Acórdão nº REsp 1055310 / RJ de T3 - TERCEIRA TURMA
Data | 18 Outubro 2011 |
Número do processo | REsp 1055310 / RJ |
Órgão | Terceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.055.310 - RJ (2008⁄0098478-0)
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
RECORRENTE | : | INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL |
ADVOGADOS | : | CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA C. |
RENATAD.S.F. E OUTRO(S) | ||
RECORRIDO | : | L.H.M.L. |
ADVOGADO | : | FRANCISCA LÚCIA BARBOSA HORTENCIO DE LIMA E OUTRO(S) |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO DO MONTANTE REPASSADO AOS FILHOS BENEFICIÁRIOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CONFIGURAÇÃO.
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É indispensável a presença, no polo passivo da ação, do terceiro eventualmente atingido em sua esfera jurídica pelo provimento jurisdicional.
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O repasse de parcela do benefício para a ex-esposa do participante, na proporção do que ela recebia a título de pensão alimentícia, afeta os interesses jurídicos dos filhos do participante, haja vista que somente será viável com a redução, em proporção equivalente, de suas respectivas parcelas do benefício.
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Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, P. deT.S. e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
RECURSO ESPECIAL Nº 1.055.310 - RJ (2008⁄0098478-0)
RECORRENTE : INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADOS : CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA C. RENATAD.S.F. E OUTRO(S) RECORRIDO : L.H.M.L. ADVOGADO : FRANCISCA LÚCIA BARBOSA HORTENCIO DE LIMA E OUTRO(S) RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL – SOB INTERVENÇÃO, com base no art. 105, III, Âa e ÂcÂ, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ⁄RJ).
Ação: de cobrança de pensão por morte e pecúlio proposta por L.H.M.L. Aduz a autora, em suma, que recebia pensão alimentícia na proporção de 10% sobre os rendimentos de seu ex-marido, valor que era descontado automaticamente de sua aposentadoria. Ocorre que, após o falecimento deste, o INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL – SOB INTERVENÇÃO negou-se pagar-lhe o benefício da pensão por morte e parte do pecúlio a que teria direito, na proporção do que já recebia de pensão alimentícia.
Contestação: o INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL – SOB INTERVENÇÃO aduziu, em síntese, que somente os filhos do falecido, habilitados por este, nos termos do Estatuto da entidade, seriam os legítimos beneficiários das verbas.
Sentença: julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que o fato de a autora ser credora de pensão alimentícia do participante do plano Ânão a credencia, de forma automática, a ser beneficiária porque, nos termos do Estatuto e Regulamento do réu, Âa condição de beneficiário é instituída pelo próprio participante, o que indica aqueles que estarão habilitados a receber a pensão por morte e também o pecúlio por morte (e-STJ fls. 248). Além disso, a obrigação alimentar teria cessado com a morte do alimentante, nos termos do art. 402 do Código Civil de 1916. Foi interposta apelação pela autora (E-STJ fls. 253⁄259).
Acórdão: o TJ⁄RJ deu provimento ao recurso para reconhecer o direito da autora ao recebimento da pensão por morte, conforme a seguinte ementa (e-STJ fls. 292⁄299):
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Ação objetivando o reconhecimento de pensão e pecúlio por morte do ex-marido da autora, participante de plano de previdência privada, de quem estava separada e já recebia pensão fixada judicialmente. – 2. Improcedência da pretensão, ao fundamento de que a autora não consta como beneficiária habilitada pelo participante. – 3. Recurso da arte vencida, insistindo no recebimento da pensão e pedido do réu de suspensão do processo, em virtude de ter sido decretada a intervenção e liquidação do Plano de Benefício, não examinado pelo julgador a quo porque já prolatada a sentença. – 4. Suspensão do processo que não se justifica, enquanto não existente uma sentença que torne líquido o direito da autora, e for o caso. – 5. Não há de exigir expressa habilitação da autora como beneficiária da pensão por morte de seu ex-marido, uma vez que, em virtude da decisão judicial que ficou pensão alimentícia, a qual já vinha sendo descontada da sua aposentadoria, tal habilitação e de ser tida como automática. – 6. A admitir-se o contrário, teríamos o absurdo do falecido poder desconstituir uma decisão judicial, transitada em julgado, por vontade própria. – 7. A legislação da previdência social resguarda o direito da ex-esposa continuar recebendo a pensão, não sendo de concluir de modo contrário pelo simples fato da lei que trata da previdência privada não regular a matéria. – 8. Provimento parcial do pedido inicial, para garantir à autora o recebimento da pensão, a ser calculada na forma do regulamento do plano. – 9. Quando ao pecúlio, correta a sentença, pois aquela verba deve ser paga às pessoas indicadas pelo participante instituidor, considerando que ao tempo do óbito o casal estava separado judicialmente. – 10. Sucumbência recíproca. – 11. Provimento do recurso.
Embargos de Declaração: interpostos pelo INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL – SOB INTERVENÇÃO (e-STJ fls. 301⁄303), com a finalidade de que fosse apreciada a questão da existência de litisconsórcio passivo necessário com os filhos do participante do plano e beneficiários da...
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