Acórdão nº REsp 1279299 / SP de T2 - SEGUNDA TURMA

Data18 Outubro 2011
Número do processoREsp 1279299 / SP
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.279.299 - SP (2011⁄0153938-9)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : PAULO HEITZMANN CALAZANS
ADVOGADO : DANIELA BARREIRO BARBOSA E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : PAULO SERGIO MONTEZ E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OFENSA AO DECRETO-LEI N. 4.657⁄42. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. ARGUMENTO COM MATRIZ CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280⁄STF, POR ANALOGIA.

  1. A pretensão do recorrente enseja análise de legislação local (Lei Complementar n. 954⁄2003 do Estado de São Paulo), o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 280⁄STF, aplicável por analogia, segundo o qual: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Ademais, a vedação conjuga-se com a interdição de análise de matéria constitucional.

  2. Esta Corte Superior firmou seu entendimento no sentido de que as alegações de malversação do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada têm natureza constitucional, uma vez que a matriz destes institutos é o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, e não o Decreto-lei n. 4.657⁄42.

  3. Recurso especial não conhecido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."

    Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, H.M. e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 18 de outubro de 2011.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.279.299 - SP (2011⁄0153938-9)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    RECORRENTE : PAULO HEITZMANN CALAZANS
    ADVOGADO : DANIELA BARREIRO BARBOSA E OUTRO(S)
    RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PROCURADOR : PAULO SERGIO MONTEZ E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

    Trata-se de recurso especial interposto por Paulo Heitzmann Calazans em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

    "PREVIDÊNCIA SOCIAL - Suspensão dos descontos de contribuição previdenciária - Inadmissibilidade - Peculiar situação do IPESP - Constitucionalidade das ADINS 3.105 e 3.128 pelo Supremo Tribunal Federal - Constitucionalidade da LC 954⁄03 - Ação improcedente - Recurso desprovido".

    Houve a oposição de aclaratórios, os quais foram rejeitados pelo Tribunal de origem.

    No recurso especial, manifestado com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, aduz o recorrente que o aresto vergastado contrariou o disposto nos artigos 5º e 6º, § 2º, do Decreto-lei n. 4.657⁄42, sustentando que "houve violação na aplicação da Lei, e por consequência à esfera jurídica do recorrente, já que não há dúvidas que ao aplicar a LC n.º 954⁄2003 no caso em tela, viola, entre outros princípios constitucionais, o do direito adquirido e do ato jurídico perfeito".

    Contrarrazões às fls. 389⁄405 (e-STJ).

    Juízo negativo de admissibilidade às fls. 425⁄426 (e-STJ).

    Nesta Corte Superior, foi dado provimento ao agravo de instrumento, com determinação de subida do recurso especial.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.279.299 - SP (2011⁄0153938-9)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OFENSA AO DECRETO-LEI N. 4.657⁄42. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. ARGUMENTO COM MATRIZ CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280⁄STF, POR ANALOGIA.

  4. A pretensão do recorrente enseja análise de legislação local (Lei Complementar n. 954⁄2003 do Estado de São Paulo), o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 280⁄STF, aplicável por analogia, segundo o qual: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Ademais, a vedação conjuga-se com a interdição de análise de matéria constitucional.

  5. Esta Corte Superior firmou seu entendimento no sentido de que as alegações de malversação do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada têm natureza constitucional, uma vez que a matriz destes institutos é o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, e não o Decreto-lei n. 4.657⁄42.

  6. Recurso especial não conhecido.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

    Não prospera a pretensão recursal.

    Alega-se, no especial, contrariedade aos artigos 5º e 6º, § 2º, do Decreto-lei n. 4.657⁄42, sustentando o recorrente que "houve violação na aplicação da Lei, e por consequência à esfera jurídica do recorrente, já que não há dúvidas que ao aplicar a LC n.º 954⁄2003 no caso em tela, viola, entre outros princípios constitucionais, o do direito adquirido e do ato jurídico perfeito".

    No entanto, a presente controvérsia foi dirimida com espeque em fundamentos eminentemente constitucionais e com base em legislação local. A propósito confira-se excerto do voto condutor do Tribunal de origem (e-STJ fls. 246⁄250):

    Em ações semelhantes, julgadas procedentes, esta Câmara tem decidido que "A resp. decisão recorrida está calcada no que dispõe o artigo 195, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual não incidirá contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da CF⁄88. Contudo, é bem de ver que há entendimentos no sentido de que a isenção diz respeito, apenas, aos aposentados e pensionistas do regime geral da previdência privada. De outra parte, a aposentadoria dos servidores estaduais sempre foi suportada pela Fazenda do Estado e não pelo IP ESP, a quem cabe o pagamento das pensões devidas pela morte do funcionário, cuja contribuição dele recolhida, aposentado ou na ativa, não se destina a cobrir proventos de aposentadoria." (Agravo de Instrumento n. 362.324.5⁄8, rei. Des. OLIVEIRA SANTOS, j . 29 de março de 2004, v.u.).

    É, portanto, o entendimento desta Câmara, expresso também no acórdão proferido nos autos da apelação n. 318.115.5⁄7-00, relatada pelo Des. EVARISTO DOS SANTOS:

    "Mas, essa lição não se aplica ao caso dos autos, emjace da peculiar situação do Estado de São Paulo e, em especial, do IP ESP, como ressaltado no acórdão naACn. 238.194 5⁄3, relatado pelo ilustre Desembargador Lineu Peinado, assim redigido":

    'Inicialmente de se ressaltar que o Estado de São Paulo não instaurou para os seus servidores públicos um sistema previdenciário, correndo as despesas com os inativos por conta do Tesouro Paulista. Com efeito Os proventos de aposentadoria são contados como se fossem despesas com folha de pagamento, inclusive para os termos e limitações da denominada Lei de Responsabilidade Fiscal, não sendo suportadas por nenhum instituto de previdência nem objeto de qualquer cobrança de contribuição previdenciária.

    O IPESP, embora tenha sido concebido como instituto encarregado de arcar com as aposentadorias e pensões dos servidores do Estado de São Paulo de há muito perdeu esta característica, tanto que vários de seus bens imóveis foram postos à disposição do Estado, que neles instalou repartições públicas, inclusive Fóruns, assumindo, em troca, a responsabilidade pelo pagamento das aposentadorias dos servidores. Por esta razão o IPESP responde apenas pelo pagamento de pensões aos servidores, decorrentes de invalidez ou por morte, quando os beneficiários do servidor passam a perceber pensão equivalente aos vencimentos integrais do servidor falecido.

    Tal destaque se faz necessário, porque o desate da questão está exatamente na qualificação jurídica do desconto que incide sobre os vencimentos e proventos dos servidores deste Estado.

    A contribuição previdenciária é aquela destinada à manutenção do sistema previdenciário, destinado a atender aos trabalhadores de empresas privadas, pois os servidores públicos têm regime próprio.

    De fato. A contribuição previdenciária geral é cobrada de trabalhadores e empregados visando constituir um fundo único apto a suportar o pagamento de aposentadorias e indenizações devidas pelo Instituto próprio. E as contribuições para o sistema de aposentadoria cessam com a obtenção desta tendo a Constituição da República assegurado a inviabilidade de incidência da contribuição sobre aposentadoria e pensão concedida pelo regime geral de previdência social (cf artigo 195, inciso II, grifo nosso)

    Mas o servidor público não recebe aposentadoria por regime geral de previdência social, ao menos neste Estado, mas sim por regime estatutário, no qual não contribui ele, nem o seu empregador que é o estado com qualquer parcela, pois a aposentadoria é suportada pelos cofres públicos, com despesas de folha de pagamento.

    Assim posta a questão, a contribuição devida ao IPESP, embora possa ser denominada contribuição previdenciária tem nítido caráter de contribuição securitária, pois destina-se, em caso acidente para o servidor ou falecimento, para os seus beneficiários.

    Ora, se a contribuição tem caráter securitário, não há que se falar em impossibilidade de ser descontada dos servidores inativos ou aposentados, pois estes ainda são contribuintes do sistema de indenizações para os seus beneficiários. Tanto assim é que o regulamento do IPESP é claro em determinar que a cessação do pagamento de contribuições por determinado período faz com que o interessado perca direito à percepção da pensão.

    Não se diga que assim sendo se estará violando o disposto no artigo 195, inciso II, da Constituição da República, pois a vedação constitucional diz respeito às aposentadorias concedidas pelo regime geral da previdência social e não por regime especial.

    Tampouco se diga já estar pacificado no âmbito do Egrégio Supremo Tribunal Federal entendimento no sentido de ser impossível cobrar contribuição".

    Conclui-se, portanto, que os descontos não se destinam ao custeio das aposentadorias dos servidores públicos, mas ao de...

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