Acórdão nº REsp 1113667 / RS de T6 - SEXTA TURMA

Data06 Outubro 2011
Número do processoREsp 1113667 / RS
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.113.667 - RS (2009⁄0056943-3)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : U.F.D.S.C.
PROCURADOR : SOLANGE DIAS CAMPOS PREUSSLER E OUTRO(S)
RECORRIDO : J.P.D.S.
ADVOGADO : GUILHERME BELEM QUERNE E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. DEFERIMENTO DE PEDIDO MENOS ABRANGENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284⁄STF.

1. Inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Carta Magna.

2. Tendo o autor requerido, em sua petição inicial, a manutenção da sua aposentadoria integral, o deferimento de pedido menos abrangente, consubstanciado na concessão de aposentadoria com proventos proporcionais, não importa em julgamento extra petita.

3. Se nas razões do recurso especial a parte, apesar de apontar violação de legislação federal infraconstitucional, deixa de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa, bem como não refuta os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório.

4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nesta extensão, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, S.R.J. e V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 06 de outubro de 2011(Data do Julgamento)

Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Relatora

RECURSO ESPECIAL Nº 1.113.667 - RS (2009⁄0056943-3)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : U.F.D.S.C.
PROCURADOR : SOLANGE DIAS CAMPOS PREUSSLER E OUTRO(S)
RECORRIDO : J.P.D.S.
ADVOGADO : GUILHERME BELEM QUERNE E OUTRO(S)

RELATÓRIO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA(Relatora):

Trata-se de recurso especial, interposto pela U.F.D.S.C., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional da 4ª Região.

Consta dos autos que J.P.D.S., servidor público federal aposentado, ajuizou a presente ação declaratória e condenatória, na qual pleiteiou a manutenção de sua aposentadoria estatutária, tendo em vista determinação do Tribunal de Contas da União, que desconsiderou tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca porque ausente a indenização das contribuições respectivas.

O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a conversão da aposentadoria integral do autor em aposentadoria com proventos proporcionais, a 28 (vinte e oito) anos completos, bem como o registro dessa aposentadoria após o trânsito em julgado da sentença.

A título de ilustração, confira-se trecho da sentença de fls. 253⁄263:

"Ora, a aposentadoria é devida ao final da vida profissional do trabalhador, como retribuição por longos anos de serviços prestados à sociedade e também como forma de amparo e assistência àqueles que, por presunção legal, encontrariam dificuldades para se reinserirem no mercado de trabalho, seja por velhice, seja por incapacidade. No caso dos autos, o Tribunal de Contas entendeu ilegal a aposentadoria do autor quando este já contava com mais de 66 anos de idade, sendo que agora o autor está prestes a completar 70 anos de idade, tomando-se praticamente inviável o seu retomo ao trabalho, após nove anos de afastamento das atividades laborais.

Se a Administração deveria indeferir de pronto o pedido de aposentadoria e não o fez, o autor não pode ser responsabilizado pelo seu afastamento do cargo, motivo pelo qual o tempo em que permaneceu aposentado deve ser contado integralmente como tempo efetivo de serviço público federal. Outra não pode ser a conclusão, pois, no caso, todos os réus incorreram em irregularidades no processo de aposentadoria do autor o INSS por expedir certidão de tempo rural não indenizado para fins de contagem reciproca; o TCU por ter excedido em muito qualquer expressão de prazo razoável para declarar a ilegalidade e anular o ato de concessão do beneficio o prazo: a UFSC e o TCU por não terem dado solução adequadamente às irregularidades apontadas no ato de concessão da aposentadoria do autor.

Tudo isso demonstra ser incontroverso que a ilegalidade no ato de concessão do beneficio deu-se por exclusivo equivoco da Administração, sem que fosse apurada má-fé do autor. Em casos como este, o erro da Administração não pode se voltar de forma inexorável contra situação jurídica constituída em favor do administrado, sendo de rigor a sua responsabilização pelos danos causados, como é explícito no art. 37, § 6o, da Constituição da República.

É corolário do Direito que a declaração de nulidade de um ato jurídico não se resume à eliminação dos seus efeitos pro futuro, como pretendeu o Tribunal de Contas da União, mas de forma muito mais contundente, o restabelecimento do status quo ante, tanto quanto possível. Desta forma, se por um lado a aposentadoria foi ilegal, o afastamento do autor também o foi e por exclusiva culpa da Administração, que, assim, deve responder pelos danos causados, no caso, a impossibilidade material do autor retomar no tempo e ao trabalho para contar o tempo necessário para obtenção regular de outra aposentadoria.

Embora impossível o retorno das partes ao estado anterior, impõe-se à Administração o dever de indenizar a parte autora pelos prejuízos causados. No caso, esta indenização toma melhor forma no reconhecimento do tempo de aposentadoria como de efetivo exercício de serviço público, situação que melhor se aproximaria ao que ocorreria caso o INSS não houvesse expedido a certidão de tempo de serviço rural para fim de contagem reciproca, e a UFSC indeferido a aposentadoria requerida pelo autor, nos termos da lei.

Diante desses fatos, embora ilegal o ato de concessão, cujos efeitos deverão ser cessados, não procederam os réus de forma adequada ao simplesmente determinarem o cancelamento do benefício, pois deixaram de tomar as medidas necessárias para restabelecer o status quo ante, merecendo parcial procedência o pedido do autor para o fim de consideração daquele tempo de serviço público.

Além disso, observo que em 19.06.1998, data de elaboração do seu mapa de tempo de serviço, o autor contava com 13.283 dias de serviço público, sendo 6.209 referentes ao tempo de serviço rural não indenizado (fl. 43). Considerando que daquela data até 01.06.2007, o autor conta com mais 3.268 dias. totaliza-se, com exceção do tempo não indenizado, 10.342 dias, o que corresponde a 28 anos, 04 meses e 02 dias de tempo de serviço, o que não repercutiria cm situação diversa no caso de aposentadoria compulsória, aos 70 anos, em 20⁄12⁄2007, pois o autor não chegaria a completar 29 anos de tempo de serviço.

Assim, deve a UFSC converter a aposentadoria integral do autor em aposentadoria com proventos proporcionais, a 28 anos completos, computando o tempo de aposentadoria como de efetivo exercício de serviço público, tendo em vista que o autor contempla o requisito etário definido no art. 40. § Ia. III. "b". da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional n° 20⁄98, incumbindo ao Tribunal de Contas da Unido efetuai o seu registro após o trânsito cm julgado desta sentença."

Diante desse desate, foi interposto recurso de apelação, subindo os autos, também por força de remessa oficial, ao Tribunal Regional da 4ª Região, que lhes negou provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, em aresto ementado nos seguintes termos:

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA.

Deve-se converter a aposentadoria integral do autor em aposentadoria com proventos proporcionais estatutária, computando o tempo de aposentadoria como de efetivo exercício de serviço público, tendo em vista que o autor contempla o requisito etário definido no art. 40, § 1º, III, "b", da CF, com a redação pela Emenda Constitucional nº 20⁄98."

Irresignada, a pela Universidade ora recorrente opôs embargos declaratórios, sob alegação de omissão do acórdão recorrido no que concerne à alegação de julgamento extra petita, considerando que não pleiteou o autor, em sua exordial, a concessão ou conversão de aposentadoria proporcional.

Aduziu, ainda, que o acórdão malferiu o artigo 40, III e § 10, da Constituição Federal, ao contar como tempo de serviço público federal o tempo em que o autor permaneceu aposentado.

Os aclaratórios foram rejeitados nos seguintes termos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.

A lei processual define com clareza as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, pelo que, não ocorrente pelo menos uma delas, devem os mesmos ser rejeitados, tampouco tendo amparo jurídico o interposto com o fim de auferir caráter infringente.

Para fins de prequestionamento, importante é que o aresto adote entendimento explícito sobre a questão, sendo desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório.

Nas razões do recursos especial, sustenta a recorrente, inicialmente, violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, 475, I, e 535, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte de origem não promoveu o debate acerca dos dispositivos apontados como omissos.

Por outro lado, alega ofensa ao artigo 460 do...

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