Acórdão nº RMS 17400 / SP de T5 - QUINTA TURMA

Data21 Junho 2011
Número do processoRMS 17400 / SP
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.400 - SP (2003⁄0204744-1) (f)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
R.P⁄ACÓRDÃO : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
RECORRENTE : S.N.E.P.L.
ADVOGADO : ANDRÉ SHODI HIRAI E OUTRO
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : C.G.D.J.D.E.D. SÃO PAULO
RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : LUÍS CLÁUDIO MANFIO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROTESTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PERMISSÃO AOS TABELIÃES DE PROTESTOS DE LETRAS E TÍTULOS DA COMARCA DE SÃO PAULO. CANCELAMENTO. ATO DE CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. EXIGÊNCIA DE QUE O TÍTULO EXECUTIVO CONTENHA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.

  1. Com efeito, tem-se que o contrato de locação foi caracterizado pela legislação como título executivo extrajudicial, transmutando-o com força executiva. Contudo, o protesto será devido sempre que a obrigação expressa no título for líquida, certa e exigível.

  2. Na hipótese dos autos, o contrato de locação de imóvel apresentado evidencia ser título com o atributo da certeza, em decorrência da determinação cogente da norma legal, bem como também demonstra possuir exigibilidade, por presunção de que houve o vencimento da dívida, sem revestir-se, no entanto, do atributo da liquidez, fato que inviabiliza o protesto do referido título.

  3. Recurso em Mandado de Segurança a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    Prosseguindo no julgamento, vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ⁄RJ), que lavrará o acórdão.

    Votaram com o Sr. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi.

    Votou vencida a Sra. Ministra Laurita Vaz, que dava provimento ao recurso.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

    Brasília-DF, 21 de junho de 2011 . (Data do Julgamento)

    MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU

    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)

    Relator

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.400 - SP (2003⁄0204744-1) (f)

    RECORRENTE : S.N.E.P.L.
    ADVOGADO : ANDRÉ SHODI HIRAI E OUTRO
    T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    IMPETRADO : C.G.D.J.D.E.D. SÃO PAULO
    RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PROCURADOR : LUÍS CLÁUDIO MANFIO E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por S.N.E.P.L., com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Carta da República, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem pleiteada, nos termos da seguinte ementa, litteris:

    "MANDADO DE SEGURANÇA – Impetração contra ato que determinou o cancelamento de protesto – Decadência – Não caracterizada – Pedido que foi protocolado dentro do prazo de 120 dias – Direito líquido e certo – Inexistente – O contrato de locação não tem por si só força executiva, das conseqüências que poderão advir com o protesto – Não está fora de propósito o entendimento do impetrado, no sentido de que não foi permitido um protesto amplo, de todos e quaisquer títulos extrajudiciais, agindo então com a devida cautela – Preliminar rejeitada e segurança denegada." (fl. 265)

    Irresignado, o Recorrente interpõe o presente recurso, alegando que "[...] o ato administrativo de se proibir todo e qualquer protesto de documentos que não sejam títulos de crédito, bem como a determinação do cancelamento daqueles já efetuados, é ato contrário à Lei Federal nº 9.492⁄97 e à Lei Estadual n.º 10.710⁄00 e, portanto, ofensivo ao princípio da legalidade estatuído no art. 37 da Constituição Federal, devendo, por isso, ser anulado e voltar a prevalecer a decisão anterior proferida pelo MM Juiz Corregedor Permanente dos Tabeliães de Protesto." (fl. 281).

    Apresentadas contrarrazões (fls. 291⁄293) e admitido o recurso ordinário na origem (fl. 300), ascenderam os autos a esta Corte.

    Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 304⁄307), opinando pelo desprovimento do recurso.

    É o relatório.

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.400 - SP (2003⁄0204744-1) (f)

    VOTO VENCIDO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (Relatora):

    A Impetrante encaminhou contrato de locação (fls. 50⁄56) a protesto perante o 8.º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo. O mencionado procedimento foi realizado em 10⁄10⁄2001 (fl. 26).

    Todavia a Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal a quo, por meio de ato datado de 10⁄05⁄02 (fl. 25), tornou sem efeito a autorização anteriormente concedida para que pudessem ser realizados protestos de contratos de locação, determinando também o cancelamento daqueles que haviam sido lavrados durante a vigência da citada permissão.

    Inconformado, o ora Recorrido impetrou mandado de segurança contra o mencionado ato, alegando, em síntese, que o contrato de locação, nos termos da Lei Federal n.º 9.492⁄92 e da Lei Estadual n.º 10.710⁄00, deve ser considerado como "outro documento de dívida" e, nessa qualidade, pode, sim, ser levado a protesto.

    O Tribunal a quo, negou a segurança, forte nos seguintes argumentos, in verbis:

    "[...]

    Inegável que a legislação referida deu uma abertura maior para protesto de títulos, abrangendo até extrajudiciais.

    Todavia, não se consegue bem apurar o alcance, ou seja, se somente para fins falimentares, cuidando a lei estadual de custas e emolumentos, ou de forma bem abrangente, inclusive quando a base é apenas dos documentos trazidos pela parte, considerando como título extrajudicial.

    Cuida-se como se vê e os autos mostram, de assunto polêmico, com divergência de entendimento, considerando então a douta Corregedoria, após estudo e manifestações, que havia necessidade de haver expressa previsão normativa no direito positivo, para se saber quais os títulos extrajudiciais que poderiam ser objeto de protesto.

    Não se pode esquecer que o contrato de locação não tem por si só força executiva, das conseqüências que poderão advir com o protesto, sendo os documentos encaminhados apenas por uma das partes.

    Em vista disto e o que se encontra na legislação referida, não está fora de propósito o entendimento do impetrado, no sentido de que não foi permitido um protesto amplo, de todos e quaisquer títulos extrajudiciais, agindo então com a devida cautela.

    Logo, desde que expressamente não ficou estabelecido que o contrato de locação de imóvel deveria ser considerado como título executivo extrajudicial hábil a ser protestado, não se pode dizer que o ato praticado violou um direito do impetrante, sendo que foi dada uma interpretação viável ao assunto.

    Por via de conseqüência, não se enxerga direito líquido e certo a ser amparado pelo 'mandamus'.

    Nesta conformidade, denega-se a segurança." (fls. 266⁄268; sem grifos no original.)

    Daí a interposição do presente recurso ordinário em mandado de segurança.

    Feita essa breve resenha fática, passo ao deslinde da controvérsia.

    De plano, esclareço que o Código de Processo Civil, aponta, entre outros, os seguintes títulos executivos extrajudiciais, in verbis:

    "Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

    [...]

    V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;" (grifei)

    Nessa linha, esta Corte Superior de Justiça possui jurisprudência remansosa no sentido de atribuir ao contrato de locação a natureza de título executivo extrajudicial.

    Ilustrativamente:

    "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. TERMO FINAL. CLÁUSULA. EXISTÊNCIA. ENTREGA DAS CHAVES. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NATUREZA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.

    [...]

  4. Nos termos do art. 585, V, do CPC, constitui título executivo judicial o contrato de locação escrito, devidamente assinado pelos contratantes, mormente quando, como na hipótese dos autos, acompanhado de planilha pormenorizada dos débitos cobrados. Precedentes do STJ.

  5. Agravo Regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1.244.459⁄PR, 6.ª Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 09⁄03⁄2011.)

    "DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356⁄STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. CONTRATO DE LOCAÇÃO E CARTA-FIANÇA. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. BENEFÍCIO DE ORDEM. INAPLICABILIDADE. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. CLÁUSULA QUE PREVÊ A OBRIGAÇÃO ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. EXONERAÇÃO DO FIADOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

    [...]

  6. O contrato de locação gera uma relação jurídica entre locador, locatário e fiador, sendo reconhecido, inclusive, como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, IV, do CPC, sendo dispensável, por conseguinte, a juntada da sentença que decretou o despejo do locatário.

    [...]

  7. Recurso especial conhecido e improvido." (REsp 912.248⁄RS, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 09⁄03⁄2009.)

    Por sua vez, a legislação federal que rege a matéria ora sob análise – Lei n.º 9.492⁄97 – assim determina, litteris:

    "Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida." (grifei)

    A partir da leitura dos dispositivos legais acima elencados, tenho que a melhor interpretação a ser adotada quanto à vexata quaestio é aquela segundo a qual o legislador, quando estendeu para além dos títulos de cambiários, a possibilidade de protesto de "outros documentos de dívida", teve a intenção de que fazê-lo também para...

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