Processo nº 2008.058.016916-3 de Décima Nona Câmara Cível, 14 de Octubre de 2011

Originating Docket Number2008.058.016916-3
Data14 Outubro 2011
Número do processo0004658


AJ - Apelação n'º 0004658-10.2008.8.19.0058

Décima Nona Câmara CÃvel Apelação n'° 0004658-10.2008.8.19.0058

Apelante: ALEX DE LACERDA NEVES Apelado: BASILIO DA CONCEIÇÃO NEVES Relator: DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA R E L A T Ó R I O Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por ALEX DE LACERDA NEVES em face de BASILIO DA CONCEIÇÃO NEVES, alegando, em sÃntese, ser possuidor do imóvel sito à Estrada Palmital, n'º 1.790, Rio da Areia, nesta cidade, através de instrumento particular de promessa de compra e venda, local onde já residia o réu. Alega, ainda que permitiu que o réu permanecesse no imóvel até que passou a ter problemas com a companheira do mesmo, fato que levou o demandante a notificar o demandado requerendo a desocupação do imóvel, o que não ocorreu.

Contestação sustentando, em sÃntese, preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, que o autor jamais exerceu posse sobre o móvel discutido, além de usucapião e direito de retenção pelas benfeitorias realizadas.

A sentença proferida pelo JuÃzo da 2'ª Vara de Saquarema, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatÃcios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuÃdo à causa, com base no art. 20, '§3'º do Código de Processo Civil (fls. 112/118).

AJ - Apelação n'º 0004658-10.2008.8.19.0058 2

Inconformado, apelou o vencido objetivando a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pleito autoral. Reitera os argumentos anteriormente trazidos (fls. 119/126).

Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (fls.

129/132).

À douta Revisão.

Rio de Janeiro, 06 de julho de 2011.

GUARACI DE CAMPOS VIANNA.

DESEMBARGADOR RELATOR AJ - Apelação n'º 0004658-10.2008.8.19.0058 3

Décima Nona Câmara CÃvel Apelação n'° 0004658-10.2008.8.19.0058

Apelante: ALEX DE LACERDA NEVES Apelado: BASILIO DA CONCEIÇÃO NEVES Relator: DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DA POSSE. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.

DOCUMENTO QUE NÃO DÁ DIREITO À POSSE. PAI E FILHO RESIDENTES NO IMÓVEL. COMPOSSUIDORES. POSSE ATRIBUIDA AO APELANTE CONJUNTAMENTE COM O PAI POSSUIDOR EM IGUALDADE.

  1. Para que a cessão de direitos hereditários produza seus devidos efeitos, deverá ser formalizada mediante escritura pública, sob pena de o cessionário não ver reconhecida a sua pretensão quando da partilha.

  2. Neste sentido, tal documento é um tÃtulo precário e não dá direito à posse e, muito menos, à propriedade do imóvel.

  3. Configuram-se compossuidores, demandante e demandado em virtude do intuitu familiae, ou seja, vÃnculo hereditário existente (pai e filho).

  4. Provimento do recurso, em parte para reintegrar o apelante na posse do imóvel, sem excluir, todavia, a posse do apelado.

    ACÓRDÃO:

    Vistos, relatados e discutidos os autos Apelação CÃvel n'º 0004658-10.2008.8.19.0058, em que é apelante ALEX DE LACERDA NEVES e apelado BASILIO DA CONCEIÇÃO NEVES AJ - Apelação n'º 0004658-10.2008.8.19.0058 4

    ACORDAM, por UNANIMIDADE, os Desembargadores que compõem a Décima Nona Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA REINTEGRAR O APELANTE NA POSSE DO IMÓVEL, SEM EXCLUIR,

    TODAVIA, A POSSE DO APELADO.

    Rio de Janeiro, 26 de julho de 2011.

    GUARACI DE CAMPOS VIANNA DESEMBARGADOR RELATOR VOTO:

    Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por ALEX DE LACERDA NEVES em face de BASILIO DA CONCEIÇÃO NEVES, alegando, em sÃntese, ser possuidor do imóvel sito à Estrada Palmital, n'º 1.790, Rio da Areia, nesta cidade, através de instrumento particular de promessa de compra e venda, local onde já residia o réu. Alega, ainda que permitiu que o réu permanecesse no imóvel até que passou a ter problemas com a companheira do mesmo, fato que levou o demandante a notificar o demandado requerendo a desocupação do imóvel, o que não ocorreu.

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    Contestação sustentando, em sÃntese, preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, que o autor jamais exerceu posse sobre o móvel discutido, além de usucapião e direito de retenção pelas benfeitorias realizadas.

    A sentença proferida pelo JuÃzo da 2'ª Vara de Saquarema, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatÃcios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuÃdo à causa, com base no art. 20, '§3'º do Código de Processo Civil (fls. 112/118).

    Inconformado, apelou o vencido objetivando a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pleito autoral. Reitera os argumentos anteriormente trazidos (fls. 119/126).

    Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (fls.

    129/132).

    Passa-se a análise.

    Trata-se de ação de reintegração de posse onde as partes divergem quanto aos direitos possessórios sobre o imóvel descrito na inicial.

    É cediço que a ação de reintegração de posse é remédio processual adequado à restituição da posse à quele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder fÃsico sobre a coisa.

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    Pretende-se com a reintegração de posse a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse.

    Nesse diapasão, estabelece o artigo 927, incisos I e IV,

    Código de Processo Civil, como requisitos para reintegração a prova da posse anterior e sua perda pelo autor.

    Na hipótese em tela, no imóvel em litÃgio residiam o pai (apelado) a mãe (locatária) e o filho (apelante). A mãe do apelante veio a falecer, assim como a proprietária do imóvel (locadora), contudo, continuaram a residir no imóvel o pai e o filho.

    Nessa ação, a matéria a ser discutida deve ficar limitada ao conflito possessório, e assim não cabe às partes alegar qualquer direito que pudessem ser invocado para a conservação ou a recuperação da coisa.

    O autor alega que. em virtude de desavença familiar, saiu do imóvel deixando, a tÃtulo de comodato verbal, este para sue pai.

    Outrossim, o autor não produziu prova do suposto comodato entre as partes, não tendo sido elucidado em nenhum momento processual.

    Considerando os depoimentos, não restam dúvidas de que o autor efetivamente morava no local, tendo deixado o imóvel em AJ - Apelação n'º 0004658-10.2008.8.19.0058 7 condições desconhecidas, assim, como o pai do autor efetivamente continuou a residir no imóvel.

    Alega o apelante ter a posse do imóvel, vez que lá residia, ainda que conjuntamente com o pai, não mais na qualidade de filho, mas sim de possuidor em razão da morte da sua mãe que era a locatária.

    A presente questão apresenta pontos nodais saber:

  5. O contrato particular de compromisso de cessão de direito hereditário lhe garante o direito a posse? No direito sucessório, a Droit de saisine é o direito atribuÃdo aos herdeiros de entrar na posse de bens que constituem a herança, uma vez que esta é transmitida imediata e diretamente a eles, independentemente de qualquer ato, ainda que não tenham conhecimento da morte do antigo titular.

    Contudo, muito embora seja titular de direitos hereditários, o herdeiro ainda não pode especificar sobre quais bens irá recair esse direito, uma vez que, antes de homologada a partilha, nenhum herdeiro tem a propriedade ou a posse exclusiva sobre um bem certo e determinado do acervo hereditário. Porém, nada obsta que os direitos hereditários sobre um bem determinado sejam transferidos pelos herdeiros a outrem.

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    Sob esta ótica, o cessionário sub-roga-se no direito que o herdeiro cedente lhe transferiu, assumindo sua titularidade, com todas as qualidades e defeitos do direito cedido.

    In casu, foi celebrado contrato de promessa de cessão de direitos hereditários, que é um tÃtulo provisório através do qual se opera a transmissão de direitos provenientes de sucessão, enquanto não dados a partilha que declarará a partição e deferimento dos bens da herança entre os herdeiros (legÃtimos ou testamentários) e aos...

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