Acórdão nº HC 119213 / PB de T6 - SEXTA TURMA

Data06 Outubro 2011
Número do processoHC 119213 / PB
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 119.213 - PB (2008⁄0236781-1)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : J.A.C.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
PACIENTE : A.L.D.S.

EMENTA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. (1) ALEGAÇÃO DE NULIDADES. (A) AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. CRIME DE TRÁFICO. NÃO OCORRÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS COM O PACIENTE. ENTORPECENTE QUE SE ENCONTRAVA COM O COAUTOR. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. (B) COAUTORIA EM CRIME MATERIAL. POSSIBILIDADE. (C) PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. DENÚNCIA QUE IRROGA A MAJORANTE DE ASSOCIAÇÃO EVENTUAL. CONDENAÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO PERMANENTE. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. (D) CONCURSO MATERIAL. CRIMES DOS ARTS. 12 E 14 DA LEI 6.368⁄76. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (E) PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA IGUALDADE. REPRIMENDA DIFERENCIADA À LUZ DA CULPABILIDADE DOS DIVERSOS RÉUS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. (F) CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA DE VOZ EM GRAVAÇÕES DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. DEVER DE INSTRUÇÃO DO WRIT. DESCUMPRIMENTO PELO IMPETRANTE. (G) CONFISCO DO VEÍCULO DO PACIENTE. DESRESPEITO DO PROCEDIMENTO LEGALMENTE PREVISTO. MATÉRIA ESTRANHA AO DIREITO DE LIBERDADE. VIA ELEITA. IMPROPRIEDADE. (2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DEDUÇÃO DO WRIT APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIA APROPRIADA: REVISÃO CRIMINAL.

  1. Não prosperam as alegações de ausência de materialidade, nem de impossibilidade de concurso de agentes no crime material de tráfico de drogas, em razão da ausência de apreensão de drogas com o paciente. Isso por que, tendo sido empreendida imputação na modalidade de concurso de agentes, cabendo ao paciente a tarefa de funcionar como batedor, seguindo à frente do veículo no qual era transportada a droga, demonstrado o liame entre ambos, inexiste ilegalidade. A droga apreendida com o corréu foi devidamente periciada, comprovando-se a materialidade.

  2. Tem-se por respeitado o princípio da correlação entre acusação e sentença quando na denúncia se aponta a majorante da associação eventual mas se condena pela associação permanente, uma vez descrita suficientemente a vinculação habitual entre os imputados. In casu, tem-se patente incidência do art. 383 do Código de Processo Penal, não se configurando hipótese de mutatio libelli.

  3. É firme na jurisprudência desta Corte a possibilidade de concurso de crimes entre as figuras do art. 12 e do art. 14 da Lei 6.368⁄76.

  4. Não viola os princípios da individualização da pena e da igualdade o estabelecimento de pena mais acentuada para o acusado de tráfico que não se encontrava com a droga em seu poder. De acordo com a teoria do domínio do fato, nem sempre o executor do verbo típico é merecedor de resposta punitiva mais vigorosa. Na espécie, tendo em conta a culpabilidade mais expressiva do paciente, sua sanção foi mais acentuada que a da "mula" (que transportava a substância), não havendo qualquer eiva na motivação respectiva.

  5. A ausência de apresentação de cópia da decisão de primeiro grau, indeferitória de colheita de prova, compromete, sobremaneira, o exame de eventual cerceamento de defesa. Pelas razões constantes do aresto guerreado, não haveria, a princípio, carência de motivação para a negativa da produção da prova técnica.

  6. Não se presta o habeas corpus, remédio constitucional voltado para a tutela da liberdade, para a discussão acerca do procedimento para o confisco de bem.

  7. Por mais que o habeas corpus seja um dos remédios constitucionais mais importantes, deve o seu emprego submeter-se às hipóteses de cabimento. Ademais, o seu manejo imoderado implica desrespeito à lógica do sistema recursal, abastardando, ainda, o campo próprio da revisão criminal. Não deve o mandamus ser utilizado para o pleito de absolvição, ainda mais quando já operado o trânsito em julgado.

  8. Ordem conhecida em parte, e, em tal extensão, denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente da ordem de habeas corpus e, nesta parte, a denegou, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, S.R.J. e V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília, 06 de outubro de 2011(Data do Julgamento)

    Ministra Maria Thereza de Assis Moura

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 119.213 - PB (2008⁄0236781-1)

    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    IMPETRANTE : J.A.C.
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
    PACIENTE : ALMIR LUIS DA SILVA

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

    Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de A.L.D.S., condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 12 e 14 da Lei n.º 6.368⁄76, em concurso material, à pena total de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que negou provimento ao apelo interposto pelo paciente (AC 023.2006.001485-1⁄006).

    Inicialmente, cumpre salientar que estes autos foram a mim distribuídos por prevenção ao HC 80.414⁄PB, também impetrado em seu favor, em que se sustentou excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, o qual foi julgado prejudicado em 30⁄10⁄2008.

    Neste writ, o impetrante reitera os argumentos e pedidos formulados no referido habeas corpus, requerendo, ainda, a absolvição do paciente.

    Sustenta o impetrante, inicialmente, o cabimento de habeas corpus para a discussão dos temas suscitados perante o Tribunal de origem.

    Alega que a sentença é nula, aos seguintes argumentos:

    1. o crime descrito no art. 12 da Lei n.º 6.368⁄76 é crime material, mas não foi apreendido em poder do paciente qualquer substância entorpecente;

    2. ocorreu o indevido reconhecimento da coautoria em crime material, dada a falta de materialidade;

    3. violação do princípio da correlação entre "a acusação e a sentença", uma vez que o paciente foi denunciado como incurso no art. 12 c⁄c art. 18, III, da Lei n.º 6.368⁄76, c⁄c arts. 12 e 29 do Código Penal e condenado nas penas dos arts. 12 e 14 da referida Lei;

    4. inadmissibilidade do concurso material entre os arts. 12 e 14 da lei n.º 6.368⁄76;

    5. cerceamento de defesa, em face da inaplicabilidade do art. 384 do Código de Processo Penal, sobretudo porque acolhida imputação penal mais grave do que a contida na denúncia;

    6. violação dos princípio da individualização da pena e da igualdade, porque o corréu, com quem foi encontrada e apreendida a droga, recebeu uma pena menor e porque não foram observados os critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal;

    7. cerceamento de defesa, por não ter sido acolhido o pedido de perícia de voz, conhecida como espectograma;

    8. o confisco do veículo do paciente, que não obedeceu ao procedimento legalmente previsto.

    Sustenta, ao final, que o paciente deve ser absolvido, em razão da inexistência de prova segura para sua condenação.

    No aresto guerreado, assim se manifestou o Tribunal de origem:

    Na 2a Vara da Comarca de Mamanguape, Thaner Yasbeck Asfora, vulgo "Minha Jóia", A.L. daS., vulgo "Júnior", C.W. deM.M., vulgo "Dentinho" ou "Vavá" e R. deS.S., vulgo "Naldo", já qualificados, foram denunciados como incursos nas sanções do art. 12, caput, c⁄c o art. 18, III, da Lei n°6.368⁄76 c⁄c os arts. 12 e 29 do Código Penal.

    Segundo a denúncia, com base em inquérito da PF, este escorado em RIP — Relatórios de Inteligência Policial e conversações telefônicas autorizadas pela Justiça, o acusado Thaner Asfora, mesmo recolhido no Presídio do Roger, nesta cidade, comandava uma extensa rede de tráfico de drogas. Ainda de acordo com a incoativa, no dia 16.08.06, A.L. daS., que era o braço direito de Thaner estaria se deslocando para a cidade de Natal⁄RN para adquirir drogas do também traficante C.W. deM.M., o "Dentinho", fornecedor de Thaner. Para tanto, Almir teria contratado Reginaldo de Sena Santos, o Naldo, para fazer o trabalho de "mula", tendo Almir ficado encarregado de ser o "batedor", ou seja, seguindo à frente, a fim de alertar "Naldo" sobre possíveis barreiras policias. Ocorre que no referido dia, por volta das 22h30, eis que a PF, já sabedora de toda a trama delituosa, abordou, na altura do 011, Km 37 da BR-101, área do município de Mamanguape-PB, o veiculo GM Kadett, cor prata, placas MMU 3323-PB ano⁄modelo 1993, o qual estava sendo guiado por Naldo, este flagrado transportando 4,820 Kg de cocaína envolta em saco plástico. Já o increpado Almir foi preso logo em seguida pela PM⁄2, guiando o veículo VW Golf, placas KLD 5214-PB, ano⁄modelo 2002, cor prata (fls. 02⁄05 — Vol. I).

    Ultimada a instrução processual, isso depois de desmembrado o feito com relação aos acusados Thaner Yasbeck Asfora e C.W. deM.M. (v. fl. 496 — Vol. II), o MM. Juiz a quo, julgando procedente a denúncia, condenou os acusados, nas seguintes penas: 1 — A.L. daS., vulgo Júnior: 07 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, e 160 (cento e sessenta) dias-multa, esta à base de 1⁄30 do salário mínimo, pelo crime capitulado no art. 12 da Lei n°6.368⁄76; e 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, por infringência do disposto no art. 14 da Lei n° 6.368⁄76. Somadas em virtude do concurso material, a reprimenda tornou-se definitiva em 12 (doze) anos de reclusão e 160 (cento e sessenta) dias-multa, esta à base de 1⁄30 do salário mínimo; 2 — Reginaldo de Sena Santos, vulgo "Naldo": 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 106 (cento e seis) dias-multa, esta à razão de 1⁄30 do salário mínimo, tudo por violação do art. 12 c⁄c o art. 18, III, da Lei n° 6.368⁄76 (fls. 111, 677⁄695, in fine — Vol. III).

    Inconformados, apelaram os réus em termos amplos (fls. 714⁄718 — Vol. III). No arrazoado de fls. 807⁄816 (Vol. IV), a defesa de Reginaldo de Sena Santos argüiu preliminar de abolitio criminis, de...

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