apelação n'º 0004658-10.2008.8.19.0058 2
Inconformado, apelou o vencido objetivando a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pleito autoral. Reitera os argumentos anteriormente trazidos (fls. 119/126).
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (fls.
129/132).
à douta Revisão.
Rio de Janeiro, 06 de julho de 2011.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA.
DESEMBARGADOR RELATOR AJ - Apelação n'º 0004658-10.2008.8.19.0058 3
Décima Nona Câmara CÃvel Apelação n'° 0004658-10.2008.8.19.0058
Apelante: ALEX DE LACERDA NEVES Apelado: BASILIO DA CONCEIÃÃO NEVES Relator: DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA APELAÃÃO CÃVEL. AÃÃO DE REINTEGRAÃÃO DA POSSE. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÃRIOS.
DOCUMENTO QUE NÃO DÃ DIREITO Ã POSSE. PAI E FILHO RESIDENTES NO IMÃVEL. COMPOSSUIDORES. POSSE ATRIBUIDA AO APELANTE CONJUNTAMENTE COM O PAI POSSUIDOR EM IGUALDADE.
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Para que a cessão de direitos hereditários produza seus devidos efeitos, deverá ser formalizada mediante escritura pública, sob pena de o cessionário não ver reconhecida a sua pretensão quando da partilha.
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Neste sentido, tal documento é um tÃtulo precário e não dá direito à posse e, muito menos, à propriedade do imóvel.
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Configuram-se compossuidores, demandante e demandado em virtude do intuitu familiae, ou seja, vÃnculo hereditário existente (pai e filho).
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Provimento do recurso, em parte para reintegrar o apelante na posse do imóvel, sem excluir, todavia, a posse do apelado.
ACÃRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os autos Apelação CÃvel n'º 0004658-10.2008.8.19.0058, em que é apelante ALEX DE LACERDA NEVES e apelado BASILIO DA CONCEIÃÃO NEVES AJ - Apelação n'º 0004658-10.2008.8.19.0058 4
ACORDAM, por UNANIMIDADE, os Desembargadores que compõem a Décima Nona Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA REINTEGRAR O APELANTE NA POSSE DO IMÃVEL, SEM EXCLUIR,
TODAVIA, A POSSE DO APELADO.
Rio de Janeiro, 26 de julho de 2011.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA DESEMBARGADOR RELATOR VOTO:
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por ALEX DE LACERDA NEVES em face de BASILIO DA CONCEIÃÃO NEVES, alegando, em sÃntese, ser possuidor do imóvel sito à Estrada Palmital, n'º 1.790, Rio da Areia, nesta cidade, através de instrumento particular de promessa de compra e venda, local onde já residia o réu. Alega, ainda que permitiu que o réu permanecesse no imóvel até que passou a ter problemas com a companheira do mesmo, fato que levou o demandante a notificar o demandado requerendo a desocupação do imóvel, o que não ocorreu.
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Contestação sustentando, em sÃntese, preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, que o autor jamais exerceu posse sobre o móvel discutido, além de usucapião e direito de retenção pelas benfeitorias realizadas.
A sentença proferida pelo JuÃzo da 2'ª Vara de Saquarema, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatÃcios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuÃdo à causa, com base no art. 20, '§3'º do Código de Processo Civil (fls. 112/118).
Inconformado, apelou o vencido objetivando a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pleito autoral. Reitera os argumentos anteriormente trazidos (fls. 119/126).
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (fls.
129/132).
Passa-se a análise.
Trata-se de ação de reintegração de posse onde as partes divergem quanto aos direitos possessórios sobre o imóvel descrito na inicial.
à cediço que a ação de reintegração de posse é remédio processual adequado à restituição da posse à quele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder fÃsico sobre a coisa.
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Pretende-se com a reintegração de posse a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse.
Nesse diapasão, estabelece o artigo 927, incisos I e IV,
Código de Processo Civil, como requisitos para reintegração a prova da posse anterior e sua perda pelo autor.
Na hipótese em tela, no imóvel em litÃgio residiam o pai (apelado) a mãe (locatária) e o filho (apelante). A mãe do apelante veio a falecer, assim como a proprietária do imóvel (locadora), contudo, continuaram a residir no imóvel o pai e o filho.
Nessa ação, a matéria a ser discutida deve ficar limitada ao conflito possessório, e assim não cabe às partes alegar qualquer direito que pudessem ser invocado para a conservação ou a recuperação da coisa.
O autor alega que. em virtude de desavença familiar, saiu do imóvel deixando, a tÃtulo de comodato verbal, este para sue pai.
Outrossim, o autor não produziu prova do suposto comodato entre as partes, não tendo sido elucidado em nenhum momento processual.
Considerando os depoimentos, não restam dúvidas de que o autor efetivamente morava no local, tendo deixado o imóvel em AJ - Apelação n'º 0004658-10.2008.8.19.0058 7 condições desconhecidas, assim, como o pai do autor efetivamente continuou a residir no imóvel.
Alega o apelante ter a posse do imóvel, vez que lá residia, ainda que conjuntamente com o pai, não mais na qualidade de filho, mas sim de possuidor em razão da morte da sua mãe que era a locatária.
A presente questão apresenta pontos nodais saber:
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O contrato particular de compromisso de cessão de direito hereditário lhe garante o direito a posse? No direito sucessório, a Droit de saisine é o direito atribuÃdo aos herdeiros de entrar na posse de bens que constituem a herança, uma vez que esta é transmitida imediata e diretamente a eles, independentemente de qualquer ato, ainda que não tenham conhecimento da morte do antigo titular.
Contudo, muito embora seja titular de direitos hereditários, o herdeiro ainda não pode especificar sobre quais bens irá recair esse direito, uma vez que, antes de homologada a partilha, nenhum herdeiro tem a propriedade ou a posse exclusiva sobre um bem certo e determinado do acervo hereditário. Porém, nada obsta que os direitos hereditários sobre um bem determinado sejam transferidos pelos herdeiros a outrem.
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Sob esta ótica, o cessionário sub-roga-se no direito que o herdeiro cedente lhe transferiu, assumindo sua titularidade, com todas as qualidades e defeitos do direito cedido.
In casu, foi celebrado contrato de promessa de cessão de direitos hereditários, que é um tÃtulo provisório através do qual se opera a transmissão de direitos provenientes de sucessão, enquanto não dados a partilha que declarará a partição e deferimento dos bens da herança entre os herdeiros (legÃtimos ou testamentários) e aos...
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